Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 6083047-42.2024.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): Edimaris Silva Lopes (CPF/CNPJ: 829.529.733-34)Ré(u): Banco C6 Consignado S.a. (CPF/CNPJ: 829.529.733-34) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de repactuação de dívidas pela lei do superendividamento proposta por EDIMARIS SILVA LOPES em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO BMG S/A e do BANCO PAN S/A partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alegou que suas despesas mensais fixas estão lhe tolhendo a subsistência digna, ao passo que requestou pela repactuação das dívidas com amparo na Lei n.º 14.181/2021. Na movimentação 11, foi proferida decisão concedendo a antecipação de tutela para determinar “a fim de autorizar que o pagamento das faturas vincendas não ultrapassem o limite de 30% sobre os rendimentos líquidos da autora, suspendendo a cobrança dos demais valores devidos aos requeridos, por ora.”. Citados, os requeridos BANCO BMG S/A, BANCO PAN S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S/A apresentaram contestação nas movs. 39, 40 e 44, respectivamente. Houve réplica da requerente na mov. 64. Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes anuíram com o julgamento antecipado da lide. Na mov. 89, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido inicial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação na mov. 94. A sentença foi cassada pela decisão monocrática da mov. 105, “determinando, em consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que aprecie a causa nos limites dos pedidos formulados pelo autor”. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – Conforme se observa, a sentença da mov. 89 foi cassada pela decisão monocrática da mov. 105, com os seguintes fundamentos, litteris: Na situação em exame, verifica-se que o autor (apelante) ingressou com ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/21), tendo em vista que a postulação envolve não apenas a suspensão da cobrança, mas também a aplicação integral do que dispõe o artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Revelam os autos, outrossim, que após o trâmite do feito, o magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que os empréstimos consignados são regidos pela Lei nº 10.820/2003 e estão excluídos da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.151/22. No entanto, como visto, extrai-se que a petição inicial veicula pedido de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/21), com a aplicação integral do que dispõe o artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, conclui-se que a sentença apresenta incongruência com o pedido formulado na inicial postulatória, tratando-se de provimento extra petita. (grifo inserido). De início, entendo pertinente tecer algumas considerações acerca dos dispositivos a serem observados no julgamento da presente demanda. A Lei n.º 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso “para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”. Dentre as alterações promovidas no CDC estão a inclusão dos artigos 54-A; 54-B; 54-C; 54-D; 54-G; 104-A; 104-B e 104-C. Conforme apontado pelo Excelentíssimo Desembargador, “a petição inicial veicula pedido de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/21), com a aplicação integral do que dispõe o artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor”. Pois bem. A ação de repactuação de dívidas pelo superendividamento é regida pelos artigos 104-A, 104-B e 104-C, do CDC. Em resumo, num primeiro momento é feita a audiência de conciliação com participação de todos os credores das dívidas prevista do art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas A audiência foi realizada em 13/2/2025, como comprova o termo juntado aos autos na mov. 61. Frustrada a conciliação, abre-se prazo para que os credores apresentem “as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar”. Contudo, nada impede que os credores apresentem suas razões em momento anterior, o que inclusive vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse ponto, entende pertinente trazer a literalidade do que dispõe o art. 104-A do CDC, verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (grifo inserido). Relevante também se faz a transcrição da íntegra do art. 54-A do CDC, senão vejamos: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (grifo inserido). Observa-se, portanto, que a redação de ambos os dispositivos é cristalina ao dispor que deve ser ter por parâmetro o mínimo existencial nos termos da regulamentação. Aludida regulamentação se dá justamente nos termos do Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022. A emenda do Decreto estipula que ele “Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”. O art. 3º do referido Decreto, disciplina que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). O art. 4º, por seu turno, dispõe que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Prosseguindo, o parágrafo único, do artigo supracitado, impõe que sejam excluídos da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. No caso em comento, todas as dívidas que a autora pretende inserir no plano de repactuação são decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica. O histórico de créditos juntado aos autos nos releva que a requerente percebe proventos brutos na ordem de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) e sobre esta cifra são feitos os descontos decorrentes dos empréstimos consignados no valor global de R$ 632,12 (seiscentos e trinta e dois reais e doze centavos), o que resulta numa remuneração líquida na ordem de R$ 779,88 (setecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Confira-se: Outra vez, insisto, a regulamentação a que se refere o art. 104-A do CDC se deu por intermédio do Decreto n.º 11.150/2022, o qual estipulou que devem ser excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, exatamente como no caso em apreço. Como corolário, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim tem se posicionado. A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação judicial compulsória de dívidas, fundada na alegação de superendividamento do autor, que possui múltiplos contratos de crédito. O juízo de origem entendeu que não houve comprovação do comprometimento do mínimo existencial e que parte significativa da dívida decorre de empréstimos consignados, os quais não integram o procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação da condição de superendividamento do autor, a justificar a instauração do procedimento judicial de repactuação compulsória de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021; e (ii) saber se o plano apresentado cumpre os requisitos legais para homologação, considerando a inclusão de dívidas consignadas e a ausência de atualização monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O rendimento bruto do autor, no mês anterior à propositura da ação, foi de R$ 27.493,76, e a renda líquida, de R$ 18.209,35, não se verificando comprometimento do mínimo existencial conforme definido no Decreto nº 11.150/2022.4. As despesas alegadas pelo autor não foram devidamente comprovadas e não demonstram comprometimento da renda líquida em nível suficiente a configurar superendividamento.5. Parte relevante da dívida resulta de contratos de empréstimo consignado, os quais são legalmente excluídos do procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021.6. O plano de pagamento apresentado pelo apelante não contempla atualização monetária, proporcionalidade entre os credores nem observância das exigências do art. 104-B, § 4º, do CDC.7. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 não se sustenta, pois trata-se de norma regulamentar cogente, cuja observância é obrigatória, não havendo respaldo jurídico para sua desconsideração.8. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a simples alegação de endividamento não caracteriza superendividamento quando não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: ?1. O reconhecimento da condição de superendividamento exige prova inequívoca do comprometimento do mínimo existencial, nos termos da legislação vigente. 2. Dívidas oriundas de empréstimos consignados, por força do Decreto nº 11.150/2022, não integram o procedimento judicial de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. 3. O plano de pagamento deve observar os requisitos do art. 104-B, § 4º, do CDC, sob pena de rejeição. 4. A inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 não pode ser declarada incidentalmente em ações individuais sem controle concentrado de constitucionalidade.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5116115-90.2023.8.09.0097, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 30/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5435303-75.2023.8.09.0006, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 15/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5543876-38.2024.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 26/06/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5671819-38.2024.8.09.0051, TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2025 01:09:30) (grifo inserido). Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITES LEGAIS DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 30% A CONTRATOS NÃO CONSIGNADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que buscava a limitação de descontos mensais incidentes sobre aposentadoria a 30% do valor líquido, em razão de alegado comprometimento da subsistência do autor, cujos descontos são oriundos de contratos de empréstimo, nas modalidades consignada e débito autorizado em conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos mensais decorrentes de contratos de empréstimo, nas modalidades consignada e débito em conta-corrente, ultrapassam os limites legais previstos pela Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.601/2023; (ii) se é possível aplicar, por analogia, os limites dos empréstimos consignados às operações com débito em conta; (iii) se se configura situação de superendividamento a justificar a limitação dos descontos mensais com base no mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores descontados a título de empréstimos consignados estão dentro do limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor bruto do benefício, distribuído da seguinte forma: 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis; 5% para cartão de crédito consignado com função saque; e 5% para cartão consignado de benefício, estabelecidos pela Lei nº 10.820/2003, com alterações promovidas pela Lei nº 14.601/2023. 4. A limitação legal da margem consignável de beneficiário do INSS não se aplica aos contratos com desconto em conta-corrente, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1.085). 5. A tese de superendividamento não é aplicável ao caso concreto, dada a exclusão expressa dos contratos de crédito consignado da repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. É lícito o desconto mensal de empréstimos consignados que respeita os limites legais previstos no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003. 2. O limite legal de comprometimento da renda não se aplica a contratos de empréstimo com débito em conta-corrente previamente autorizado. 3. A repactuação de dívidas por superendividamento, prevista na Lei nº 14.181/2021, não se aplica aos contratos regidos por legislação específica, como o crédito consignado.? Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º; Lei nº 14.181/2021, art. 4º, parágrafo único, I, ?h?; CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJGO, Apelação Cível 5319087-03.2017.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5003103-39.2023.8.09.0149, Rel. Des. Silvânio Divino De Alvarenga, 6ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5922101-96.2024.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2025 08:58:58) (grifo inserido). No caso específico dos autos, a parte autora é titular de benefício de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social e os empréstimos consignados contratados são regidos pela Lei n.º 10.820/2003, a saber: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. [...] § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (grifo inserido). Como bem delineado na decisão monocrática da mov. 105, “em observância ao princípio da congruência, é imprescindível que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença além do pedido (ultra petita), a pedido diverso daquele que lhe foi demandado (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita). Consequentemente, as sentenças devem corresponder fielmente aos pedidos formulados pelas partes, deferindo-os ou negando-os, no todo ou em parte. Ao contrário da sentença ultra petita, que apenas decide além do pedido, não devendo ser anulada pelo tribunal, mas tão-somente reduzida aos limites do pedido, a extra petita é nula, por decidir causa diferente da que foi posta em juízo”. Destarte, em se tratando de ação de repactuação de dívidas, proposta com fulcro no art. 104-A do CDC, não seria possível este Juízo proceder à análise da eventual extrapolação dos limites da margem consignável, sob pena de incorrer em decisão ultra petita. É o quanto basta. III – Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgo improcedente o pedido inicial. Como consectário lógico, revogo a antecipação de tutela deferida na decisão da movimentação 11. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora concedida. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito