Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5580877-58.2021.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido(a): Luiz Carlos Rosa De Alarcão DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUIZ CARLOS ROSA ALARCÃO, partes devidamente qualificadas nos autos. Determinada a suspensão do andamento processual (evento n° 163). Certificado o término do prazo de suspensão (evento n° 171). Pugnou a Exequente pelo prosseguimento da presente execução (evento n° 176). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Sem delongas, INDEFIRO o pedido formulado ao evento n° 176. Isso porque, em análise ao autos da recuperação judicial nº 5623092-10.2025.8.09.0020, extrai-se que foi homologado acordo entre as partes, ainda pendente de trânsito em julgado. Assim, sem delongas, considerando que a sentença proferida no processo da recuperação judicial poderá impactar diretamente o crédito exequendo, configurando prejudicialidade externa, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Logo, DETERMINO a suspensão do presente processo até que haja o trânsito em julgado da sentença proferida na recuperação judicial. Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO à Serventia que traslade-se aos presentes autos cópia da sentença e da respectiva certidão. Em seguida, abra-se vista dos autos às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, torne o feito concluso. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito