Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5295269-56.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA APELADA: GABRIELA ESTEVÃO JORGE RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO PREMATURO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo BRADESCO ADM DE CONSÓRCIO LTDA., devidamente qualificado, contra a sentença inserta no evento nº 198, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de GABRIELA ESTEVAO JORGE, igualmente identificada. Ação (evento nº 01): cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de GABRIELA ESTEVÃO JORGE. Narra a parte autora que a ré aderiu a grupos de consórcio para aquisição de um veículo automotor, mas tornou-se inadimplente a partir da 6ª parcela, vencida em 10/08/2016. Diante do inadimplemento e da constituição em mora, pugnou pela busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, um automóvel JEEP/RENEGADE SPORT, ano/modelo 2015/2016. Sentença (evento nº 198): o magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução de mérito. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: Ao teor do exposto, reconheço a prescrição da eficácia executiva do título executivo extrajudicial que instrui a presente causa, razão pela qual extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no inciso V do art. 924 e inciso II do art. 487, ambos do CPC. Deixo de condenar as partes em eventuais despesas processuais e honorários advocatícios por força do §5º do art. 921 do CPC e também porque a prescrição intercorrente está sendo reconhecida de ofício, sem intervenção da parte executada. Apelação cível (evento nº 201): irresignado, o autor interpôs o presente recurso, visando a cassação do julgado. Sustenta, em suma, que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida oriunda de contrato de consórcio é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e não o prazo de 3 (três) anos implicitamente utilizado pelo juízo de origem. Argumenta que, considerando o termo inicial da prescrição intercorrente fixado em 17/09/2021, o prazo quinquenal ainda não havia transcorrido quando da prolação da sentença. Defende, ademais, que não houve inércia de sua parte, uma vez que promoveu diversas diligências na tentativa de localizar a parte ré e o bem, não podendo ser penalizado pela morosidade do aparato judicial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Preparo: visto no evento nº 201. Contrarrazões: a parte ré não integrou a lide no juízo originário. É o relatório. DECIDO. Os requisitos de admissibilidade da apelação cível estão presentes e, por isso, dela conheço. É comportável o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em apreço, notadamente no que tange ao prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de consórcio. Pois bem. A pretensão recursal merece acolhida, pelas razões que passo a expor. A prescrição intercorrente, no âmbito do processo de execução ou na fase de cumprimento de sentença, constitui sanção à inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do feito por tempo superior ao prazo prescricional do direito material postulado. O instituto é regulado pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, que estabelece os marcos para sua contagem e reconhecimento. Em reforço, o enunciado da Súmula 150, do STF, dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". De acordo com a sistemática processual, não localizado o executado ou não encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Essa é a redação que vigorava antes da Lei federal nº 14.195/2021. No caso dos autos, o magistrado sentenciante consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente se deu em 17/09/2021, já sob a égide da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do CPC. A nova redação do § 4º do referido artigo dispõe que, decorrido o prazo de um ano de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. O juízo de origem, contudo, considerou o prazo de 3 (três) anos para fulminar a pretensão. O ponto central da insurgência do apelante reside, precisamente, na definição do lapso prescricional aplicável. A instituição financeira defende a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em 5 (cinco) anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Com efeito, a pretensão deduzida na inicial tem como fundamento um "Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor", que se enquadra perfeitamente na definição de instrumento particular portador de dívida líquida. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é pacífica ao reconhecer que, em casos como o presente, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Dessa forma, o prazo da prescrição intercorrente deve corresponder ao mesmo prazo da prescrição da pretensão de direito material, ou seja, quinquenal. Tendo o termo inicial sido fixado em 17/09/2021 (evento nº 142), o prazo prescricional somente se findaria em 17/09/2026. A sentença, proferida em fevereiro do corrente ano, extinguiu o feito prematuramente, antes do decurso do lapso temporal legalmente previsto. Assim, assiste razão à parte apelante, devendo ser cassada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, para que o processo retome seu curso regular no juízo de origem. A análise acerca da diligência ou inércia da parte autora na condução do feito torna-se secundária, uma vez que o erro fundamental reside na aplicação de prazo prescricional trienal, quando o correto seria o quinquenal. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PRAZO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO RECONHECIMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. - Em grau recursal incumbe à parte recorrente apresentar argumentos fáticos e jurídicos que possam, em tese, infirmar os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento da apelação, ou de parte dela, por violação ao princípio da dialeticidade. - Prevê o §2º, do art. 2º, da Lei nº 11.795/2008, prescrever em 05 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou da administradora, a contar da data de encerramento do grupo. - O inciso III e o §4°, do art. 921, do CPC, sofreram alterações pela Lei nº 14.195/2021, sendo que, "antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução", mas que, "após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis" (AgInt no AREsp 2.124.893/DF). - Findo o lapso da suspensão, instaura-se o termo inicial do prazo prescricional, que restará consumado se o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. - Não verificada a paralisação do feito por período superior a 5 (cinco) anos previstos após um ano da suspensão do feito, há de ser afastar a prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.395597-5/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Itaú Unibanco S.A. contra sentença que, em ação de restituição de valores c/c cancelamento de contrato e indenização por danos morais proposta por Maria de Souza Jocelino, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência das contratações de consórcios vinculadas à autora, determinar o cancelamento das respectivas cotas, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de restituição de valores relativos a contratos de consórcio; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação eletrônica dos consórcios impugnados; (iii) determinar se são devidas a restituição dos valores debitados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão relativa a contratos de consórcio submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 32, §2º, da Lei nº 11.795/2008, cujo termo inicial ocorre com o encerramento do grupo consorcial. Inexistindo encerramento dos grupos de consórcio vinculados à demanda, a pretensão de restituição ainda não se tornou exigível, razão pela qual não se iniciou a contagem do prazo prescricional. A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. Impugnada a contratação pela consumidora, incumbe à instituição financeira comprovar a regul aridade da operação e a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao cliente, nos termos do art. 373, II, do CPC. A apresentação de propostas eletrônicas desacompanhadas de assinatura física ou de registros técnicos capazes de demonstrar a efetiva utilização de senha pessoal pela consumidora não constitui prova idônea da contratação. A ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. Reconhecida a inexistência da contratação, a restituição dos valores indevidamente debitados é medida que se impõe, a fim de evitar enriquecimento indevido da instituição financeira. A transferência de valores da conta da consumidora para contratos não comprovadamente celebrados configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão relativa à restituição de valores em contratos de consórcio prescreve em cinco anos a partir do encerramento do grupo consorcial, nos termos do art. 32, §2º, da Lei nº 11.795/2008. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor, mediante prova idônea da manifestação de vontade. A ausência de comprovação da contratação de consórcio autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente debitados. A realização de descontos ou transferências decorrentes de contratação não comprovada configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 14; CC, arts. 186, 187, 884 e 927; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei nº 11.795/2008 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.114037-0/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2026, publicação da súmula em 05/05/2026) AO TEOR DO EXPOSTO, autorizada pelo art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação cível interposta e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo originário, após a baixa desta relatoria no Projudi. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 3