Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª Vara Cível Autos nº: 0136442-41.2005.8.09.0011Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): BANCO BRADESCORequerido(a): C A EXCEL CONSTRUTORA TERRAPLANAGEM E PROJETOS LT DA SENTENÇA I – RELATÓRIO:Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de C A EXCEL CONSTRUTORA TERRAPLANAGEM E PROJETOS LTDA. e CINEZIA FERREIRA DOS SANTOS, partes já qualificadas.Nos eventos 49, 52 e 57 o banco exequente foi intimado para promover as diligências de sua competência e/ou requerer o que for de seu direito, sob pena de extinção/arquivamento, contudo, quedou-se inerte.É o relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃO:Compulsando os autos, vê-se claramente que a parte autora abandonou a causa, pois, ciente da obrigação de dar andamento, sob pena de extinção, quedou-se inerte.Assim, impõe-se a extinção do presente feito em virtude do abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não sendo caso de mero arquivamento.Nesse sentido, o TJGO: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CABÍVEL. O STJ firmou o entendimento que a decisão que extingue a fase executiva no cumprimento de sentença é atacada pelo recurso de apelação cível e não agravo de instrumento. II - Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, correta a extinção do processo, em fase de cumprimento, por abandono da causa, quando a parte exequente, embora devidamente intimada, não promove o andamento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TJGO - 0456093-25.2007.8.09.0137 - Apelação (CPC) – 02/06/2020. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 30 DO TJGO. ERROR IN PROCEDENDO. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o demandante, intimado regularmente para se manifestar nos autos, permanecer inerte, não resta outra conduta ao julgador que não pôr termo ao processo, com espeque no inciso III e § 1º do art. 485, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TJGO, Apelação Cível 0155900-90.2016.8.09.0162, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021. Quanto ao ponto da intimação pessoal, verifico que ela foi devidamente realizada no evento 57, por meio de carta com aviso de recebimento.Ademais, observo ter transcorrido prazo superior à 30 (trinta) dias desde a última manifestação do banco exequente, o qual encontra-se inerte desde 05/06/2025, data de sua primeira intimação para dar regular prosseguimento ao feito (evento 49).Portanto, no caso em apreço, o fato demonstra o total desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se a extinção do feito.III – DISPOSITIVO:Ante o exposto, considerando a inércia no impulsionamento dos autos, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 485, III do CPC.CONDENO a parte autora ao apagamento de custas.DEIXO de arbitrar honorários de sucumbência, porquanto a defesa dos executados nestes foi realizada por meio de curador especial, já remunerado por meio de UDS`s (evento 03, fls. 248/252).Não foram realizadas constrições em decorrência destes autos, motivo pelo qual DEIXO de determinar a baixa.Remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas finais devidas pelo(a) requerido(a) e confecção da respectiva guia de recolhimento.Após, se verificada a existência de custas finais a serem pagas, intime-se a parte para realizar o devido recolhimento destas, até o término do prazo de vencimento da guia.Escoado o prazo sem o devido pagamento, proceda à Secretaria a averbação das custas no Processo Judicial Digital - PJD.Transitado em julgado, arquivem-se.I.C.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4