Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5456125-75.2020.8.09.0011NATUREZA: MonitóriaPROMOVENTE: ANDRADE E MIRANDA LTDAPROMOVIDO (A): GREICIELLY BASTOS DA SILVA (ESPACO MAY PET) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Monitória proposta por ANDRADE E MIRANDA LTDA. em desfavor de GREICIELLY BASTO DA SILVA (ESPAÇO MAY PET), já identificados no feito.Determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, foi expedida intimação pessoal conforme evento nº 44.Contudo, o aviso de recebimento retornou com a informação de que a pessoa mudou-se do endereço constante dos autos, não sendo possível a efetivação da intimação (evento nº 51).Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora, é o que há para relatar.O abandono da causa encontra previsão no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece como hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pelas partes.O parágrafo 1º do referido dispositivo legal preceitua que o juiz ordenará o arquivamento dos autos se a parte autora der causa, por mais de 30 (trinta) dias, à paralisação do processo.No caso em análise, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada por meio do evento nº 51, sendo que o aviso de recebimento informou que a pessoa mudou-se do endereço, caracterizando a efetivação da intimação nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil.O artigo 274 do Código de Processo Civil estabelece que não sendo encontrada a pessoa a ser citada ou intimada, o oficial de justiça procurará informar-se de seu paradeiro e, não o obtendo, certificará a ocorrência.Quando há informação de mudança de endereço sem indicação do novo domicílio, considera-se válida a intimação, cabendo à parte o ônus de manter seus dados atualizados nos autos (artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil).Transcorrido o prazo de mais de 30 (trinta) dias desde a intimação sem qualquer manifestação da parte autora, configurou-se o abandono processual previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/202501