Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 0152844-78.2010.8.09.0091Exequente: VICUNHA TEXTIL SAExecutado: KAHUM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outrosSENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, ajuizada em 16/03/2010, proposta por VICUNHA TÊXTIL S/A, em face de KAHUM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, ambos qualificados, objetivando o recebimento de valores oriundos de duplicatas (evento 03, arq. 01, fls. 01/132).No dia 11/05/2010 este juízo recebeu a inicial (evento 03, arq. 01, fls. 134/135).O executado foi devidamente citado em 14/06/2010 (evento 03, arq. 01, fl. 140).Em 23/06/2010 foi certificada a impossibilidade de realização de penhora em decorrência da ausência de bens (evento 03, arq. 01, fl. 145).A Receita Federal, em 18/04/2011, forneceu cópias de declaração de imposto de renda da parte executada (evento 03, arq. 01, fls. 167/234). Em 16/05/2011 não foi localizado veículos registrados em nome do executado (evento 03, arq. 01, fl. 235).O exequente pleiteou, no dia 18/05/2011, a inclusão dos sócios do executado no polo passivo (evento 03, arq. 01, fl. 237), o que fora deferido por este juízo (evento 03, arq. 01, fl. 239).Os sócios José Batista dos Santos e Rosa Alexandre Alvares de Pina e Santos foram citados em 29/08/2011 (evento 03, arq. 01, fls. 250/251).Buscas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, em nome dos sócios, restaram infrutíferas (evento 03, arq. 01, fl. 260/265).Em 16/05/2012 o Cartório de Registro de Imóveis informou a inexistência de bens em nome da parte executada (evento 03, arq. 01, fl. 274).Pesquisa via INFOJUD, realizada em 11/07/2012, localizou declaração de imposto de renda da parte executada (evento 03, arq. 01, fls. 277/297).Em 23/05/2012 o exequente foi intimado para dar andamento aos autos (evento 03, arq. 02, fl. 02), contudo, só manifestou em 30/01/2013 requerendo a desconsideração da personalidade jurídica (evento 03, arq. 01, fls. 09/15), o que fora indeferido em 12/03/2013 (evento 03, arq. 02, fls. 28/30).Nova pesquisa via SISBAJUD foi realizada em 23/04/2013, porém, restou infrutífera (evento 03, arq. 02, fls. 39/40).Em 13/05/2013 o exequente foi intimado para requerer o que entendesse de direito (evento 03, arq. 02, fl. 41), porém, só respondeu em 26/08/2013 requerendo a penhora de bens na residência do executado (evento 03, arq. 02, fl. 48), o que fora deferido (evento 03, arq. 02, fl. 54), porém restou infrutífero (evento 03, arq. 02, fl. 64).Em 14/01/2014 o exequente foi intimado para requerer o que entendesse de direito (evento 03, arq. 02, fl. 65), contudo, só respondeu em 24/06/2014 requerendo a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 03, arq. 02, fls. 78/79), o oficial de justiça, em 20/07/2015, certificou que a executada não mais funciona desde 2009 (evento 03, arq. 02, fl. 111), em 21/07/2015 foi realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (evento 03, arq. 02, fl. 112) e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido (evento 03, arq. 02, fl. 119).Nova pesquisa via INFOJUD foi realizada em 19/01/2016 (evento 03, arq. 02, fl. 126/127).Em 25/01/2016 o exequente foi intimado para requerer o que entendesse de direito (evento 03, arq. 02, fl. 65), contudo, só respondeu em 06/05/2016 requerendo a suspensão do feito por 30 dias (evento 03, arq. 02, fl. 136), o que fora deferido (evento 03, arq. 02, fl. 137).Em 14/07/2016 a parte exequente reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (evento 03, arq. 02, fls. 140/143), o que fora deferido por este juízo em 30/08/2016 (evento 03, arq. 02, fl. 148/151).Em 19/01/2017 a parte exequente requereu a suspensão do feito por 30 dias (evento 03, arq. 02, fl. 161), o que fora deferido (evento 03, arq. 02, fl. 162).Os sócios José Batista dos Santos e Rosa Alexandre Alvares de Pina e Santos foram citados em 14/06/2017 (evento 03, arq. 02, fls. 187/189), ocasião em que não foi localizado bens para penhora (evento 03, arq. 02, fl. 190).Este juízo, em 12/09/2017, atendendo a pedido da parte exequente, determinou a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD (evento 03, arq. 01, fls. 196).Em 18/12/2017 a parte exequente requereu a suspensão do feito por 30 dias (evento 03, arq. 02, fl. 202), o que fora deferido (evento 03, arq. 02, fl. 203).Em 08/02/2018 a parte exequente requereu a pesquisa de bens via SREI (evento 03, arq. 02, fl. 206), o que fora indeferido por este juízo (evento 03, arq. 02, fl. 208).Em 03/04/2018 a parte exequente requereu a busca de bens via SISBAJUD e RENAJUD (evento 03, arq. 02, fl. 212), o que fora deferido por este juízo (evento 03, arq. 02, fl. 215), ocasião em que a busca via SISBAJUD restou infrutífera (evento 03, arq. 02, fls. 216/219), enquanto a pesquisa via RENAJUD localizou veículos (evento 03, arq. 02, fl. 220).Em 29/07/2018 a parte exequente requereu a suspensão do feito por 30 dias (evento 03, arq. 02, fls. 248/249), o que fora deferido (evento 03, arq. 02, fl. 250).Em 29/11/2018 a parte exequente requereu a suspensão do feito por 30 dias (evento 03, arq. 02, fl. 252), o que fora deferido (evento 03, arq. 02, fl. 252).Em 31/05/2019 a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo período de 01 (um) ano (evento 03, arq. 02, fls. 257/258), o que fora deferido (evento 03, arq. 02, fl. 260).Novas pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD, realizadas em 22/02/2021, restaram infrutíferas (eventos 19/20).Nova pesquisa realizada via RENAJUD, em 11/03/2021, restou infrutífera (evento 27).Em 29/03/2021 a parte exequente requereu a suspensão do feito por 30 dias (evento 32), o que fora deferido (evento 33).Em 26/07/2021 pesquisa de bens via SREI foi indeferida (evento 40).Em 19/08/2022 mandado de penhora de bens retornou infrutífero (evento 79).Em 23/05/2023 mandado de penhora de bens retornou infrutífero (evento 87).Em 08/08/2023 a parte exequente requereu a dilação de prazo por 15 dias (evento 97), o que fora deferido (evento 98).No dia 23/11/2023 a parte exequente requereu a suspensão do feito por 90 dias (evento 126), ocasião em que este juízo suspendeu o feito por 01 ano (evento 129).Em 14/02/2025 a parte exequente requereu habilitação de novo procurador (evento 135), este juízo intimou o exequente para manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (evento 137), em resposta, protocolada em 18/07/2025, a parte exequente limitou-se a requerer a busca de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 158), razão pela qual este juízo intimou o exequente novamente para manifestar sobre a prescrição intercorrente (evento 165) que, em resposta, defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente (evento 168).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, esclareço que a presente execução tramita há mais de 15 anos.Assim, o prazo prescricional será o mesmo da prescrição da pretensão da ação, nos moldes da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.Portanto, se tratando de execução de duplicatas, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 18, I, da Lei nº 5.474/68.Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO CIVIL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. 1. A controvérsia central se refere à ocorrência ou não da prescrição intercorrente, um cenário onde, após a citação, não foram localizados bens penhoráveis ao longo de duas décadas. 2. O Incidente de Assunção de Competência nº 1604412/SC do STJ é invocado, estabelecendo que, sem a suspensão da execução civil, a prescrição intercorrente se manifesta um ano após a primeira diligência infrutífera, momento no qual se inicia o prazo prescricional, com a necessidade de prévia intimação do exequente para o exercício do contraditório. 3. Análise detalhada dos autos evidencia o cumprimento do prazo prescricional, originado de diligências infrutíferas e reforçado por julgados do STJ, como o AgRg no Ag 1.372.530/RS e o AgInt no AREsp 1165108/SC, os quais corroboram que tais diligências não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 4. No contexto específico, com a execução iniciada em 2002, constatou-se que a contagem do prazo prescricional foi iniciada um ano após a primeira diligência infrutífera em 2003, resultando na consumação da prescrição intercorrente em 2007. Apelo desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0004366-35.2002.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023).Assim, em análise dos autos, considerando que o prazo para a execução da duplicata é de 3 (três) anos, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Explico.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a desnecessidade da efetiva suspensão dos autos para a caracterização da prescrição intercorrente, isso porque, a prescrição tem início com a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, que, no caso dos autos, ocorreu em 14/06/2010 (evento 03, arq. 01, fl. 140) referente ao executado Kahum Indústria e Comércio de Confecções LTDA e em 14/06/2017 em relação aos sócios José Batista dos Santos e Rosa Alexandre Alvares de Pina e Santos (evento 03, arq. 02, fls. 187/189).Nesse sentido, corrobora a jurisprudência:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018).Desse modo, considerando que a presente ação foi proposta no dia 16/03/2010 (evento 03, arq. 01, fls. 01/132) e não houve, desde então, a penhora de bens ou a ocorrência de alguma causa de interrupção da prescrição, tem-se que a prescrição intercorrente consumou-se em 15/03/2013 para o executado Kahum Indústria e Comércio de Confecções LTDA e em 14/06/2021, contudo, os autos tramitam até a presente data.Ainda, em análise regressa dos autos, tem-se que nos últimos três anos não foram localizados bens e não houve a ocorrência de alguma causa que interrompesse a prescrição intercorrente, uma vez que a suspensão decretada no evento 129 não se mostra válida, isso porque o art. 921, §3°, do CPC, prevê que o prazo máximo de suspensão será de 01 ano e, em análise dos autos, os autos foram suspensos por um ano em 31/05/2019 no evento 03, arq. 02, fl. 260, de modo que esta se sobrepõe àquela.Não obstante, destaca-se, ainda, que a restrição lançada via RENAJUD (evento 03, arq. 02, fl. 220) não é causa de interrupção da prescrição, visto que a inserção de restrição não encontra-se descrita no art. 202 do Código Civil como causa de suspensão da prescrição intercorrente. Por outro lado, mesmo que entendesse que há a interrupção da prescrição, a inserção da restrição foi realizada em 26/04/2018 e a prescrição, contada com a suspensão de 01 ano deferida no 03, arq. 02, fl. 260, se consumaria em 26/04/2022.Em complemento, é entendimento firmado no âmbito do TJGO de que “a simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente” (TJGO, Apelação Cível 0079428-27.2015.8.09.0051, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, DJe de 09/04/2024), veja:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL 3 (TRÊS ANOS). CITAÇÕES INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como se sabe, para que se caracterize a prescrição deverá ser observada a inércia do exequente e o decurso do prazo previsto em lei para exercê-lo. A prescrição intercorrente, por sua vez, configura-se quando por desídia do exequente o processo fica parado por lapso temporal correspondente ao da prescrição da ação. 2. Conforme restou fixado pelo STF, nos termos da súmula nº 150, ?prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação?. O título que embasa a execução é uma cédula de crédito bancário que se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004. 3. Os requerimentos para realização de diligências, mesmo que infrutíferas, não têm o poder de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 4. Assim, presentes os requisitos necessários para caracterização da prescrição intercorrente, a medida que se impõe é a manutenção da sentença. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0175394-91.2016.8.09.0112, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024).(...) 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 6. Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor. Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide. (TJDFT, Acórdão 1875046, 00450632520138070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024).De mais a mais, é de saltar os olhos a desídia da parte exequente, no curso processual, em perseguir o débito vindicado diante dos inúmeros pedidos de suspensão do processo, veja:i) Em 13/05/2013 o exequente foi intimado para requerer o que entendesse de direito (evento 03, arq. 02, fl. 41), porém, só respondeu em 26/08/2013 (evento 03, arq. 02, fl. 48);ii) Em 14/01/2014 o exequente foi intimado para requerer o que entendesse de direito (evento 03, arq. 02, fl. 65), contudo, só respondeu em 24/06/2014 (evento 03, arq. 02, fls. 78/79);iii) Em 25/01/2016 o exequente foi intimado para requerer o que entendesse de direito (evento 03, arq. 02, fl. 65), contudo, só respondeu em 06/05/2016 (evento 03, arq. 02, fl. 137);iv) Em 19/01/2017 a parte exequente requereu a suspensão do feito por 30 dias (evento 03, arq. 02, fl. 161), o que fora deferido (evento 03, arq. 02, fl. 162);v) Em 18/12/2017 a parte exequente requereu a suspensão do feito por 30 dias (evento 03, arq. 02, fl. 202), o que fora deferido (evento 03, arq. 02, fl. 203);vi) Em 29/07/2018 a parte exequente requereu a suspensão do feito por 30 dias (evento 03, arq. 02, fls. 248/249), o que fora deferido (evento 03, arq. 02, fl. 250);vii) Em 29/11/2018 a parte exequente requereu a suspensão do feito por 30 dias (evento 03, arq. 02, fl. 252), o que fora deferido (evento 03, arq. 02, fl. 252);viii) Em 31/05/2019 a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo período de 01 (um) ano (evento 03, arq. 02, fls. 257/258), o que fora deferido (evento 03, arq. 02, fl. 260);ix) Em 29/03/2021 a parte exequente requereu a suspensão do feito por 30 dias (evento 32), o que fora deferido (evento 33);x) Em 08/08/2023 a parte exequente requereu a dilação de prazo por 15 dias (evento 97), o que fora deferido (evento 98); exi) No dia 23/11/2023 a parte exequente requereu a suspensão do feito por 90 dias (evento 126), ocasião em que este juízo suspendeu o feito por 01 ano (evento 129).Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que a possível pretensão material exauriu-se pelo decurso de tempo, por fator não inerente da atividade jurisdicional e imputável somente ao exequente.Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Nos casos de feito executivo com lastro em cheque, cujo lapso prescricional é de seis meses, nos termos do art. 59, da Lei nº 7.357/85, restando o processo parado por inércia da parte por prazo superior aquele, patente é a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Se a parte agravante não traz argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o decisum fustigado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.” (TJGO, APELACAO CIVEL 47385-17.2008.8.09.0137, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 13/10/2015, DJe 1896 de 23/10/2015).AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 508 E 219, § 5º E 269, IV, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A prescrição intercorrente materializa-se quando, após o ajuizamento de uma ação, o exequente/credor abandona a ação executiva por um lapso de tempo superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o aforamento da pretensão. 2. Verifica-se da decisão singular, que ao contrário do que alega a Agravante, a extinção do processo restou fundamentada nos artigos 508 e 219, § 5º e 269, IV, do CPC. 3. Consoante jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, deve ser desprovido o agravo regimental quando a intenção do agravante é unicamente a rediscussão de matéria já exaustivamente examinada quando do julgamento do recurso, mormente quando não apresentado qualquer fundamento novo capaz de justificar a modificação do decisum. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 16867-21.2002.8.09.0051, Rel. DES. ORLOFF NEVES ROCHA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 05/08/2014, DJe 1606 de 14/08/2014).Agravo Regimental em Duplo Grau e Apelação Cível. Ação ordinária de cobrança julgada procedente. Execução de Título judicial. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Termo a quo. Data do arquivamento dos autos em razão da desídia do credor. Matéria de ordem pública. Ausência de fundamento novo. I - Consuma-se a prescrição intercorrente quando o processo fica paralisado por desídia do credor, ou seja, sem a prática de qualquer ato para o qual fora intimado, até se completar o prazo prescricional. II - Tendo o feito ficado sem movimentação por período superior a cinco (5) anos, operada está a prescrição. III - A prescrição é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão pro iudicato. IV - Não trazendo a recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo interno. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 23448-38.1991.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 31/03/2015, DJe 1767 de 16/04/2015).Portanto, ultrapassado o prazo de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, RECONHEÇO a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, nos moldes do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º, CPC).Após o trânsito em julgado, PROMOVA a baixa das restrições via sistemas conveniados.Transitando em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ – GO.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito06