Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5606691-09.2020.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Constrular Comercial Ltda Requerido(a): Divino Batista De Freitas - Epp DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial intentada por CONSTRULAR COMERCIAL LTDA. em face de DIVINO BATISTA DE FREITAS – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (SEMPRE BOM SUPERMERCADOS). Acostado aos autos o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento n° 169). Pugnou a Exequente pela conversão da restrição de transferência com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo de marca Honda, modelo CG 150 Titan, placa NKD-7263. Após a avaliação, requer que seja designado leilão judicial para alienação do bem (evento n° 172). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Pois bem, ACOLHO o pleito formulado pela parte Exequente ao evento n° 172 e, portanto, DETERMINO a penhora do veículo de marca Honda, modelo CG 150 Titan, placa NKD-7263, o qual encontra-se em nome do Executado, conforme pesquisa realizada no sistema RENAJUD (evento n° 169). Logo, INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INFORME nos autos um endereço para cumprimento da diligência. Apresentado o endereço, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao Exequente, ora depositário, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado e sua cônjuge/companheira para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. NOMEIO o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houver anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC). Com o cumprimento do respectivo mandado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial. Caso haja a informação que o veículo a ser bloqueado esteja gravado com alienação fiduciária, comunicação de venda, restrição judicial ou administrativa, ou qualquer outra restrição que possa dificultar o bloqueio, DETERMINO que o setor responsável certifique nos autos, sem promover a constrição. Cumpridas tais determinações, tornem os autos conclusos. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito