Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5191032-05.2025.8.09.0164REQUERENTE: Condominio Residencial Pegasus CPF/CNPJ: 41.101.549/0001-50REQUERIDO(A): Diego Moura Brito CPF/CNPJ: 011.410.281-31NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PEGASUS em desfavor de DIEGO MOURA BRITO, partes qualificadas nos autos.Considerando a certidão negativa de citação do executado (mov. nº 28), a parte exequente foi intimada a se manifestar, por meio de advogado e pessoalmente (mov. nº 31 e 34) sob pena de extinção, porém, não se manifestou (mov. nº 35).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Não há nulidades a serem sanadas.Além disso, foram observados os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.Em razão da inércia do promovente, configura-se a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de promover os atos que lhe competiam para o bom e regular andamento do feito.Nesse liame, vale frisar que a última manifestação da parte exequente ocorreu na data de 14/07/2025 (mov. nº 22).No caso dos autos, atenta aos termos do artigo 485, § 6º do Código de Processo Civil, é dispensável o requerimento da parte executada para a extinção do feito, uma vez que ela sequer foi citada. DISPOSITIVOAnte o exposto, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 316, 485, III e § 6º, todos do Código de Processo Civil.CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais.DEIXO de fixar honorários em razão da ausência de triangularização processual.Na hipótese de interposição do recurso de apelação, RETORNEM-ME os autos conclusos para eventual exercício do juízo de retratação (artigo 485, § 7º, CPC).Operado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006).Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito