Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 6013299-51.2024.8.09.0170 Requerente/Exequente: Joao Batista Ferreira Soares - Confeccoes Requerido(a)/Executado(a): Werisley Brito Martins Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL proposta por JOÃO BATISTA FERREIRA SOARES – CONFECÇÕES em face de WERISLEY BRITO MARTINS, ambos qualificados nos autos. Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifica-se parte exequente foi devidamente intimada no evento 75 para que indicasse bens à penhora, sob pena de extinção da execução. Em seguida, no evento 76, informou que não possui bens para indicar à penhora, requereu a extinção do processo e a expedição de certidão de crédito. Conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/95, o processo no Juizado Especial deve ser regido pelos critérios da celeridade e economia processual. Dessa forma, não tendo sido indicado bens à penhora, não se mostra razoável que se prolongue a execução. No rito dos Juizados Especiais, caso não sejam encontrados bens penhoráveis ou a parte exequente não os indique, a execução deve ser imediatamente extinta, conforme preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e a orientação do ENUNCIADO 75 do FONAJE. Veja-se o teor do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (negritei). No caso em tela, verifica-se que não há bens penhoráveis ou que a parte exequente tenha interesse na penhora, tendo as medidas empregadas até então restado insuficientes quanto à satisfação integral da dívida, e a parte exequente não indicado bens. Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe. Destaca-se que a eventual extinção por ausência de bens não impede que a parte exequente, havendo comprovação futura de patrimônio do devedor e não tendo a pretensão sido atingida pela prescrição, possa perquirir novamente a satisfação do débito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e ENUNCIADO 75 do FONAJE. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se a certidão de crédito do exequente. Por fim, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)