Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 5113748-25.2025.8.09.0097 Apelante: Adercidia Inacia Fernandes Apelado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por Adelcidia Felix dos Santos Dias em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jussara/GO, nos autos da Ação de Indenização ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A. Na petição inicial, a autora, servidora pública aposentada, alegou a ocorrência de desfalques e má gestão em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Requereu a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 380.907,54 e danos morais fixados em R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor total de R$ 400.907,54. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC), acolhendo a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. A fundamentação baseou-se nos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consignando que o saque integral dos valores da conta ocorreu em 13/03/1998, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2025. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões recursais, insurge-se especificamente contra o capítulo da sentença que fixou a verba honorária. Argumenta que a fixação de 10% sobre o vultoso valor atribuído à causa, o que resultaria em mais de R$ 40.000,00, para um processo extinto de forma prematura, sem qualquer instrução probatória ou perícia, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Pleiteia a aplicação do distinguishing em relação ao Tema 1076 do STJ e a fixação dos honorários por apreciação equitativa, invocando o Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal (STF). Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença, defendendo a ocorrência inconteste da prescrição decenal e a correta fixação dos honorários sucumbenciais nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando o valor da causa se afigurar elevado em um processo extinto com resolução de mérito em razão do reconhecimento da prescrição. A apelante sustenta que a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 400.907,54) ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando enriquecimento sem causa ao patrono adverso, requerendo a aplicação do distinguishing em relação ao Tema 1076 do STJ e a observância do Tema 1255 do STF. No entanto, a pretensão recursal não deve prosperar. A sistemática processual civil vigente estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios. O art. 85, § 2º, do CPC é claro ao dispor que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1076 sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A equidade, prevista no § 8º do art. 85 do CPC, tem aplicação estrita e subsidiária, restrita às causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No presente caso, a demanda foi julgada improcedente devido à prescrição, não havendo condenação pecuniária ou proveito econômico direto à parte autora. Assim, a base de cálculo que se impõe por força de lei é o valor atualizado da causa, o qual foi expressamente indicado pela própria autora em sua inicial. Ademais, sob a ótica do princípio da causalidade, foi a autora quem deu causa ao ajuizamento de uma ação contendo uma pretensão manifestamente prescrita, obrigando a instituição financeira a constituir advogados e apresentar defesa técnica. Não se pode afastar a regra objetiva do CPC tão somente pela extinção prematura do feito, devendo a parte arcar com os riscos processuais do alto valor atribuído à sua própria demanda. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa não deve ser utilizado para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC. A alegação de excessividade da verba honorária não pode ser dissociada do fato de que o valor da causa foi livremente atribuído pela própria autora, refletindo a expressão econômica da pretensão deduzida em juízo. Não é juridicamente admissível que a parte atribua elevado valor à demanda para fins de obtenção do proveito econômico perseguido e, posteriormente, sustente a desproporcionalidade dos honorários calculados sobre essa mesma base quando sucumbente. Ressalta-se, por fim, que a mera afetação do Tema 1255 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não impõe a suspensão obrigatória dos processos em trâmite, devendo prevalecer, até ulterior e eventual decisão vinculante em sentido contrário, a legislação processual vigente e a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. Aliás, o STF já esclareceu que o Tema 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Vê-se: Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública. I. Caso em exame 1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas. III. Razões de decidir 3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública. 4. Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. 5. Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos. IV. Dispositivo 6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; RISTF, art. 21, inc. III. Jurisprudência relevante citada: ACO nº 637-ED/ES, j. 08/02/2021, Rel. Min. Alexandre de Moraes. À propósito, vale citar decisão do eminente Ministro Flávio Dino, proferida nos autos da Reclamação nº 67.235/RJ, DJe 15/7/2024, a qual reconheceu que, quando o feito em que se discute os honorários tiver como partes pessoas privadas, não há falar em sobrestamento: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 1.412.069 (TEMA 1255 - REPERCUSSÃO GERAL). ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELATIVOS À MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1255 - RG. OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Em igual sentido, tem-se o entendimento do STJ e deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015. TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.076./STJ. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O STF não determinou a suspensão dos processos relacionados ao Tema n. 1.255. Além disso, o recurso extraordinário em julgamento trata de execução de honorários contra a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos. 2. Não há necessidade de sobrestamento quando o tema tratado é distinto e não há determinação de suspensão nacional. Precedentes. 3. Tema n. 1.076/STJ que deve ser aplicado, com base no art. 927, V, do CPC/2015.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2114714 RS 2023/0445978-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCOMPORTABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXCLUSÃO DO EXECUTADO/EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FAZENDA PÚBLICA CONDENADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DECISÃO REFORMADA. INAPLICÁVEL A REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Não merece ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento final do tema 1255/STF, uma vez que não há determinação judicial para tal providência. Prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema 1076. 2. Acolhida a exceção de pré-executividade, com a exclusão de um dos executados do polo passivo da ação de execução fiscal, a Fazenda Pública é condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser considerado o proveito econômico obtido pelo excipiente como base de cálculo para a fixação dessa verba, que equivale à soma dos valores constantes das CDAs em que ele figura como corresponsável, obedecidos os critérios prescritos no artigo 85, §§ 2º, incisos I a IV, 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Logo, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial prevista no inciso I do § 3º (até 200 salários mínimos) e, naquilo que exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (art. 85, § 5º, CPC). 3. No caso, como o proveito econômico ultrapassa a faixa de 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) para a primeira faixa de parâmetro (art. 85, § 3º, I, CPC) e em 8% (oito por cento) para a faixa subsequente (art. 85, § 3º, II, CPC). 4. Diante do parcial provimento do recurso, não se aplica a regra contida no artigo 85, § 11, da legislação processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55460282220238090010 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2023). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Em face do desprovimento, majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do §11 do art. 85 do CPC. Fica essa, contudo, suspensa a sua exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V45