Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"443087"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 0046215-89.2009.8.09.0067Requerido (a): ALFREDO BORGES NETO DECISÃOTrata-se de impugnação à penhora online manejada pelo executado ALFREDO BORGES NETO, devidamente representado por seu procurador (movimentação n. 265), sob alegação de que a penhora online realizada sobre valores bloqueados em sua conta-corrente são correspondentes ao limite de cheque especial, uma vez que tais valores não representam disponibilidade financeira em seu favor (artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil).Intimada, a parte exequente se manifestou na movimentação n. 268.Em seguida, a parte exequente peticionou aduzindo que através de pesquisas externas logrou êxito em encontrar veículos no nome dos executados, requerendo a inclusão de restrição de transferência e circulação (movimentação n. 270).Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.1. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORAExtrai-se dos autos impugnação à penhora realizada na movimentação n. 260, ofertada pelo executado (movimentação n. 265), alegando impenhorabilidade sob alegação de que os valores bloqueados em sua conta-corrente são correspondentes ao limite de cheque especial, o que não é permitido.Frisa que da totalidade da penhora (R$ 39.421,67), o valor de R$ 25.840,02 são oriundos de cheque especial (credito rotativo) e os demais valores para sua sobrevivência.Compulsando os autos, observo que foi contristado por ordem emanada deste Juízo montante depositado em conta bancária de titularidade da parte impugnante, que totalizou a penhora de R$ 39.363,71, conforme pesquisa juntada na movimentação n. 260.Pois bem.No que se refere à impenhorabilidade de salários e de quantia depositada em caderneta de poupança, o art. 833, inciso IV e X do CPC, preceituam que:"Art. 833. São impenhoráveis:(…)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos."Verifica-se que o legislador pretendeu assegurar valores necessários à segurança familiar, não se configurando mera proteção ao devedor, mas também a sua família.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos, seja ele mantido em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimento ou na forma de papel/moeda, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.Ademais, não há indícios da prática de condutas desabonadoras, como fraude ou abuso de direito, ou mesmo atuação maliciosa, o que era necessário.Nesse sentindo, o e. Tribunal de Justiça de Goiás:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. CONTACORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O objetivo da impenhorabilidade insculpida no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, é assegurar e resguardar as verbas com cunho eminentemente alimentar, evitando-se, assim, que a penhora recaia sobre o patrimônio mínimo vital do devedor. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a norma do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil merece interpretação extensiva de modo a permitir a impenhorabilidade, até o limite de quarenta saláriosmínimos, de quantia depositada não só em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, como no presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5387873-89.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). GrifeiEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. CONTA POUPANÇA. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. No caso em tela, não há dúvidas de que o bloqueio no valor R$ 1.984,65 (mil novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) foi realizado na conta poupança da recorrente/executada. Contudo, ainda que não se tratasse de uma conta poupança, a constrição seria ilegítima, pois o STJ ampliou a abrangência da norma inserta no inciso X do art. 833, do CPC, a fim de estender a regra da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para todos os numerários poupados pela parte executada, independente do tipo de conta bancária, ou seja, não importa se as quantias estão depositadas em poupança, em conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda, salvo os casos em que demonstrada a conduta fraudulenta ou má-fé por parte da parte executa, o que não ocorreu na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5593295- 20.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). Grifei"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DEPÓSITO EM CONTACORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS). IMPENHORABILIDADE. 1. Conforme jurisprudência do STJ, considera-se impenhorável qualquer depósito bancário em contacorrente, caderneta de poupança ou outras modalidades de investimentos, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Considerando não ter sido demonstrada nenhuma das exceções acima, forçoso o reconhecimento da impenhorabilidade do saldo penhorado, ainda que oriundo de conta-corrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5500122- 80.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023). GrifeiComo se não bastasse, constata-se que a parte exequente indicou outros bens/veículos para eventual penhora, aduzindo ser de propriedade do executado, o que poderá satisfazer o débito em questão.Assim, de rigor é o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia, porquanto a manutenção do bloqueio poderá comprometer severamente o próprio sustento do executado, violando a reserva do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.2. DO PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃOA parte exequente peticionou aduzindo que através de pesquisas externas logrou êxito em encontrar veículos no nome dos executados (I/VW AMAROK CD 4X4, PLACA OMV3834, ANO 2012/2013, COR PRATA, RENAVAM 553994689 CHASSI WV1DB42H2DA025476 e RAM/RAMPAGE LARAMIE DS, PLACA SCQ4D20, ANO 2023/2024, COR PRETA RENAVAM 1366807607 CHASSI 988591253RKR55241) requerendo a inclusão de restrição de transferência e circulação sobre referidos bens (movimentação n. 270).Todavia, verifica-se que a parte exequente nada juntou para comprovar que os veículos indicados são, de fato, de propriedade do executado, sendo necessário remessa a CACE para pesquisa.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado na movimentação n. 265 e CONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta deste diante a impenhorabilidade (inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil).Com preclusão da decisão, PROMOVA-SE desbloqueio da verba penhorada em face do executado, via sistema SISBAJUD.Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, EXPEÇA-SE alvará (judicial e/ou transferência) em favor do executado na forma postulada.De outro lado, REMETA-SE o feito a CACE para que busca de bens em nome da parte executada, via sistema RENAJUD.Sendo confirmado que os veículos indicados na movimentação n. 270 são de propriedade do executado, PROMOVA-SE restrição de transferência e circulação, via sistema RENAJUD, conforme postulado.Havendo custas, INTIME-SE a parte interessada para pagamento.Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe aprouver, sob pena de extinção.O que feito, certifique-se e façam-me conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) 1 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.