Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelSENTENÇAProcesso: 6062480-21.2024.8.09.0170Requerente: Joao Batista Ferreira Soares - ConfeccoesRequerido: Eliane Inacia RodriguesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por João Batista Ferreira Soares - Confecções em face de Eliane Inácia Rodrigues, baseada em notas promissórias oriundas de venda comercial realizada em 2022, no valor atualizado de R$ 942,62.A executada foi regularmente citada, permanecendo inerte. Realizou-se bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 1.445,09. A audiência de conciliação restou frustrada pela ausência da executada.O exequente requer a conversão do bloqueio em penhora, liberação dos valores e extinção da execução.Os autos vieram conclusos. Decido. O débito encontra-se devidamente demonstrado através de título executivo extrajudicial (notas promissórias), atendendo aos requisitos do art. 784, I, do CPC.A executada, regularmente citada, manteve-se inerte, não efetuando o pagamento, não oferecendo bens à penhora, nem apresentando embargos no prazo legal.O bloqueio judicial via SISBAJUD foi exitoso, constritando valores suficientes para satisfação integral do débito executado.Presentes os requisitos do art. 854, §5º, do CPC, é cabível a conversão da indisponibilidade em penhora e posterior liberação dos valores ao exequente.Satisfeito integralmente o débito, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.Ante o exposto, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação;Expeça-se alvará judicial em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 942,62;Expeça-se alvará em favor da executada do valor remanescente bloqueado. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Sem custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte-GO, data e hora do sistema THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente)