Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5031222-29.2019.8.09.0091 Parte autora: Banco Do Brasil Sa Parte ré: Verset Confeccoes Comercio Importacao E Exportacao Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil Sa em face de Verset Confeccoes Comercio Importacao e Exportacao Ltda e outros, partes qualificadas. A parte exequente formulou pedido de designação de leilão judicial do bem penhorado nos autos, formulado pela parte exequente (evento n. 369), sobre o qual a parte executada se manifestou contrariamente no evento n. 370. Por sua vez, a parte executada argumenta, em suma, que a execução tramita desde 2019 e que o exequente não apresentou planilha de cálculo atualizada, discriminada e pormenorizada do débito, o que impede a verificação da correção do valor exigido e viola o contraditório e a ampla defesa. Requer, assim, o indeferimento do pedido de leilão e a intimação do exequente para apresentar a referida planilha. É o breve relato. Decido. A realização de leilão judicial, por ser medida expropriatória de grande impacto, pressupõe a existência de um débito líquido, certo e exigível, devidamente atualizado. A ausência de uma memória de cálculo clara e recente impede não apenas o exercício do contraditório pelo devedor, mas também o próprio controle judicial sobre a adequação e proporcionalidade dos atos executivos. Ademais, verifica-se que a parte executada, em sua manifestação de evento n. 262, noticiou a existência de sentença transitada em julgado nos autos da Ação Revisional n. 5296203-20.2018.8.09.0091, a qual determinou a exclusão da cobrança da comissão de permanência de um dos contratos ora executados. Contudo, a parte exequente, mesmo após diversas intimações para regularizar o feito, apresentou por último a planilha de cálculo no evento n. 310, sem demonstrar de forma clara e inequívoca a observância do referido julgado, o que impede, por ora, o prosseguimento dos atos expropriatórios. A questão sobre a correção do cálculo permanece controversa e pendente de elucidação. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de leilão formulado no evento n. 369. Com isso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada, demonstrando de forma pormenorizada o cumprimento da sentença proferida na Ação Revisional n. 5296203-20.2018.8.09.0091, notadamente no que tange à exclusão da comissão de permanência, sob pena de arquivamento do feito por inércia. Após a juntada da nova planilha, INTIMEM-SE os executados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado digitalmente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (assinado digitalmente) 4