Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALINEAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia fiduciária, extinguiu o processo com resolução de mérito por reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com fundamento na ausência de citação válida no prazo legal e na inércia da parte autora em diligenciar de forma eficaz para localização do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação válida do réu, por período superior a cinco anos após o ajuizamento da ação, configura desídia da parte autora e, consequentemente, autoriza o reconhecimento de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O prazo prescricional da pretensão de cobrança fundada em contrato de financiamento com garantia fiduciária é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.4. Ajuizada a ação em 27/11/2017, dentro do prazo legal após o inadimplemento da obrigação em 19/09/2017, a interrupção da prescrição operou-se com o despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC.5. O autor, ao longo do processo, requereu diversas diligências, indicou novos endereços e formulou reiterados pedidos de citação por edital, sendo parte desses indeferidos pelo juízo, razão pela qual não se verifica inércia ou omissão culposa que justifique o reconhecimento de prescrição.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição não se caracteriza quando comprovada a atuação diligente do autor, ainda que frustradas as tentativas de citação.7. A decisão de primeiro grau desconsiderou a conduta ativa da parte autora e atribuiu-lhe, indevidamente, a responsabilidade exclusiva pela não localização do réu, o que não encontra respaldo nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE.8. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A atuação diligente do autor na tentativa de localização e citação do réu, ainda que sem sucesso, afasta a incidência da prescrição”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, §§ 1º a 3º; CPC, art. 487, II; Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2087384/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.05.2024; TJGO, Apelação Cível 0016349-39.2017.8.09.0137, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; TJGO, Apelação Cível 0140899-78.2014.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5452029-93.2017.8.09.0149COMARCA: TRINDADERELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADO: SIMON RODRIGO SOUZA COSTA VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Dra. Karine Unes Spinelli, na “ação de busca e apreensão com pedido liminar” proposta em desfavor de SIMON RODRIGO SOUZA COSTA, ora apelado. O autor narrou, em síntese, que concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 16.000,00, por meio do Contrato de Financiamento n.º 3940615621, destinado à aquisição de bens. Afirmou que foi constituída como garantia fiduciária o veículo: “Modelo: Fox 1.0 8V (G2) (Trend) (Total Flex), Marca: Volkswagen, Chassi: 9BWAA05Z3B4014128, Ano de Fabricação: 2010, Ano Modelo: 2011, Cor: Prata, Placa: NVX5550, Renavam: 212109170.” Informou que o réu deixou de cumprir com as obrigações contratadas, não mais efetuando o pagamento das prestações a partir de 19/09/2017, resultando no débito em aberto de R$ 16.672,32. Por tais razões, pugnou pela busca e apreensão do veículo, além do pagamento da dívida. Deferida a liminar (movimentação 04), o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido (movimentação 11), contudo, o réu não foi citado. Após nova tentativa de citação infrutífera (movimentação 20), a parte autora requereu a citação por edital (movimentação 22), o que foi deferido (movimentação 24) e o edital publicado (movimentação 33). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação suscitando, preliminarmente, nulidade da citação por edital (movimentação 42), a qual foi acolhida em decisão que declarou a nulidade da citação por edital (movimentação 47). Expedidos novos mandados de citação infrutíferos (movimentações 59 e 79), foi novamente requerido citação por edital, a qual foi indeferida e determinado, de ofício, busca de endereços por meio dos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud (movimentação 84). Tentadas novas citações, foram igualmente infrutíferas (movimentações 102 e 108). Requerido, mais uma vez, citação por edital (movimentação 110), foi indeferido (movimentação 113). Expedida nova citação, não foi efetivada (movimentação 118) Intimada a manifestar sobre a ocorrência de prescrição, a parte autora quedou-se inerte, sobrevindo a sentença apelada, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos seguintes termos (movimentação 128): “(…) No presente caso, é evidente a responsabilidade do autor pela não promoção da citação do réu dentro do prazo legal, não havendo demora por fatores atribuíveis ao funcionamento do Poder Judiciário.Verifica-se que, em nenhum momento, a parte autora solicitou a busca de endereços por meio dos sistemas conveniados disponíveis a este juízo, evidenciando inércia e falta de diligência na condução do processo. Em outras palavras, as pesquisas de endereços por meio do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD foram realizadas exclusivamente por iniciativa deste juízo, que, em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, determinou tais diligências de ofício.Ressalta-se que, entre a primeira tentativa infrutífera de citação, ocorrida em 06/02/2018, e a efetiva busca de novos endereços, registrada em 08/01/2024, transcorreram mais de seis anos.Observa-se, ainda, que, ao obter o resultado das pesquisas, a parte autora não se empenhou devidamente para esgotar todas as alternativas disponíveis para localizar o requerido.Nota-se que, em diversas ocasiões, a parte autora insistiu no requerimento de citação por edital, mesmo após este juízo indeferir tais pedidos de forma fundamentada, diante da ausência de comprovação do esgotamento de todos os meios viáveis para a localização do requerido. A insistência indevida na citação por edital, sem a devida utilização dos meios disponíveis para encontrar o requerido, apenas trouxe morosidade ao processo.É imprescindível avaliar as medidas adotadas após a obtenção das informações disponibilizadas nos autos. No presente caso, ficou evidenciada a desídia da parte autora, uma vez que não houve uma atuação efetiva no sentido de esgotar todas as possibilidades de citação.Além disso, mesmo após ser intimada, a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado no evento 126, reforçando a negligência no andamento processual.Nesse contexto, é evidente que o autor não realizou as ações e diligências necessárias para o regular andamento do processo, não demonstrando esforço significativo para localizar o réu durante quase 07 (sete) anos.Destarte, não há falar em demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não tendo aplicação a súmula 106 do STJ.Com efeito, considerando a não promoção da citação no prazo legal, não há que se falar em interrupção da prescrição.No presente caso, se trata de ação de busca e apreensão, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC).Portanto, considerando que o vencimento da dívida ocorreu em 2017, conforme informado na petição inicial, e tendo transcorrido período superior a cinco anos sem qualquer causa interruptiva, resta caracterizada a prescrição da pretensão inicial.Não há necessidade de detenças maiores.Ante o exposto, sem delongas, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, para o fim de declarar, de ofício, a prescrição da pretensão autoral.Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC).Sem honorários advocatícios em razão de ausência de defesa da parte contrária aos autos.(...)” Irresignado, o autor, BANDO BRADESCO S/A interpôs a presente apelação cível (movimentação 132), oportunidade em que requer “seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso com a finalidade de cassar a sentença recorrida, para afastar a incidência do instituto da prescrição, determinando-se o prosseguimento da demanda visando a citação da parte apelada.” 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os requisitos e pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo, conheço da apelação cível e passo à análise recursal. 3. DO MÉRITO A irresignação do apelante cinge-se em ver reformada a sentença que pronunciou a prescrição, uma vez que, segundo afirma, sua pretensão não foi alcançada pela prescrição, por ausência de desídia. Pois bem. Como se sabe, a prescrição é fenômeno jurídico que visa conferir equilíbrio e segurança às relações jurídicas e sociais como um todo. Para tanto, tal instituto confere efeitos legais ao decurso do tempo, de modo a controlar temporalmente o exercício do direito subjetivo. Cuida-se da prescrição da pretensão propriamente dita. Outra face da prescrição, porém, está associada à inércia do titular do direito violado. Significa dizer que, além de se fundar em aspecto objetivo (o decurso temporal), também tem como suporte uma conduta omissiva do titular do direito. No caso em apreço, verifica-se que o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívida líquida e certa. Vejamos: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Nesse contexto, afere-se que a prestação inadimplida do contrato de financiamento venceu em 18/09/2017, e a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 27/11/2017, logo, dentro do prazo prescricional. Passando-se então a suposta inércia do titular do direito violado, cediço que, de fato, é exigido conduta diligente do autor da ação para efetivação da citação do réu, pelo que estabelece o artigo 240, §§1º, 2º e 3º do CPC: §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação. §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º. §3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Todavia, percebe-se que a teleologia da norma acima transcrita é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais, ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada. Sobre o tema, dispõe a Súmula 206 do STJ: Súmula 206: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, a prescrição, nesses casos, não se consuma simplesmente pelo decurso do prazo, mas quando clarividente a ocorrência de desídia ou inércia do requerente, não se confundindo, pois, com a demora na tramitação do processo por eventual morosidade do sistema judiciário. Fixadas essas premissas, e em análise detida ao caso concreto, afere-se que não houve desídia da parte autora em promover os atos objetivando a citação do requerido, uma vez que cumpriu as diligências e formulou inúmeros requerimentos com esse objetivo, conforme se observa das movimentações 09, 14, 18, 22, 32, 55, 61, 70, 76, 82, 90, 96, 104, 110, 115 e 120, incluindo, reiterados pedidos para expedições de carta de citação, indicação de novos endereços (mov. 70, 90, 104, 115 e 120), pedido de citação por hora certa (mov. 14), de bloqueio de CNH (mov. 61), e insistentes pedidos pelo deferimento da citação por edital (mov. 22, 32, 82 e 110). Constata-se, ainda, que o último requerimento do autor/apelante para a expedição de Carta de Citação a novo endereço, na movimentação 120, sequer foi apreciado pelo juízo de origem, e que, apesar da dificuldade em encontrar o réu, teve indeferido seus pedidos para citação editalícia (movimentações 82 e 110). Nesse diapasão, entende-se que não ocorreu a prescrição da pretensão do autor/apelante, porquanto, conforme fundamentado alhures, ajuizou a ação dentro dos cinco anos preconizados no art. 206, §5º, I, CC e diligenciou, ativa e exaustivamente, para que a citação do réu fosse efetivada. Esse é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O prazo de prescrição para a propositura da ação de busca e apreensão é de 05 (cinco) anos, contados da data da última parcela vencida do contrato de financiamento. Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CPC. 2. Ajuizada a ação no prazo oportuno, a parte deverá efetivar a citação em 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do parágrafo único do art. 238 do CPC. 3. Mesmo que entre a data do despacho inicial que ordena a citação tenha transcorrido um período superior a 05 anos, não há falar em ocorrência de prescrição, ante a inexistência de desídia do autor, que cumpriu todas as diligências e promoveu os atos necessários para a regular citação da parte requerente. Dificuldades para a localização do devedor não podem consideradas desídia ou incúria do credor, sendo meras intercorrências corriqueiras impostas pelas formalidades legais para a prática dos atos processuais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00163493920178090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há se falar em ocorrência de prescrição, quando não há desídia do autor, que cumpriu todas as diligências e promoveu os atos necessários para a regular citação da parte requerente. 2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0394834-20.2012.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Apelação cível. Busca e Apreensão. Ausência de citação. Prescrição. 1. O despacho inicial que ordena a citação do devedor é marco interruptivo da prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, desde que a parte credora diligencie meios para a citação dentro do prazo previsto em lei (art. 240, §§ 1º e 2º). 2. Na hipótese em que a parte atua de forma diligente, apresenta ao juízo pedidos de citação e atende a todos os comandos judiciais, afasta-se a tese de prescrição. Apelação conhecida e provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 01408997820148090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Elucida-se, por fim, que apesar de a causa tramitar há vários anos, não é possível atribuir ao autor/apelante a culpa pela falta de citação do réu, pois não permaneceu inerte, diligenciando ativamente durante todo o curso processual. Portanto, inexistindo desídia da parte autora, não há falar em prescrição da pretensão. Dessarte, o provimento do apelo para cassar a sentença recorrida é medida que se impõe. Ressalta-se que, na espécie, não incide a hipótese para aplicação das disposições do § 3º, art. 1.013, do CPC/15, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR A SENTENÇA, no sentido de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. É o voto. Goiânia, 02 de junho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator09 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5452029-93.2017.8.09.0149COMARCA: TRINDADERELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADO: SIMON RODRIGO SOUZA COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALINEAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia fiduciária, extinguiu o processo com resolução de mérito por reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com fundamento na ausência de citação válida no prazo legal e na inércia da parte autora em diligenciar de forma eficaz para localização do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação válida do réu, por período superior a cinco anos após o ajuizamento da ação, configura desídia da parte autora e, consequentemente, autoriza o reconhecimento de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O prazo prescricional da pretensão de cobrança fundada em contrato de financiamento com garantia fiduciária é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.4. Ajuizada a ação em 27/11/2017, dentro do prazo legal após o inadimplemento da obrigação em 19/09/2017, a interrupção da prescrição operou-se com o despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC.5. O autor, ao longo do processo, requereu diversas diligências, indicou novos endereços e formulou reiterados pedidos de citação por edital, sendo parte desses indeferidos pelo juízo, razão pela qual não se verifica inércia ou omissão culposa que justifique o reconhecimento de prescrição.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição não se caracteriza quando comprovada a atuação diligente do autor, ainda que frustradas as tentativas de citação.7. A decisão de primeiro grau desconsiderou a conduta ativa da parte autora e atribuiu-lhe, indevidamente, a responsabilidade exclusiva pela não localização do réu, o que não encontra respaldo nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE.8. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A atuação diligente do autor na tentativa de localização e citação do réu, ainda que sem sucesso, afasta a incidência da prescrição”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, §§ 1º a 3º; CPC, art. 487, II; Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2087384/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.05.2024; TJGO, Apelação Cível 0016349-39.2017.8.09.0137, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; TJGO, Apelação Cível 0140899-78.2014.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 5452029-93.2017.8.09.0149, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, 02 de junho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorG