Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5365442-71.2017.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Liquidação de Sentença - Cálculo da Dívida Polo ativo: TOSHIAKI TUBONE Polo passivo: ESTADO DE GOIAS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença em face do ESTADO DE GOIÁS e da GOIASPREV. Após trâmite, inclusive com expedição e processamento de Precatório em favor do Exequente e determinada a expedição de RPV em face do Estado de Goiás (evento 184) e comprovado o pagamento no evento 192, sobreveio, no evento 199, pedido de pagamento dos valores devidos pela GOIASPREV e complementação de valores relativos ao crédito devido pelo Estado de Goiás, ao argumento de que os valores pagos não foram devidamente atualizados. Examinando os autos, nota-se ter sido determinada a expedição de RPV referente a verba sucumbencial, na proporção de 50% devido para cada executado (evento 184), não tendo sido expedido, à primeira vista, RPV em desfavor da GOIASPREV. Assim, com relação ao crédito devido pela GOIASPREV, determino a expedição de ofício requisitório de pagamento - RPV em favor de JULIANA FERREIRA E SANTOS (OAB/GO 16.138), NÚBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA (OAB/GO 22.354) e THIAGO MORAES (OAB/GO 29.241), na proporção de 50% do valor fixado da verba honorária, sendo 1/3 (um terço) para cada credor, conforme planilha apresentada no evento 199. Ultrapassado o prazo legal para adimplemento voluntário da obrigação de pagar, que deverá ser certificado, fica a UPJ desde já autorizada a remeter o processo, de ofício, à CENOPES, para as diligências de bloqueio e transferência, considerando sempre as ordens cronológica e interna de trabalho, ressalvados os casos de urgência ou tramitação prioritária (art. 1.048 do CPC e art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88). Independente de nova conclusão, fica a UPJ também autorizada a expedir o(s) alvará(s) necessário(s) para levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s), sendo desnecessária a devolução do processo ao gabinete para invalidação de ordens anteriormente proferidas, bastando a certificação do ato ordinatório, constando observação de que tudo foi feito por ordem deste magistrado, com menção a esta decisão. Por fim, considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 - GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca da expedição do Precatório/RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Em tempo, manifeste-se o Estado de Goiás, no prazo de cinco dias, sobre o requerimento de complementação de valor solicitado pelos exequentes no evento 199. Intime-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.