Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº: 0371516-81.2007.8.09.0051 Exequente: FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado: VALTENO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Em cumprimento à decisão proferida no evento 280, foram realizadas diligências por meio do sistema SISBAJUD, que culminaram na constrição de valores existentes em contas bancárias de titularidade do executado, conforme se verifica no evento 290. Sobreveio impugnação à penhora no evento 294, na qual o executado sustenta a natureza alimentar das quantias bloqueadas, por se tratarem de proventos de aposentadoria, insurgindo-se a parte exequente no evento 297. Passo a decidir. A controvérsia restringe-se à verificação acerca da natureza dos valores constritos via SISBAJUD, os quais totalizam R$ 211,90, a fim de aferir se estão abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A matéria, contudo, não é inédita nos autos. Por ocasião da impugnação anteriormente apresentada no evento 267, a decisão proferida no evento 269 já havia afastado a alegação de impenhorabilidade, justamente pela ausência de comprovação idônea da origem alimentar das verbas, limitando-se o executado, à época, a alegações genéricas. No presente momento processual, a situação se repete. Embora o executado, na petição do evento 294, faça referência à existência de documentos aptos a demonstrar a natureza alimentar dos valores e sua condição de hipossuficiência, tais como Declaração de Benefício, Extrato do Benefício e Cadastro Único do SUS, verifica-se que nenhum desses documentos foi efetivamente juntado aos autos. A simples menção à existência de documentação, desacompanhada de sua apresentação, não se presta a cumprir o ônus probatório que incumbe ao executado, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal, compete ao executado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. A impenhorabilidade, por constituir exceção à regra geral de penhorabilidade dos ativos financeiros, exige demonstração inequívoca da origem alimentar das verbas, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que o reconhecimento da impenhorabilidade demanda prova concreta da natureza alimentar dos valores bloqueados, não se admitindo presunções ou alegações genéricas. Nesse sentido, veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DO EXECUTADO. VALORES APLICADOS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO COMO POUPANÇA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. (…) TESES 1. O reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária com base na natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC) exige prova cabal e específica de que os valores bloqueados têm origem em verbas alimentares e são destinados ao sustento do devedor e de sua família, não se contentando com a mera demonstração de que a conta é utilizada, em algum momento, para pagamentos com essa finalidade. 2. A proteção da poupança prevista no art. 833, X, do CPC, ainda que estendida jurisprudencialmente a fundos de investimento e conta-corrente, pressupõe a comprovação documental adequada de que os valores constritos constituem efetivamente reserva poupada, sendo insuficiente, para tanto, a simples menção à expressão "resgate poupança" constante de extrato de movimentação bancária. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO -> Agravo de Instrumento, 5030142-28.2026.8.09.0174, Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026). Diante desse cenário, evidencia-se que o executado deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, não sendo possível reconhecer a impenhorabilidade pretendida. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento 294, mantendo-se a constrição judicial sobre os valores bloqueados no evento 290. Preclusa a presente decisão, proceda-se à transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada a estes autos. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M