Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5563940-38.2019.8.09.0021 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/Exequente: Banco John Deere Sa Parte ré/Executada(o): Valdemar Alves Pereira (CPF/CNPJ: 205.217.408-78) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Cumprimento de Sentença. Verifico que a parte autora requereu a realização de diligências constritivas por meio do sistema SISBAJUD, visando à satisfação de seu crédito (mov. 169). Ocorre que a parte ré informou nos autos que formulou pedido de prorrogação do stay period no processo de recuperação judicial, bem como neste feito, encontrando-se tal requerimento pendente de apreciação pelo juízo competente (mov. 170). Nessa perspectiva, considerando que a eventual prorrogação do período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 pode repercutir diretamente sobre a possibilidade de adoção de medidas constritivas em face da parte ré, revela-se prudente aguardar a deliberação acerca do referido pedido antes da apreciação do pleito de penhora formulado pela parte autora. Diante disso, determino que os presentes autos aguardem em cartório até que haja decisão quanto ao pedido de prorrogação do stay period formulado pela parte ré, tanto neste processo quanto no processo de recuperação judicial (autos n° 5117682- 44.2024.8.09.0123). Após a prolação da decisão pertinente, voltem conclusos para deliberação acerca do requerimento de penhora via SISBAJUD. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito