Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara da Comarca de Acreúna/GO PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoProcesso: 5534337-35.2023.8.09.0002/A1Réu: CLEIA MENDES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público, com assento nesta Comarca, em face de CLEIA MENDES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 129, § 6º, do Código Penal. Realizada audiência preliminar em 06/11/2023, a proposta de transação penal não foi aceita pela promovida (evento nº 24). Oferecida a denúncia, sobreveio cota com proposta de sursis processual à denunciada (evento nº 27). Realizada audiência para oferecimento de suspensão do processo em 21/06/2024, e apresentada a proposta pelo Ministério Público, esta foi aceita pela acusada e homologada pelo juízo (evento nº 45).A proposta de suspensão condicional do processo foi homologada em audiência no dia 21 de junho de 2024, com a aceitação da acusada e de seu defensor. As condições estabelecidas foram as seguintes:I) Comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades;II) Proibição de ausentar-se da comarca, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz;III) Obrigação de informar ao cartório judicial da comarca onde reside, no prazo de até 30 dias contado da mudança, acerca de eventual alteração de endereço residencial;IV) Pagamento de 6 (seis) diárias de internação, no valor total aproximado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em benefício de uma associação de proteção a animais.Posteriormente, a defesa da acusada juntou aos autos o comprovante de pagamento da prestação pecuniária e requereu o arquivamento do feito, alegando o cumprimento das condições (evento nº 52).Instado, o Parquet argumentou ter transcorrido o prazo de 02 (dois) anos estabelecido, sem que a acusada comparecesse em juízo mensalmente. Ademais, aduziu que o órgão ministerial não foi notificado sobre ter a acusada se ausentado da comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias sem autorização, bem como acerca de eventual alteração de endereço. Por fim, ressaltou que houve o cumprimento integral da prestação pecuniária, de forma que se manifestou favorável à extinção da punibilidade da acusada e posterior arquivamento dos autos (evento nº 55)No evento nº 57, este juízo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determinou a intimação da defesa constituída da acusada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse resposta à acusação. Deveria, ainda, manifestar-se quanto à ratificação da homologação da suspensão do processo, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, previstos no artigo 62 da supracitada Lei.No evento nº 68, a defesa técnica apresentou resposta à acusação e requereu a homologação do cumprimento integral das condições do sursis processual, com a consequente decretação da extinção da punibilidade da acusada e o arquivamento dos autos.Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO.Analisando os autos, verifico que a denunciada apresentou resposta à acusação (evento nº 68). Todavia, deixo de absolvê-lo sumariamente, uma vez que não se vislumbra, neste momento, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.A denúncia, por sua vez, preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e, até o presente momento, não identifico causa para sua rejeição, nos termos do artigo 395 do mesmo diploma legal. Assim, RECEBO A DENÚNCIA.Ademais, noto que a acusada anuiu expressamente à proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 (dois) anos.O instituto da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, constitui medida despenalizadora, destinada a evitar os efeitos negativos de um processo-crime, quando presentes os requisitos legais.Para a concessão do benefício, exige-se: (a) que a pena mínima cominada ao delito seja igual ou inferior a um ano; (b) que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime; e (c) que seus antecedentes, conduta social, personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias do fato, autorizem a concessão.No caso concreto, todos os requisitos estão presentes. O crime imputado à denunciada (artigo 129, § 6º, do Código Penal) possui pena mínima de 02 (dois) meses de detenção, sendo, portanto, inferior ao limite de um ano. As certidões constantes nos autos não indicam a existência de outro processo em curso ou condenação criminal. Além disso, os elementos do feito indicam tratar-se de fato isolado, de menor gravidade social, mostrando-se adequada a concessão do benefício.Deste modo, HOMOLOGO a suspensão condicional do processo, nos termos do que foi acordado em audiência.Outrossim, a defesa técnica aduz que a denunciada cumpriu a obrigação de prestação pecuniária, razão pela qual requer a declaração de extinção da punibilidade. Ressalta-se, contudo, que tal declaração está condicionada ao integral cumprimento de todas as condições impostas durante o período de prova.Conforme o Enunciado 123 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), "O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente".No presente caso, verifica-se que a acusada Cleia Mendes dos Santos cumpriu a prestação pecuniária (condição IV), porém, deixou de atender à condição de comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades (condição I). Trata-se de descumprimento de uma das condições essenciais do benefício, que possui caráter personalíssimo e obrigatório.O fato de o Ministério Público, titular da ação penal, ter se manifestado favoravelmente à extinção da punibilidade não vincula o juízo.Ao Poder Judiciário cabe a fiscalização do fiel cumprimento das condições impostas, zelando pela correta aplicação da lei. O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, embora mitigado por institutos como a suspensão condicional do processo, impõe que as regras do benefício sejam estritamente observadas.A revogação do benefício é medida que se impõe em caso de descumprimento, mesmo que o período de prova já tenha se esgotado, desde que o fato tenha ocorrido durante sua vigência.Dessa forma, o cumprimento apenas parcial das condições impede a declaração de extinção da punibilidade, devendo o processo retomar seu curso normal.Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.099/95 e na jurisprudência pátria, INDEFIRO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE formulado pela defesa.INTIME-SE a acusada para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifique o descumprimento da condição de comparecimento mensal em juízo, sob pena de revogação da suspensão condicional do processo e o consequente prosseguimento da ação penal.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOUROJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1404/2025)