Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5137357-83.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda - CPF/CNPJ: 52.568.821/0001-22 Requerido: Anfrisio Rodrigues Pinto - CPF/CNPJ: 814.824.771-49 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Execução de Título Extrajudicial ajuizado por Bradesco Administradora de Consórcios LTDA em face de Anfrisio Rodrigues Pinto, partes devidamente qualificadas. Após diligências para localização do devedor e de bens, a parte exequente, na petição do movimento 153, noticiou a não localização de bens penhoráveis, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, e a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da suspensão da execução Dispõe o inciso III do art. 921 do CPC que suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado. No mesmo diapasão, estabelece o seu § 1º que na hipótese do referido inciso, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Assim, com fulcro no inciso III e no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de um ano, começando o prazo a correr a partir da presente data, devendo o feito ser mantido nesse estado pelo prazo de um ano ou até que a parte exequente EFETIVAMENTE indique bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD, ou indique endereço válido para citação do executado não citado. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da exequente, o processo será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, nos termos do §2º do art. 921 do CPC. A partir de então, iniciar-se-á ou prosseguir-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme dispõe o §4º do mesmo artigo. II – Do cadastro do nome da parte executada no rol de inadimplentes O Código de Processo Civil, em seu artigo 782, § 3º, autoriza o juiz a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte. Trata-se de medida coercitiva que visa a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, conferindo maior efetividade ao processo executivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica em admitir tal medida, desde que haja requerimento expresso do credor. No caso, a parte exequente requereu expressamente a providência e indicou o recolhimento das custas pertinentes. Portanto, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a inscrição do nome de ANFRISIO RODRIGUES PINTO (CPF: 814.824.771-49) no rol de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3°, do CPC. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito 1