Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5277395-82.2021.8.09.0051 Promovente (s): ADÃO IMOVEIS LTDA Promovido (s): CLEYSON FRANCISCO DE ANDRADE Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Partes satisfatoriamente qualificadas. Relatório remissivo ao que foi sustentado nos autos. O feito vinha tendo seguimento normal, quando as partes concretizaram acordo, conforme evento 203. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção da execução, nos termos do art. 924, III c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de alvará, autorizando a parte autora/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), a proceder o levantamento/transferência de toda a quantia objeto do bloqueio e depositada em conta judicial vinculada ao processo, acrescida de seus rendimentos legais, observando-se os dados bancários informados no evento 50. Como a extinção do feito decorreu de acordo efetuado pelas partes, ficam dispensadas as custas remanescentes, por analogia ao disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Indefiro o pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, pois caso a avença não seja cumprida, fica assegurado ao interessado pleitear o desarquivamento do feito, sem o pagamento de custas, retomando-se o curso da execução. Assim, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, até que sobrevenha notícia acerca do cumprimento ou descumprimento do acordo. Ressalte-se que o veículo Toyota Corolla, placa RCC7F90, permanecerá com a restrição até o cumprimento do acordo, cabendo à parte exequente informar o adimplemento ao juízo para posterior exclusão da referida restrição. Uma vez informado nos autos o cumprimento do acordo, determino, independentemente de conclusão, a remessa dos autos ao CENOPES para que, por meio da plataforma RENAJUD, promova a exclusão da restrição de transferência sobre o referido veículo. Posteriormente, arquivem-se os autos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P. R. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jc)