Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5811746-86.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Bradesco S.a CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Requerido(a): João Marco Vaz Vieira PJ CPF/CNPJ: 15.291.372/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Banco Bradesco S.a em desfavor de João Marco Vaz Vieira (PF e PJ), em que pugna, em síntese, o recebimento do valor de R$ 220.708,54. No mov. 93, a parte requerida apresentou Embargos à Ação Monitória e, dentre outros pedidos, pugnou pela concessão de Justiça Gratuita. Impugnados os Embargos à Ação Monitória no mov. 102. No mov. 105, este Juízo pugnou pela intimação da parte requerida (pessoa jurídica e pessoa física) para comprovar a hipossuficiência alegada. Em resposta, os requeridos juntaram aos autos apenas uma Certidão de Inscrição em Dívida Ativa da União, que atesta um passivo tributário e previdenciário no valor de R$ 3.119.914,16. Sustentam que tal dívida, por si só, demonstra o estado de insolvência (mov. 112). Decido. Ao que se extrai da norma (art. 98 do CPC), o pedido de gratuidade tem como objetivo a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente. O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte requerente a análise quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, cuja declaração possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC). Ademais, considerando o princípio da hierarquia das normas, tal dispositivo deve ser compatibilizado com o disposto pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que reconhece o direito à assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, não basta, simplesmente, dizer que precisa da assistência judiciária, é preciso, concomitantemente, não dispor de recursos hábeis, neste momento, para materializar-se o dever do Estado de definir a faculdade constitucional em epígrafe. No presente caso, os requeridos, embora devidamente intimados a apresentar um conjunto de documentos essenciais para a análise de sua situação financeira, limitaram-se a juntar uma certidão de dívida ativa. A existência de um passivo tributário elevado é, sem dúvida, um indicativo de dificuldades financeiras. Contudo, isoladamente, não comprova a ausência de liquidez ou a incapacidade de arcar com as custas processuais. A empresa pode possuir faturamento, ativos ou outras fontes de receita que permitam o pagamento das despesas do processo, informações que seriam reveladas pelos documentos solicitados e não apresentados (como extratos bancários e declarações fiscais). Além disso, a parte requerida não apresentou nos autos nenhum documento capaz de comprovar a hipossuficiência financeira do requerido – pessoa física. Ao deixar de cumprir a determinação judicial de apresentação de provas, a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, o que inviabiliza a aferição de sua real capacidade econômica. Idêntica conclusão se aplica à pessoa física, que, na condição de sócio e avalista, embora regularmente intimada, igualmente deixou de apresentar a documentação pessoal pertinente. Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do STJ, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos requeridos João Marco Vaz Vieira (PJ) e João Marco Vaz Vieira (pessoa física), por não terem comprovado a alegada hipossuficiência financeira. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da produção de provas, especificando-as e justificando sua necessidade, ou, alternativamente, requeiram o julgamento antecipado da lide. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5811746-86.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Bradesco S.a CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Requerido(a): João Marco Vaz Vieira PJ CPF/CNPJ: 15.291.372/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Banco Bradesco S.a em desfavor de João Marco Vaz Vieira (PF e PJ), em que pugna, em síntese, o recebimento do valor de R$ 220.708,54. No mov. 93, a parte requerida apresentou Embargos à Ação Monitória e, dentre outros pedidos, pugnou pela concessão de Justiça Gratuita. Impugnados os Embargos à Ação Monitória no mov. 102. No mov. 105, este Juízo pugnou pela intimação da parte requerida (pessoa jurídica e pessoa física) para comprovar a hipossuficiência alegada. Em resposta, os requeridos juntaram aos autos apenas uma Certidão de Inscrição em Dívida Ativa da União, que atesta um passivo tributário e previdenciário no valor de R$ 3.119.914,16. Sustentam que tal dívida, por si só, demonstra o estado de insolvência (mov. 112). Decido. Ao que se extrai da norma (art. 98 do CPC), o pedido de gratuidade tem como objetivo a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente. O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte requerente a análise quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, cuja declaração possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC). Ademais, considerando o princípio da hierarquia das normas, tal dispositivo deve ser compatibilizado com o disposto pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que reconhece o direito à assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, não basta, simplesmente, dizer que precisa da assistência judiciária, é preciso, concomitantemente, não dispor de recursos hábeis, neste momento, para materializar-se o dever do Estado de definir a faculdade constitucional em epígrafe. No presente caso, os requeridos, embora devidamente intimados a apresentar um conjunto de documentos essenciais para a análise de sua situação financeira, limitaram-se a juntar uma certidão de dívida ativa. A existência de um passivo tributário elevado é, sem dúvida, um indicativo de dificuldades financeiras. Contudo, isoladamente, não comprova a ausência de liquidez ou a incapacidade de arcar com as custas processuais. A empresa pode possuir faturamento, ativos ou outras fontes de receita que permitam o pagamento das despesas do processo, informações que seriam reveladas pelos documentos solicitados e não apresentados (como extratos bancários e declarações fiscais). Além disso, a parte requerida não apresentou nos autos nenhum documento capaz de comprovar a hipossuficiência financeira do requerido – pessoa física. Ao deixar de cumprir a determinação judicial de apresentação de provas, a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, o que inviabiliza a aferição de sua real capacidade econômica. Idêntica conclusão se aplica à pessoa física, que, na condição de sócio e avalista, embora regularmente intimada, igualmente deixou de apresentar a documentação pessoal pertinente. Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do STJ, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos requeridos João Marco Vaz Vieira (PJ) e João Marco Vaz Vieira (pessoa física), por não terem comprovado a alegada hipossuficiência financeira. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da produção de provas, especificando-as e justificando sua necessidade, ou, alternativamente, requeiram o julgamento antecipado da lide. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5811746-86.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Bradesco S.a CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Requerido(a): João Marco Vaz Vieira PJ CPF/CNPJ: 15.291.372/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Banco Bradesco S.a em desfavor de João Marco Vaz Vieira (PF e PJ), em que pugna, em síntese, o recebimento do valor de R$ 220.708,54. No mov. 93, a parte requerida apresentou Embargos à Ação Monitória e, dentre outros pedidos, pugnou pela concessão de Justiça Gratuita. Impugnados os Embargos à Ação Monitória no mov. 102. No mov. 105, este Juízo pugnou pela intimação da parte requerida (pessoa jurídica e pessoa física) para comprovar a hipossuficiência alegada. Em resposta, os requeridos juntaram aos autos apenas uma Certidão de Inscrição em Dívida Ativa da União, que atesta um passivo tributário e previdenciário no valor de R$ 3.119.914,16. Sustentam que tal dívida, por si só, demonstra o estado de insolvência (mov. 112). Decido. Ao que se extrai da norma (art. 98 do CPC), o pedido de gratuidade tem como objetivo a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente. O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte requerente a análise quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, cuja declaração possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC). Ademais, considerando o princípio da hierarquia das normas, tal dispositivo deve ser compatibilizado com o disposto pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que reconhece o direito à assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, não basta, simplesmente, dizer que precisa da assistência judiciária, é preciso, concomitantemente, não dispor de recursos hábeis, neste momento, para materializar-se o dever do Estado de definir a faculdade constitucional em epígrafe. No presente caso, os requeridos, embora devidamente intimados a apresentar um conjunto de documentos essenciais para a análise de sua situação financeira, limitaram-se a juntar uma certidão de dívida ativa. A existência de um passivo tributário elevado é, sem dúvida, um indicativo de dificuldades financeiras. Contudo, isoladamente, não comprova a ausência de liquidez ou a incapacidade de arcar com as custas processuais. A empresa pode possuir faturamento, ativos ou outras fontes de receita que permitam o pagamento das despesas do processo, informações que seriam reveladas pelos documentos solicitados e não apresentados (como extratos bancários e declarações fiscais). Além disso, a parte requerida não apresentou nos autos nenhum documento capaz de comprovar a hipossuficiência financeira do requerido – pessoa física. Ao deixar de cumprir a determinação judicial de apresentação de provas, a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, o que inviabiliza a aferição de sua real capacidade econômica. Idêntica conclusão se aplica à pessoa física, que, na condição de sócio e avalista, embora regularmente intimada, igualmente deixou de apresentar a documentação pessoal pertinente. Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do STJ, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos requeridos João Marco Vaz Vieira (PJ) e João Marco Vaz Vieira (pessoa física), por não terem comprovado a alegada hipossuficiência financeira. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da produção de provas, especificando-as e justificando sua necessidade, ou, alternativamente, requeiram o julgamento antecipado da lide. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Confirmada
27/04/2026, 18:17
Confirmada
27/04/2026, 18:17
Gratuidade da Justiça
27/04/2026, 16:51
Expedição de documento
03/02/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5811746-86.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Bradesco S.a CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Requerido(a): João Marco Vaz Vieira PJ CPF/CNPJ: 15.291.372/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO De início, constata-se que a parte requerida pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 93). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei 1.060/50 não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. A este respeito, cumpre destacar que a Comissão Especial de Direito Civil da OAB, no dia 02/08/2022, sugeriu a instrução do pedido de gratuidade de justiça, com a juntada da seguinte documentação, a fim de justificar e amparar a concessão: 1) Contracheque atualizado; 2) Extrato de pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão; A obtenção do extrato de pagamento é obtida nos terminais bancários e também via sistema “Meu INSS”, acessado via https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=meu.inss.gov.br&authorizati on_id=18244b75dab. Para servidores do estado de Goiás: acessar https://folhapagamento.sistemas.go.gov.br/folhapagamento/control? cmd=ConsContraCheque Para outros Institutos de previdência, averiguar a forma de obtenção junto ao RH do órgão ou empresa. 3) Carteira do Trabalho (ainda que não assinada); 4) Imposto de Renda, declaração negativa do IR e espelho de inexistência de IR no banco de dados da RF; No caso de ausência de declaração, obter tal informação através da página da Receita Federal: http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/p aginas/mobile/restituicaoMobi.asp. 5) Extratos bancários (últimos 3 meses); 6) Demonstração de despesas médicas, despesas educacionais, financiamentos, dentre outras (se houver); 7) CRAS – Cadastro no Centro de Referência de Assistência Social (se houver); 8) Espelho das Custas Judiciais; 9) Declaração de pobreza assinada pelo interessado ou seu advogado com poderes para tal; 10) certidão de propriedade de veículos automotores; Caso o cliente não possua veículos cadastrados em seu nome, junto ao Detran, basta que seja emitida uma certidão, obtida via app “Detran GO ON”, para android, acessar: https://play.google.com/store/apps/details?id=app.detran.go.gov.br.d etran&hl=pt_BR&gl=US. O acesso pode ser feito pelo próprio cadastro do advogado ou advogada, acessar a aba “veículos”, “certidão de propriedade”, podendo consultar pelo CPF do cliente, será gerado um PDF indicando a informação que “não há veículos cadastrados. No caso de existência de propriedade, o cliente deverá acessar pelo seu próprio cadastro, onde será gerado uma certidão com a lista de veículos em seu nome. 11) Consulta SPC, SERASA e congêneres; 12) Outros documentos que entender pertinentes. De tal modo, considerando que a requerida não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), mediante juntada da documentação sugerida pela Comissão Especial de Direito Civil da OAB (contracheque atualizado, extrato de benefício previdenciário, carteira de trabalho, imposto de renda, extrato bancário, despesas médicas, educacionais, financiamentos e outros, inscrição no CRAS, espelho das custas judiciais, certidão de propriedade de veículo, consulta SPC, SERASA e congêneres, outros documentos pertinentes), sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5811746-86.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Bradesco S.a CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Requerido(a): João Marco Vaz Vieira PJ CPF/CNPJ: 15.291.372/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO De início, constata-se que a parte requerida pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 93). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei 1.060/50 não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. A este respeito, cumpre destacar que a Comissão Especial de Direito Civil da OAB, no dia 02/08/2022, sugeriu a instrução do pedido de gratuidade de justiça, com a juntada da seguinte documentação, a fim de justificar e amparar a concessão: 1) Contracheque atualizado; 2) Extrato de pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão; A obtenção do extrato de pagamento é obtida nos terminais bancários e também via sistema “Meu INSS”, acessado via https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=meu.inss.gov.br&authorizati on_id=18244b75dab. Para servidores do estado de Goiás: acessar https://folhapagamento.sistemas.go.gov.br/folhapagamento/control? cmd=ConsContraCheque Para outros Institutos de previdência, averiguar a forma de obtenção junto ao RH do órgão ou empresa. 3) Carteira do Trabalho (ainda que não assinada); 4) Imposto de Renda, declaração negativa do IR e espelho de inexistência de IR no banco de dados da RF; No caso de ausência de declaração, obter tal informação através da página da Receita Federal: http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/p aginas/mobile/restituicaoMobi.asp. 5) Extratos bancários (últimos 3 meses); 6) Demonstração de despesas médicas, despesas educacionais, financiamentos, dentre outras (se houver); 7) CRAS – Cadastro no Centro de Referência de Assistência Social (se houver); 8) Espelho das Custas Judiciais; 9) Declaração de pobreza assinada pelo interessado ou seu advogado com poderes para tal; 10) certidão de propriedade de veículos automotores; Caso o cliente não possua veículos cadastrados em seu nome, junto ao Detran, basta que seja emitida uma certidão, obtida via app “Detran GO ON”, para android, acessar: https://play.google.com/store/apps/details?id=app.detran.go.gov.br.d etran&hl=pt_BR&gl=US. O acesso pode ser feito pelo próprio cadastro do advogado ou advogada, acessar a aba “veículos”, “certidão de propriedade”, podendo consultar pelo CPF do cliente, será gerado um PDF indicando a informação que “não há veículos cadastrados. No caso de existência de propriedade, o cliente deverá acessar pelo seu próprio cadastro, onde será gerado uma certidão com a lista de veículos em seu nome. 11) Consulta SPC, SERASA e congêneres; 12) Outros documentos que entender pertinentes. De tal modo, considerando que a requerida não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), mediante juntada da documentação sugerida pela Comissão Especial de Direito Civil da OAB (contracheque atualizado, extrato de benefício previdenciário, carteira de trabalho, imposto de renda, extrato bancário, despesas médicas, educacionais, financiamentos e outros, inscrição no CRAS, espelho das custas judiciais, certidão de propriedade de veículo, consulta SPC, SERASA e congêneres, outros documentos pertinentes), sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5811746-86.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Bradesco S.a CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Requerido(a): João Marco Vaz Vieira PJ CPF/CNPJ: 15.291.372/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO De início, constata-se que a parte requerida pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 93). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei 1.060/50 não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. A este respeito, cumpre destacar que a Comissão Especial de Direito Civil da OAB, no dia 02/08/2022, sugeriu a instrução do pedido de gratuidade de justiça, com a juntada da seguinte documentação, a fim de justificar e amparar a concessão: 1) Contracheque atualizado; 2) Extrato de pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão; A obtenção do extrato de pagamento é obtida nos terminais bancários e também via sistema “Meu INSS”, acessado via https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=meu.inss.gov.br&authorizati on_id=18244b75dab. Para servidores do estado de Goiás: acessar https://folhapagamento.sistemas.go.gov.br/folhapagamento/control? cmd=ConsContraCheque Para outros Institutos de previdência, averiguar a forma de obtenção junto ao RH do órgão ou empresa. 3) Carteira do Trabalho (ainda que não assinada); 4) Imposto de Renda, declaração negativa do IR e espelho de inexistência de IR no banco de dados da RF; No caso de ausência de declaração, obter tal informação através da página da Receita Federal: http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/p aginas/mobile/restituicaoMobi.asp. 5) Extratos bancários (últimos 3 meses); 6) Demonstração de despesas médicas, despesas educacionais, financiamentos, dentre outras (se houver); 7) CRAS – Cadastro no Centro de Referência de Assistência Social (se houver); 8) Espelho das Custas Judiciais; 9) Declaração de pobreza assinada pelo interessado ou seu advogado com poderes para tal; 10) certidão de propriedade de veículos automotores; Caso o cliente não possua veículos cadastrados em seu nome, junto ao Detran, basta que seja emitida uma certidão, obtida via app “Detran GO ON”, para android, acessar: https://play.google.com/store/apps/details?id=app.detran.go.gov.br.d etran&hl=pt_BR&gl=US. O acesso pode ser feito pelo próprio cadastro do advogado ou advogada, acessar a aba “veículos”, “certidão de propriedade”, podendo consultar pelo CPF do cliente, será gerado um PDF indicando a informação que “não há veículos cadastrados. No caso de existência de propriedade, o cliente deverá acessar pelo seu próprio cadastro, onde será gerado uma certidão com a lista de veículos em seu nome. 11) Consulta SPC, SERASA e congêneres; 12) Outros documentos que entender pertinentes. De tal modo, considerando que a requerida não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), mediante juntada da documentação sugerida pela Comissão Especial de Direito Civil da OAB (contracheque atualizado, extrato de benefício previdenciário, carteira de trabalho, imposto de renda, extrato bancário, despesas médicas, educacionais, financiamentos e outros, inscrição no CRAS, espelho das custas judiciais, certidão de propriedade de veículo, consulta SPC, SERASA e congêneres, outros documentos pertinentes), sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5811746-86.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Bradesco S.a CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Requerido(a): João Marco Vaz Vieira PJ CPF/CNPJ: 15.291.372/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Banco Bradesco S.a em desfavor de João Marco Vaz Vieira (PF e PJ), em que pugna, em síntese, o recebimento do valor de R$ 220.708,54. No mov. 93, a parte requerida apresentou Embargos à Ação Monitória e, dentre outros pedidos, pugnou pela concessão de Justiça Gratuita. Impugnados os Embargos à Ação Monitória no mov. 102. No mov. 105, este Juízo pugnou pela intimação da parte requerida (pessoa jurídica e pessoa física) para comprovar a hipossuficiência alegada. Em resposta, os requeridos juntaram aos autos apenas uma Certidão de Inscrição em Dívida Ativa da União, que atesta um passivo tributário e previdenciário no valor de R$ 3.119.914,16. Sustentam que tal dívida, por si só, demonstra o estado de insolvência (mov. 112). Decido. Ao que se extrai da norma (art. 98 do CPC), o pedido de gratuidade tem como objetivo a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente. O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte requerente a análise quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, cuja declaração possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC). Ademais, considerando o princípio da hierarquia das normas, tal dispositivo deve ser compatibilizado com o disposto pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que reconhece o direito à assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, não basta, simplesmente, dizer que precisa da assistência judiciária, é preciso, concomitantemente, não dispor de recursos hábeis, neste momento, para materializar-se o dever do Estado de definir a faculdade constitucional em epígrafe. No presente caso, os requeridos, embora devidamente intimados a apresentar um conjunto de documentos essenciais para a análise de sua situação financeira, limitaram-se a juntar uma certidão de dívida ativa. A existência de um passivo tributário elevado é, sem dúvida, um indicativo de dificuldades financeiras. Contudo, isoladamente, não comprova a ausência de liquidez ou a incapacidade de arcar com as custas processuais. A empresa pode possuir faturamento, ativos ou outras fontes de receita que permitam o pagamento das despesas do processo, informações que seriam reveladas pelos documentos solicitados e não apresentados (como extratos bancários e declarações fiscais). Além disso, a parte requerida não apresentou nos autos nenhum documento capaz de comprovar a hipossuficiência financeira do requerido – pessoa física. Ao deixar de cumprir a determinação judicial de apresentação de provas, a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, o que inviabiliza a aferição de sua real capacidade econômica. Idêntica conclusão se aplica à pessoa física, que, na condição de sócio e avalista, embora regularmente intimada, igualmente deixou de apresentar a documentação pessoal pertinente. Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do STJ, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos requeridos João Marco Vaz Vieira (PJ) e João Marco Vaz Vieira (pessoa física), por não terem comprovado a alegada hipossuficiência financeira. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da produção de provas, especificando-as e justificando sua necessidade, ou, alternativamente, requeiram o julgamento antecipado da lide. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5811746-86.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Bradesco S.a CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Requerido(a): João Marco Vaz Vieira PJ CPF/CNPJ: 15.291.372/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Banco Bradesco S.a em desfavor de João Marco Vaz Vieira (PF e PJ), em que pugna, em síntese, o recebimento do valor de R$ 220.708,54. No mov. 93, a parte requerida apresentou Embargos à Ação Monitória e, dentre outros pedidos, pugnou pela concessão de Justiça Gratuita. Impugnados os Embargos à Ação Monitória no mov. 102. No mov. 105, este Juízo pugnou pela intimação da parte requerida (pessoa jurídica e pessoa física) para comprovar a hipossuficiência alegada. Em resposta, os requeridos juntaram aos autos apenas uma Certidão de Inscrição em Dívida Ativa da União, que atesta um passivo tributário e previdenciário no valor de R$ 3.119.914,16. Sustentam que tal dívida, por si só, demonstra o estado de insolvência (mov. 112). Decido. Ao que se extrai da norma (art. 98 do CPC), o pedido de gratuidade tem como objetivo a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente. O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte requerente a análise quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, cuja declaração possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC). Ademais, considerando o princípio da hierarquia das normas, tal dispositivo deve ser compatibilizado com o disposto pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que reconhece o direito à assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, não basta, simplesmente, dizer que precisa da assistência judiciária, é preciso, concomitantemente, não dispor de recursos hábeis, neste momento, para materializar-se o dever do Estado de definir a faculdade constitucional em epígrafe. No presente caso, os requeridos, embora devidamente intimados a apresentar um conjunto de documentos essenciais para a análise de sua situação financeira, limitaram-se a juntar uma certidão de dívida ativa. A existência de um passivo tributário elevado é, sem dúvida, um indicativo de dificuldades financeiras. Contudo, isoladamente, não comprova a ausência de liquidez ou a incapacidade de arcar com as custas processuais. A empresa pode possuir faturamento, ativos ou outras fontes de receita que permitam o pagamento das despesas do processo, informações que seriam reveladas pelos documentos solicitados e não apresentados (como extratos bancários e declarações fiscais). Além disso, a parte requerida não apresentou nos autos nenhum documento capaz de comprovar a hipossuficiência financeira do requerido – pessoa física. Ao deixar de cumprir a determinação judicial de apresentação de provas, a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, o que inviabiliza a aferição de sua real capacidade econômica. Idêntica conclusão se aplica à pessoa física, que, na condição de sócio e avalista, embora regularmente intimada, igualmente deixou de apresentar a documentação pessoal pertinente. Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do STJ, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos requeridos João Marco Vaz Vieira (PJ) e João Marco Vaz Vieira (pessoa física), por não terem comprovado a alegada hipossuficiência financeira. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da produção de provas, especificando-as e justificando sua necessidade, ou, alternativamente, requeiram o julgamento antecipado da lide. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 18:17
Confirmada
27/04/2026, 18:17
Gratuidade da Justiça
27/04/2026, 16:51
Expedição de documento
03/02/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5811746-86.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Bradesco S.a CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Requerido(a): João Marco Vaz Vieira PJ CPF/CNPJ: 15.291.372/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO De início, constata-se que a parte requerida pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 93). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei 1.060/50 não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. A este respeito, cumpre destacar que a Comissão Especial de Direito Civil da OAB, no dia 02/08/2022, sugeriu a instrução do pedido de gratuidade de justiça, com a juntada da seguinte documentação, a fim de justificar e amparar a concessão: 1) Contracheque atualizado; 2) Extrato de pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão; A obtenção do extrato de pagamento é obtida nos terminais bancários e também via sistema “Meu INSS”, acessado via https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=meu.inss.gov.br&authorizati on_id=18244b75dab. Para servidores do estado de Goiás: acessar https://folhapagamento.sistemas.go.gov.br/folhapagamento/control? cmd=ConsContraCheque Para outros Institutos de previdência, averiguar a forma de obtenção junto ao RH do órgão ou empresa. 3) Carteira do Trabalho (ainda que não assinada); 4) Imposto de Renda, declaração negativa do IR e espelho de inexistência de IR no banco de dados da RF; No caso de ausência de declaração, obter tal informação através da página da Receita Federal: http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/p aginas/mobile/restituicaoMobi.asp. 5) Extratos bancários (últimos 3 meses); 6) Demonstração de despesas médicas, despesas educacionais, financiamentos, dentre outras (se houver); 7) CRAS – Cadastro no Centro de Referência de Assistência Social (se houver); 8) Espelho das Custas Judiciais; 9) Declaração de pobreza assinada pelo interessado ou seu advogado com poderes para tal; 10) certidão de propriedade de veículos automotores; Caso o cliente não possua veículos cadastrados em seu nome, junto ao Detran, basta que seja emitida uma certidão, obtida via app “Detran GO ON”, para android, acessar: https://play.google.com/store/apps/details?id=app.detran.go.gov.br.d etran&hl=pt_BR&gl=US. O acesso pode ser feito pelo próprio cadastro do advogado ou advogada, acessar a aba “veículos”, “certidão de propriedade”, podendo consultar pelo CPF do cliente, será gerado um PDF indicando a informação que “não há veículos cadastrados. No caso de existência de propriedade, o cliente deverá acessar pelo seu próprio cadastro, onde será gerado uma certidão com a lista de veículos em seu nome. 11) Consulta SPC, SERASA e congêneres; 12) Outros documentos que entender pertinentes. De tal modo, considerando que a requerida não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), mediante juntada da documentação sugerida pela Comissão Especial de Direito Civil da OAB (contracheque atualizado, extrato de benefício previdenciário, carteira de trabalho, imposto de renda, extrato bancário, despesas médicas, educacionais, financiamentos e outros, inscrição no CRAS, espelho das custas judiciais, certidão de propriedade de veículo, consulta SPC, SERASA e congêneres, outros documentos pertinentes), sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5811746-86.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Bradesco S.a CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Requerido(a): João Marco Vaz Vieira PJ CPF/CNPJ: 15.291.372/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO De início, constata-se que a parte requerida pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 93). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei 1.060/50 não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. A este respeito, cumpre destacar que a Comissão Especial de Direito Civil da OAB, no dia 02/08/2022, sugeriu a instrução do pedido de gratuidade de justiça, com a juntada da seguinte documentação, a fim de justificar e amparar a concessão: 1) Contracheque atualizado; 2) Extrato de pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão; A obtenção do extrato de pagamento é obtida nos terminais bancários e também via sistema “Meu INSS”, acessado via https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=meu.inss.gov.br&authorizati on_id=18244b75dab. Para servidores do estado de Goiás: acessar https://folhapagamento.sistemas.go.gov.br/folhapagamento/control? cmd=ConsContraCheque Para outros Institutos de previdência, averiguar a forma de obtenção junto ao RH do órgão ou empresa. 3) Carteira do Trabalho (ainda que não assinada); 4) Imposto de Renda, declaração negativa do IR e espelho de inexistência de IR no banco de dados da RF; No caso de ausência de declaração, obter tal informação através da página da Receita Federal: http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/p aginas/mobile/restituicaoMobi.asp. 5) Extratos bancários (últimos 3 meses); 6) Demonstração de despesas médicas, despesas educacionais, financiamentos, dentre outras (se houver); 7) CRAS – Cadastro no Centro de Referência de Assistência Social (se houver); 8) Espelho das Custas Judiciais; 9) Declaração de pobreza assinada pelo interessado ou seu advogado com poderes para tal; 10) certidão de propriedade de veículos automotores; Caso o cliente não possua veículos cadastrados em seu nome, junto ao Detran, basta que seja emitida uma certidão, obtida via app “Detran GO ON”, para android, acessar: https://play.google.com/store/apps/details?id=app.detran.go.gov.br.d etran&hl=pt_BR&gl=US. O acesso pode ser feito pelo próprio cadastro do advogado ou advogada, acessar a aba “veículos”, “certidão de propriedade”, podendo consultar pelo CPF do cliente, será gerado um PDF indicando a informação que “não há veículos cadastrados. No caso de existência de propriedade, o cliente deverá acessar pelo seu próprio cadastro, onde será gerado uma certidão com a lista de veículos em seu nome. 11) Consulta SPC, SERASA e congêneres; 12) Outros documentos que entender pertinentes. De tal modo, considerando que a requerida não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), mediante juntada da documentação sugerida pela Comissão Especial de Direito Civil da OAB (contracheque atualizado, extrato de benefício previdenciário, carteira de trabalho, imposto de renda, extrato bancário, despesas médicas, educacionais, financiamentos e outros, inscrição no CRAS, espelho das custas judiciais, certidão de propriedade de veículo, consulta SPC, SERASA e congêneres, outros documentos pertinentes), sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5811746-86.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Bradesco S.a CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Requerido(a): João Marco Vaz Vieira PJ CPF/CNPJ: 15.291.372/0001-91 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO De início, constata-se que a parte requerida pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 93). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei 1.060/50 não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos. A este respeito, cumpre destacar que a Comissão Especial de Direito Civil da OAB, no dia 02/08/2022, sugeriu a instrução do pedido de gratuidade de justiça, com a juntada da seguinte documentação, a fim de justificar e amparar a concessão: 1) Contracheque atualizado; 2) Extrato de pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão; A obtenção do extrato de pagamento é obtida nos terminais bancários e também via sistema “Meu INSS”, acessado via https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=meu.inss.gov.br&authorizati on_id=18244b75dab. Para servidores do estado de Goiás: acessar https://folhapagamento.sistemas.go.gov.br/folhapagamento/control? cmd=ConsContraCheque Para outros Institutos de previdência, averiguar a forma de obtenção junto ao RH do órgão ou empresa. 3) Carteira do Trabalho (ainda que não assinada); 4) Imposto de Renda, declaração negativa do IR e espelho de inexistência de IR no banco de dados da RF; No caso de ausência de declaração, obter tal informação através da página da Receita Federal: http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/p aginas/mobile/restituicaoMobi.asp. 5) Extratos bancários (últimos 3 meses); 6) Demonstração de despesas médicas, despesas educacionais, financiamentos, dentre outras (se houver); 7) CRAS – Cadastro no Centro de Referência de Assistência Social (se houver); 8) Espelho das Custas Judiciais; 9) Declaração de pobreza assinada pelo interessado ou seu advogado com poderes para tal; 10) certidão de propriedade de veículos automotores; Caso o cliente não possua veículos cadastrados em seu nome, junto ao Detran, basta que seja emitida uma certidão, obtida via app “Detran GO ON”, para android, acessar: https://play.google.com/store/apps/details?id=app.detran.go.gov.br.d etran&hl=pt_BR&gl=US. O acesso pode ser feito pelo próprio cadastro do advogado ou advogada, acessar a aba “veículos”, “certidão de propriedade”, podendo consultar pelo CPF do cliente, será gerado um PDF indicando a informação que “não há veículos cadastrados. No caso de existência de propriedade, o cliente deverá acessar pelo seu próprio cadastro, onde será gerado uma certidão com a lista de veículos em seu nome. 11) Consulta SPC, SERASA e congêneres; 12) Outros documentos que entender pertinentes. De tal modo, considerando que a requerida não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), mediante juntada da documentação sugerida pela Comissão Especial de Direito Civil da OAB (contracheque atualizado, extrato de benefício previdenciário, carteira de trabalho, imposto de renda, extrato bancário, despesas médicas, educacionais, financiamentos e outros, inscrição no CRAS, espelho das custas judiciais, certidão de propriedade de veículo, consulta SPC, SERASA e congêneres, outros documentos pertinentes), sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 12:31
Mero expediente
13/01/2026, 12:26
Expedição de documento
07/01/2026, 13:25
Petição (Impugnação)
05/01/2026, 07:56
Confirmada
19/12/2025, 13:12
Expedição de documento
19/12/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Documento
06/12/2025, 02:48
Confirmada
05/12/2025, 13:43
Expedição de documento
05/12/2025, 13:37
Expedição de documento
02/12/2025, 19:46
Petição (Embargos ação monitária)
30/11/2025, 20:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2025, 17:22
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
25/11/2025, 17:22
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/11/2025, 17:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:16
Expedida/Certificada
30/09/2025, 22:35
Confirmada
11/09/2025, 01:49
Confirmada
11/09/2025, 01:49
Expedida/Certificada
28/08/2025, 22:34
Expedida/Certificada
28/08/2025, 22:33
Expedição de documento
25/08/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 17:00
Confirmada
19/08/2025, 16:55
Expedição de documento
19/08/2025, 16:49
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
19/08/2025, 16:48
Expedição de documento
18/08/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:09
Expedição de documento
29/07/2025, 21:22
Expedição de documento
29/07/2025, 21:16
Expedição de documento
29/07/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 16:13
Expedição de documento
24/07/2025, 16:09
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
17/07/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 14:13
Expedição de documento
01/07/2025, 14:08
Documento
01/07/2025, 10:06
Expedição de documento
17/06/2025, 15:44
Expedição de documento
12/06/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 13:33
Confirmada
05/06/2025, 13:33
Confirmada
05/06/2025, 13:33
Expedição de documento
05/06/2025, 13:17
Expedição de documento
05/06/2025, 13:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
05/06/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:11
Expedição de documento
04/06/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 5811746-86.2023.8.09.0137 Requerente: Banco Bradesco S.a CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12Requerido(a): João Marco Vaz Vieira PJ CPF/CNPJ: 15.291.372/0001-91Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOA parte demandante requer o deferimento da citação, por meio de edital, do réu João Marco Vaz Vieira (pessoa jurídica). Como se sabe, a citação por edital é medida excepcional, deve ser a última forma de se realizar a citação do requerido, só podendo ser realizada após o exaurimento de todos os meios possíveis de localização da parte requerida, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, que constituem garantias do Estado Democrático de Direito. Diante deste contexto, no caso em análise, verifico que não houve a comprovação de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização da requerida, para que a citação via edital fosse admitida, nos moldes do art. 256, § 3º, CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS. 1- Por ser medida excepcional (Arts. 256 e 257 do CPC), a citação por edital só é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça (AgInt no AREsp 1909660/GO, AgInt no REsp 1937970 /GO, AgInt no REsp 1852706/RS, AgInt no AREsp 1662782/RS, e AgInt no AREsp 1699129/PE). 2- Referido esgotamento passa, inclusive, pelo cumprimento do disposto na Súmula nº 44 do TJGO, a qual preleciona que “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.” 3- Não esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor para fins de citação pessoal, deve ser declarada nula a citação editalícia. 4- Ausente a citação do réu na ação proposta aos 20/10/03, aplicam-se os ITENS n os 1 e 2 e não se aplica o ITEM nº 4.1.1 da ementa do REsp 1340553/RS, o qual julgou os TEMAS REPETITIVOS 566 a 571, estando prescrito o direito da Administração buscar o pagamento do seu crédito, merecendo extinção o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 174 do CTN. 5- Reconhecida a prescrição intercorrente originada pela ausência de localização de bens do executado, é aplicado o princípio da causalidade, não sendo autorizada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que oferecida exceção de préexecutividade (AgInt no AREsp 1760300 /RS, AgInt no AREsp 1906261/PR, AgInt no REsp 1929415/SC, e AgInt no REsp 1892272 /SP). O mesmo entendimento deve ser aplicado, analogicamente, no caso de ausência de citação válida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 0217564-24.2003.8.09.0051, Rel. Desor. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, Dje de 18/04/2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. CITAÇÃO FICTA DETERMINADA ANTES DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA DETERMINAÇÃO PRECIPITADA DE CITAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do pacífico posicionamento jurisprudencial, firmado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a citação editalícia deve ser precedida de providências exaurientes no intuito de localizar o réu. 2. Verificando-se nos autos o não esgotamento das tentativas de localização do demandado, devem ser nulificados todos os atos processuais praticados desde a ordem da citação ficta precipitada, com o retorno dos autos à origem, para proceder-se consoante o regramento do § 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 44 deste Sodalício. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Apelação Cível: 02075354920148090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021) (grifei) Ao analisar os autos, verifica-se que foram realizadas algumas tentativas de citação do referido réu, as quais restaram infrutíferas.Desse modo, por não vislumbrar as hipóteses legais (art. 256 do CPC) e por falta de diligências da parte autora no sentido de esgotar todos os meios possíveis para citação pessoal da parte requerida, inviabiliza-se, nesse momento, a citação editalícia. Assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital. Contudo, a fim de viabilizar a pesquisa de endereço, determino que a Serventia proceda à confecção de minuta para busca de informações dos endereços do requerido, João Marco Vaz Vieira (pessoa jurídica), via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Encontrado o endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Oportunamente, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.W.B.