Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6166507-24.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Mútua – Caixa De Assistência Dos Profissionais Do Crea Requerido/Executado(s): THIAGO GEORGE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MÚTUA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA em face de THIAGO GEORGE DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Do compulso dos autos, verifica-se a informação de que os litigantes celebraram composição amigável, o que se depreende da juntada de Termo de Acordo, com a devida aquiescência das partes, no tocante às suas cláusulas e condições (evento 37). Em síntese, o acordo formaliza a renegociação de dívida reconhecida pelo devedor, no valor total de R$67.466,27. O montante abrange o saldo do contrato original, abatido de desconto por liberalidade da credora, e acrescido de custas processuais, honorários advocatícios e valor referente à Quota de Quitação de Benefício (QQB). A dívida será paga parcialmente à vista (custas, honorários e QQB) e parcialmente em 60 parcelas mensais, com início em 10/12/2025, sujeitas à correção monetária pelo INPC e juros moratórios mensais de 0,65%. O acordo prevê que, após o pagamento inicial da QQB e da primeira parcela do parcelamento, a Exequente providenciará a exclusão do nome do Executado dos cadastros de inadimplentes, desistirá da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 6166507-24.2024.8.09.0051 e, ao final do cumprimento integral das obrigações pactuadas, requererá a extinção do processo judicial. Em caso de inadimplemento, o acordo será considerado rescindido de pleno direito, com vencimento antecipado das parcelas remanescentes, retomada da execução e reinscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. Verifico a presença das assinaturas dos advogados das partes anuindo com o termo de acordo. As partes requerem a homologação e suspensão do feito até o cumprimento final do acordo. É o relatório. Decido. O acordo preenche os requisitos legais, de forma que sua homologação é medida que se impõe. Contudo, as partes negociaram o parcelamento do valor a ser pago pela Ré em prazo superior a 1 (um) anos ou em mais de 12 parcelas mensais. Em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta sentença homologatória de acordo não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si. Nesse sentido, HOMOLOGO o acordo celebrado no evento 37, nos termos do artigo 922 do CPC, e determino a suspensão da presente execução, pelo prazo necessário para cumprimento do aludido acordo. Custas finais, acaso existentes, a cargo dos executados, conforme consta na minuta do acordo. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, podendo a parte autora, em caso de descumprimento do acordo, requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer ônus para si. Em caso de cumprimento do acordo, deve o exequente informar nos autos para extinção nos termos do artigo 924 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm