Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 0033197-65.2012.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: GAPLAN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 47.820.097/0001-42, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA ANTÔNIO GAZZOLA, 1001JARDIM HÉLIO BAPTISTI, CENTRO, ITU, SP, 13301916, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: ANDERSON MARCELO DA SILVA, inscrita no CPF/CNPJ: 986.637.986-87, residente e domiciliada ou com sede na,,,, --, ----, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.INDEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD, uma vez que sua renovação depende da comprovação de modificação na situação patrimonial da parte executada, o que não ocorreu no caso em questão. Nesse sentido o STJ já se manifestou: (STJ - AgInt no REsp: 1408135 SE 2013/0333994-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2018).Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via sistema Sisbajud caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade e a demonstração da modificação da situação econômica da(s) parte(s) executada(s), ainda que por meio de indícios, vejamos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) - Sem destaques no originalEste também tem sido o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACENJUD. DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. De acordo com a jurisprudência do STJ e deste TJGO, é possível o deferimento de nova consulta ao sistema Bacenjud/Sisbajud para busca de ativos financeiros, quando infrutífera pesquisa anterior, quando se revelar razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente, sendo esse o caso dos autos, porquanto decorridos mais de 03 (três) anos da última tentativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53897190920228090074 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2022.) - Sem destaques no originalPois bem. No caso dos autos, a última pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da parte executada foi realizada recentemente (ev. 71), em 6 de junho de 2024, ou seja, menos de 1 (um) ano.Noutro giro, noto que a parte exequente não apresentou nenhum dado ou fato que signifique a reiteração do pedido de penhora eletrônica ou mesmo indicou qualquer alteração na situação econômica das partes executadas, limitando-se ao requerimento em discussão.INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136