Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5584010-72.2020.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A RECORRIDO: ESPÓLIO DE EDMILSON ALVES DA SILVA DECISÃO BRB Banco de Brasília S/A, regularmente representado, na mov. 78, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 56, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Gilberto Marques Filho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO FALECIDO. INVENTÁRIO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Considerando que a responsabilidade dos herdeiros em relação às dívidas do de cujus se limita às forças da herança (art. 1.792 e 1.997, CC), uma vez que inexiste herança ou não foram localizados bens do devedor para responderem à dívida, não se justifica o prosseguimento da execução, que deve ser extinta. Recurso conhecido e desprovido.” Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente na mov. 60, foram rejeitados (mov. 72). Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 1.997 do Código Civil e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo regular (recolhimento complementar realizado na mov. 90). Conforme certidões de movs. 96 e 97, embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa ao art. 1.997 do Código Civil, no tocante à possibilidade de prosseguimento da execução por suposta existência de bens penhoráveis, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido – que consignou expressamente a inexistência de bens do espólio – demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.742/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/20211). Quanto ao dispositivo remanescente, o recorrente limita-se a citá-lo genericamente, deixando de demonstrar de forma clara, direta e particularizada como o acórdão recorrido teria violado a legislação apontada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (cf. STJ, 2ª T., REsp n. 1.754.011/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28/8/20202). Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do referido impedimento sumular, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/5 1““PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de execução, em fase de cumprimento de sentença. 2. A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada. Atração do princípio da causalidade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” 2“[…] 3. Ademais, os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa a dispositivos de lei federal sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. […]”.