Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5014513-24.2025.8.09.0085 Polo Ativo: Almeida Nascimento Magazine Ltda Polo Passivo: Valdeir Julio Pereira SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Almeida Nascimento Magazine Ltda. em face de Valdeir Julio Pereira. No curso da execução, foram realizadas diligências destinadas à localização de bens penhoráveis do executado, inclusive mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, sem êxito. Diante do insucesso das medidas constritivas, foi deferida a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, a qual foi regularmente intimada para requerer o que entendesse de direito, permanecendo inerte, conforme certidão lançada nos autos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A Lei nº 9.099/95 possui disciplina própria para a execução de seus títulos, dispondo o art. 53, § 4º, que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso concreto, restaram esgotadas as diligências voltadas à localização de patrimônio passível de constrição, sem qualquer resultado útil. Além disso, oportunizou-se à parte exequente indicar outros meios para o prosseguimento da execução, o que não ocorreu. Ressalte-se que a certidão de crédito já foi expedida, possibilitando à credora a adoção das medidas extrajudiciais que entender cabíveis, bem como o eventual ajuizamento de nova execução caso venha a localizar bens do executado, observados os prazos prescricionais. Diante desse cenário, impõe-se a extinção da presente execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.