Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em razão do porte de arma de fogo com numeração suprimida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a existência de justa causa para a ação penal; (II) analisar a materialidade e a autoria do crime; (III) avaliar a tipicidade da conduta; (IV) verificar a adequação da dosimetria da pena; (V) analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreve a conduta delitiva e apresenta elementos probatórios mínimos que corroboram a acusação. 4. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e depoimentos testemunhais. 5. A conduta é típica, pois o porte de arma de fogo com numeração suprimida se amolda ao tipo penal previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. 6. A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, respeitando os critérios legais e a jurisprudência, não havendo se falar em detração, ficando a cargo do juízo da execução. 7. O pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, 395, III, 397, III, 577, p.u.; CP, arts. 59, 60, 68; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 543.683/RJ; RHC 74.510/MS; AREsp n. 2.471.913/BA; TRF4, ACR 2006.72.04.004374-2. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5297638-22.2020.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: LUCAS LEANDRO DE JESUS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SENTENCIANTE: MARCELLA CAETANO DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso, passando à sua delibação. DA PRELIMINAR A título de preliminares, sustenta a defesa a inexistência de justa causa para a ação penal, implicando em rejeição da denúncia, uma vez que inexistem provas da prática criminosa (art. 395, III, CPP). Da inexistência de justa causa por inexistência de provas A defesa alega “fragilidade probatória”, sustentando que o Ministério Público não teria apresentado “provas robustas” de autoria e materialidade, o que inviabilizaria a ação penal e exigiria a rejeição da denúncia. Tal argumentação não procede. No caso dos autos, a conduta narrada na denúncia encontra perfeita correspondência com o tipo penal imputado ao réu (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003), porquanto a apreensão de arma de fogo municiada e com a numeração suprimida, no interior do veículo conduzido por ele, resultando em sua prisão em flagrante. Extrai-se do Termo de Depoimento do Condutor, Sargento Fábio Barbosa da Silva, que “receberam denúncia anônima de que um indivíduo estaria em um veículo VW/FOX de cor preta pela região do Residencial Dom Felipe e estaria armado QUE de posse das informações a equipe passou a diligencias pelas imediações e en determinado momento avistaram o veículo VW/FOX, de cor preta, placa JHL-104 adentrando na garagem da residência sito no local do fato; QUE foi feita abordagem ao mesmo dentro da residência e o motorista foi identificado como sendo LUCAS LEANDRO DE JESUS, o qual não possuía documentação no momento de abordagem; QUE ao ser dada busca pessoal nesta nada de ilícito foi encontrado entretanto, ao ser dada busca veicular, foi encontrado um revólver calibre 38 municiado com 5 cartuchos intactos do mesmo calibre, numeração raspada escondido no interior do painel, atrás dos controles do ar condicionado; QUE tendo em vista os fatos o condutor deu voz de prisão ao autor e o apresentou, juntamente com o armamento apreendido, à autoridade policial a fim de que fossem adotadas as devidas medidas legais;” (mov. 1, arq. 1, fls. 12/13). Quanto à aptidão da denúncia, sabe-se que a denúncia precisa elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As condições para o exercício da ação penal possuem natureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação penal. Os fatos alegados não precisam ser provados na inicial acusatória, uma vez que a produção de provas e contraprovas deve ser feita no curso da instrução criminal, que no caso, realizou-se a contento. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas ocasiões. Destaco julgado da Sexta Turma, no qual se lê que as condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor da infração penal. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada (STJ, HC 543.683/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 2/9/2021). No mesmo sentido: “Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate” (STJ, RHC 74.510/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 28/4/2017) Nessa linha de intelecção, é possível concluir que o início da persecução penal não exige certeza absoluta quanto à autoria, mas apenas indícios mínimos que apontem para a possível responsabilidade do imputado. A presença desses elementos probatórios é o que caracteriza a justa causa para o recebimento da denúncia, razão pela qual se deve distinguir, com precisão, o juízo inicial de admissibilidade da acusação e o juízo final de condenação. A certeza necessária à prolação de sentença condenatória é construída ao longo da instrução, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. Por isso, na fase inaugural, prevalece o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, havendo dúvida razoável sobre a autoria ou participação, o caso deve ser submetido ao crivo jurisdicional, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, a narrativa acusatória evidencia conduta que se subsume ao preceito primário do tipo penal imputado ao apelante. Cumpre lembrar que a denúncia deve apenas apresentar elementos que indiquem a plausibilidade da autoria e da materialidade, permitindo que a defesa se estruture dentro dos limites fixados pela acusação. Examinando-se os documentos que instruem o processo, verifica-se a existência de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, pois a peça acusatória descreveu de forma clara a conduta incriminada e possibilitou o pleno exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, rejeita-se a tese de ausência de justa causa, seja sob o enfoque processual, pretensão de rejeição da denúncia, já ultrapassada, seja sob a ótica material, como alegação de insuficiência probatória apta a justificar absolvição com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal. DO MÉRITO Da materialidade e da autoria A materialidade do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, ficou sobejamente demonstrada pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (19/06/2020); Registro de Atendimento Integrado nº 15346323; Auto de Exibição e Apreensão; Inquérito Policial nº 899/2020; Registro de Ocorrência nº 20672/2020 e Laudo de Exame de Perícia Criminal – Natureza e Funcionamento de Arma de Fogo RG 31599-2020 – SEBAL 312-2020. O laudo pericial descreve minuciosamente o revólver calibre.38 SPECIAL, marca Rossi, com numeração de série removida (raspada), em regular estado de conservação e apto à realização de disparos, bem como as cinco munições íntegras com correto funcionamento em testes com a arma apreendida: “Encontrava-se em regular estado de conservação (...) APTAS à realização de disparos e tiros no estado em que nos foi encaminhada. (...) a numeração de série fora intencionalmente suprimida (raspada).” “As munições descritas no subitem 3.2 (...) foram testadas com a arma de fogo descrita no subitem 3.1 e apresentaram correto funcionamento.” A autoria também restou firmemente comprovada, sobretudo com base no interrogatório judicial do apelante, em que ele admite ter encontrado a arma e tê-la mantido consigo até o momento da abordagem, ou seja, confirma a posse/porte do armamento; e no depoimento da testemunha Moisés Monteiro Barreto, Policial Militar que participou da ação que culminou na apreensão da arma no interior do veículo do réu, municiada e com numeração raspada e na prisão em flagrante. Em seu interrogatório judicial, o apelante LUCAS LEANDRO DE JESUS, apresentou a seguinte versão (mov. 105 – mídia digital): “Eu fui numa pescaria, nós fomos ficar uma semana lá na pescaria, aí na quinta-feira, quinta-feira, aí nós saímos quatro horas da manhã pra pescar, né, aí você sai de madrugada, aí saiu muita gente, aí eu fui, atravessei, eu falei, para aí que eu vou fazer o número dois, né, aí foi, parou, atravessei, quando eu tava lá, fiz a minha necessidade, né, aí quando eu olhei tinha uma sacola, eu fui mexer nela, tava assim, né, assuntei, vi um trem pesado, abri, era uma arma que tinha lá dentro, abri a sacola, eu vi, peguei, pus na cintura, levei embora, aí lá na hora ninguém viu, eu guardei ela, nós fomos pescar, nem olhei que marca que era, nem nada. Aí, na quinta-feira cedo, né, de madrugada, pra sexta-feira eu fui embora, em torno de umas, mais ou menos umas nove horas, cheguei lá, que era lá no Curumbá 4, cheguei lá em casa, tomei um banho, aí eu mexi com os cachorro, o que é isso, American Bull na época, né, aí eu fui, parei o carro na porta de casa, aí eu pus a arma lá no porta-luva, quando eu fui, fui por o carro pra lá dentro, aí eu ia até levar na delegacia, pra entregar lá, né? só que como eu já tinha passagem, e outras vezes, eles já tinham lá em casa, a polícia já, que eu fumava usuário de maconha, já tinha lá, eles viram o carro na porta, aí eu nem falei nada, nem no dia que eu fui preso, nem quis falar lá com o delegado, sabe, porque minha palavra preso não ia adiantar em nada, você entende? Aí eu fui ficar lá, deixei fazer o serviço deles, só isso mesmo. Num tem o que fala.” Depoimento da testemunha Moisés Monteiro Barreto (PM) (mídia, evento 105): “Doutora, a equipe do CPI-560 recebeu a informação à noite a respeito do indivíduo que estava em um Fox, Fox de cor preta, que estaria armado. E eles passaram a placa também. Diante das informações, a gente começou o patrulhamento ali no bairro Dom Felipe, onde deparamos com um Fox com as mesmas características entrando em uma garagem. De imediato foi realizada a abordagem e durante a busca veicular foi encontrado em seu veículo um revólver calibre.38 raspado com cinco munições intactas. (...)”. Como bem ressaltado na sentença, os depoimentos policiais colhidos em flagrante e confirmados em juízo constituem prova idônea, especialmente quando harmônicos com o restante do conjunto probatório, podendo fundamentar a condenação. Ademais, como é cediço, o depoimento de policial não deve ser considerado inidôneo ou suspeito em virtude simplesmente de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade de suas declarações, sobretudo por não se conhecerem antes da data do fato. Ensina Mirabete: “Mas não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios.” (Processo Penal. 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, p. 306). Diante desse robusto acervo, fica evidente que o réu possuía e transportava arma de fogo de uso permitido, com numeração raspada, municiada e apta ao disparo, sem qualquer autorização legal, subsumindo-se sua conduta, com exatidão, ao tipo penal descrito no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03. Da absolvição por atipicidade da conduta Argumenta a defesa que os fatos descritos não se ajustariam ao tipo penal, pleiteando absolvição por atipicidade, à luz do art. 397, III, CPP. A sentença, contudo, enfrentou de forma clara essa alegação, demonstrando que o crime do art. 16 da Lei 10.826/03 é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando a comprovação da posse/porte de arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização, sendo desnecessária a produção de resultado lesivo concreto; a arma apreendida estava em perfeito estado de funcionamento e municiada com cinco cartuchos intactos, conforme laudo pericial e depoimento policial e apresentava numeração raspada, circunstância expressamente prevista no inciso IV do § 1º do art. 16, Lei 10.826/03. O julgado paradigma citado na sentença representa entendimento uniforme deste Tribunal no sentido de que a simples posse de arma de fogo com numeração de série raspada é suficiente para configurar o crime do art. 16, § 1º, IV, independentemente de o agente ter plena consciência da supressão do número. Assim, a versão defensiva de que o réu “encontrou” a arma em uma pescaria e a manteve consigo até ser abordado não afasta a tipicidade, pois o tipo não exige propriedade do armamento, bastando a posse ou transporte em desacordo com determinação legal: “Em juízo, o réu afirmou que estava na posse da arma de fogo, embora ela não lhe pertencesse (...). Contudo, o tipo penal não exige a propriedade da arma, bastando a simples posse para a caracterização do crime em questão.” Logo, diante do consistente acervo probatório, não sobra espaço ao pleito absolutório por ausência/insuficiência de provas, porquanto as provas contidas no processo são lícitas, suficientes, seguras e aptas a embasar a sentença condenatória pela prática do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03. DA DOSIMETRIA DA PENA O Juízo sentenciante procedeu à dosimetria nos moldes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, concluindo pela pena definitiva de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 5.000,00. Na fundamentação, foi expressamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea, afastando-se a utilização de condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas como maus antecedentes ou reincidência, em consonância com a jurisprudência atual do STJ. Não se vislumbra qualquer descompasso na reprimenda, pois na primeira fase, não foram negativas as circunstâncias judiciais e não se identificam causas de aumento ou diminuição específicas. Dessa forma, a pena fixada mostra-se proporcional e adequada à gravidade concreta da conduta, ao fato de a arma estar apta ao disparo, municiada e com numeração suprimida. Assim, a tese defensiva de revisão global da dosimetria não aponta vício específico, limitando-se a invocar genericamente a necessidade de abrandamento, o que não encontra respaldo no conjunto probatório nem na fundamentação sentencial, que se apresenta coerente e suficiente. No tocante ao pleito de aplicação da detração, observa-se que o pleito deve ser melhor analisado pelo Juízo da Execução Penal, à luz do artigo 66, inciso III, “c”, da Lei 7.210/84 c/c o artigo 42 do Código Penal, máxime porque não influenciaria na definição do regime prisional. Veja-se o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PENA-BASE. CONCURSO MATERIAL. DETRAÇÃO. (...) 3) O pedido de detração penal deverá ser analisado pelo Juízo da Execução Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (4ª Câmara Criminal, DJ de 06/05/2024, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, AC nº 5489666-71.2023.8.09.0051). “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DETRAÇÃO. REGIME ABERTO ESTIPULADO. A detração penal é matéria que deve ser implementada pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do artigo 66, III, ‘c’, da Lei de Execução Penal, porque oportunizará ao julgador melhor análise de outros elementos e não apenas o aspecto objetivo (cumprimento de prisão provisória) em si. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (4ª Câmara Criminal, DJ de 08/04/2024, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, AC nº 5132909-27.2022.8.09.0032). Valor da prestação pecuniária Requer a defesa, a redução/readequação do valor da prestação pecuniária/pena de multa. O valor da prestação pecuniária substitutiva da prisão varia de um a 360 salários-mínimos, fixado pelo juiz com base na gravidade do crime, na condição econômica do réu e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Esse montante deve ser pago à vítima, a seus dependentes ou a entidade de caráter social, podendo ser parcelado mediante solicitação ao juízo da execução. No caso dos autos, foi ficada, além da prestação de serviços à comunidade, a prestação pecuniária, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). O Superior Tribunal de Justiça tem encampado a seguinte linha de raciocínio: “[n]a fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento” (TRF4, ACR 2006.72.04.004374-2, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 07/01/2010). No tocante ao aspecto subjetivo, por sua vez, a Magistrada sublinhou que o apelante “teve sua defesa inteiramente patrocinada por defensor constituído e não comprovou hipossuficiência.” Além do que, há de se considerar que a arma apreendida não tem valor inexpressivo e foi apreendida dentro do veículo do réu. Sendo assim, a mera alegação genérica de impossibilidade de pagamento, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente, não é suficiente para ensejar a redução postulada, a qual, vale lembrar, tem natureza de pena e deve ter impacto relevante na esfera patrimonial do condenado, a fim de puni-lo pelo crime cometido e ainda evitar que volte a delinquir. É possível, ademais, o parcelamento do valor, sendo que eventual pedido deve ser direcionado e avaliado pelo juízo da execução. Da pena de multa O pleito não procede, porque a pena de multa é arbitrada pelo julgador, dentro dos parâmetros legais, conforme previsão no tipo penal, necessária para a reprovação e prevenção do crime. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora prevista nos artigos 15 e 16 do Estatuto do Desarmamento, sendo de incidência obrigatória, não podendo ser excluída em razão de hipossuficiência do acusado. Na sentença, o Juízo a quo, consignou: “o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, considerando as condições financeiras do sentenciado, observando o disposto no art. 60 do Código Penal Brasileiro.” Assim verifica-se que o dia-multa foi fixado no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo), não havendo se falar em redução. Nesse sentido: “(…) 10. A isenção da pena de multa não é admitida por falta de previsão legal, sendo possível o parcelamento conforme as circunstâncias do caso concreto, mas a ausência de prequestionamento impede o exame da questão no recurso especial. 11. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, em razão da falta de previsão legal. (…) IV. Dispositivo e tese. 13. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AREsp n. 2.471.913/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Da ausência de sucumbência Pede a defesa, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; regime aberto para o cumprimento da pena e a detração penal. Ao final, busca a não fixação de indenização por ausência de prova de dano. Verifico que na Sentença combatida foi realizada a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O regime imposto foi o aberto conforme pleiteado nas razões e em relação à detração, assim restou consignado na sentença: “Atenta ao art. 387, § 2º, do CPP, e ao teor da Resolução n° 180/2013, do CNJ, verifica-se que o sentenciado ficou alguns dias recluso por este processo (de 19/06/2020 a 22/06/2020, evento nº 19), razão pela qual deverá ser realizada a detração de tal período, entretanto, não haverá repercussão no regime que permanecerá o aberto.” Não houve a condenação do réu ao pagamento de qualquer valor indenizatório. Diante deste contexto, importa transcrever o art. 577, parágrafo único, do CPP: “Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.” Pela dicção do referido dispositivo legal, impõe-se que para que haja interesse recursal, é necessário que haja sucumbência do apelante. Destarte, pleiteando a defesa a modificação da sentença combatida em questão em que não foi sucumbente, deixo de analisar o recurso, neste ponto, por ausência de interesse recursal. Da gratuidade da justiça O apelante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. A matéria, todavia, não comporta apreciação imediata em sede recursal, porquanto a análise da capacidade econômica do condenado reclama instrução própria e avaliação circunstanciada de sua situação patrimonial no momento da execução, contexto em que se poderá aferir, com maior precisão, eventual alteração nas condições financeiras, inclusive em razão do cumprimento da pena e das restrições dele decorrentes. Assim, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, determinando que a matéria seja submetida à apreciação do Juízo da Execução Penal, oportunamente, quando da fase de cumprimento da sentença, ocasião em que poderá deliberar sobre eventual isenção, parcelamento ou suspensão da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º, CPP). Conclusão Ante o exposto, acolho em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente do apelo, mas nego-lhe provimento. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora A3/A5 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5297638-22.2020.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: LUCAS LEANDRO DE JESUS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SENTENCIANTE: MARCELLA CAETANO DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em razão do porte de arma de fogo com numeração suprimida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a existência de justa causa para a ação penal; (II) analisar a materialidade e a autoria do crime; (III) avaliar a tipicidade da conduta; (IV) verificar a adequação da dosimetria da pena; (V) analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreve a conduta delitiva e apresenta elementos probatórios mínimos que corroboram a acusação. 4. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e depoimentos testemunhais. 5. A conduta é típica, pois o porte de arma de fogo com numeração suprimida se amolda ao tipo penal previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. 6. A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, respeitando os critérios legais e a jurisprudência, não havendo se falar em detração, ficando a cargo do juízo da execução. 7. O pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, 395, III, 397, III, 577, p.u.; CP, arts. 59, 60, 68; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 543.683/RJ; RHC 74.510/MS; AREsp n. 2.471.913/BA; TRF4, ACR 2006.72.04.004374-2. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer parcialmente do apelo e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora