Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5900620-32.2024.8.09.0163Requerente: Condominio Parque Belle NatureRequerido: Taina Furtado Moraes Da CostaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Verifica-se que, apesar de devidamente intimada, a parte promovente, neste ato representada pelo seu síndico, não compareceu à audiência designada, tendo enviado em seu lugar um preposto. Conforme Lei nº 9.099/95, o não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo importa em decretação da extinção do feito. Vejamos:Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;[...]§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.Antevendo eventual alegação sobre a representação por preposto ser suficiente para o afastamento da aplicação do dispositivo acima, ressalto que, em ações promovidas por condomínios, deverá o síndico constante na ata de eleição representá-lo em audiência, ressalvada a exceção prevista no Código Civil, o que, conforme documentação constante dos autos, não é o caso do presente feito. Vejamos:FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJEENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).Pelo exposto, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito. Por consequência, revogo os efeitos de eventual tutela anteriormente concedida, devendo a secretaria, caso necessário, tomar as providências necessárias.Condeno a requerente ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, das custas processuais, conforme disposto no art. 51, § 2º da Lei 9.099/95.P.R.I.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito