Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0268836-72.2004.8.09.0067Requerente: Credigoias Sul Cooperativa De Credito Rural Sul Goiana LtdaRequerido: José Artur Cardoso De OliveiraDECISÃOTrata-se de pedido de desarquivamento feito pelo executado com o objetivo de obter a baixa efetiva da penhora que recai sobre imóvel de sua propriedade.Da análise dos autos, verifica-se que a sentença julgou procedentes os embargos para reconhecer a nulidade da execução e declarar sua extinção (ev. 4, pág. 119).Após requerimento do executado para restauração dos autos visando à baixa da penhora registrada sobre o imóvel de matrícula nº 2.710 - R17 (CRI de Morrinhos/GO), a parte exequente manifestou concordância com o pedido (ev. 11).Na sequência, embora tenha sido expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para realizar a baixa da penhora, constatou-se que o documento foi encaminhado primeiramente ao CRI de Goiatuba/GO (ev. 16), quando deveria ter sido direcionado ao CRI de Morrinhos/GO, o que foi corrigido posteriormente (ev. 26 e 27).O executado informa que, mesmo após as diligências realizadas, a penhora permanece ativa devido ao fato de o imóvel ter sido objeto de georreferenciamento, resultando na transferência da matrícula nº 2.710 do CRI de Morrinhos/GO para a matrícula nº 25.064 do CRI de Goiatuba/GO, com o transporte do ônus registral.Analisando detidamente a certidão de inteiro teor da matrícula nº 25.064 juntada aos autos, verifico a veracidade das alegações do executado, uma vez que:1) Consta expressamente na AV-2-25.064 que a matrícula originou-se do georreferenciamento da matrícula nº 2.710 - Livro nº 02 - Registro de Imóveis de Morrinhos/GO;2) A averbação AV-1-25.064 confirma o transporte de todos os ônus, registros e averbações da matrícula original, destacando-se a penhora objeto desta execução (R-17-2.710);3) A referida penhora foi registrada para garantir o pagamento da importância de R$ 21.654,52 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), valor idêntico ao da presente execução;4) O proprietário do imóvel é Artur Cardoso de Castilho, conforme consta na certidão.Considerando que a obrigação principal já foi extinta por sentença transitada em julgado que reconheceu a nulidade da execução, bem como tendo havido concordância expressa da parte exequente quanto à baixa da penhora, e considerando ainda que a permanência indevida do gravame está causando prejuízos à regularização dominial e sucessória do bem, impõe-se a adoção de medidas efetivas para a resolução definitiva da questão.Ante o exposto, DEFIRO o pedido do executado e DETERMINO:1) A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Goiatuba/GO, com cópia desta decisão e da certidão de matrícula nº 25.064, para que proceda à baixa definitiva da penhora constante da averbação AV-1-25.064 (correspondente ao registro R-17-2.710 da matrícula anterior nº 2.710 do CRI de Morrinhos/GO), referente à execução nº 0268836-72.2004.8.09.0067, que tramitou perante este Juízo;2) Certifique a Escrivania o cumprimento da determinação acima, juntando aos autos o comprovante de recebimento do ofício pelo Cartório de Registro de Imóveis e, posteriormente, a resposta quanto à efetivação da baixa;3) Após a confirmação da baixa da penhora, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)