Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5243169-80.2023.8.09.0051 Requerente(s): Banco Bradesco S.a. Requerido(a)(s): Elis Construções Terraplanagem E Transporte Ltda DECISÃO/MANDADO Trata-se de execução movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ELIS CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM E TRANSPORTE LTDA e OUTROS, visando o recebimento da quantia indicada na inicial. Após a prolação do despacho do evento nº 160, que determinou o cancelamento da averbação/penhora inserida na matrícula do imóvel de propriedade do executado, a parte exequente apresentou, no evento nº 167, os seguintes requerimentos: 1 – penhora de 15% do faturamento da empresa; 2 – expedição de mandado de constatação e penhora de maquinário (escavadeiras, tratores, etc.) da empresa executada; 3 – intimação da executada para juntada de seus contratos de prestação de serviços ativos, para posterior penhora dos créditos, de modo que os clientes depositam os pagamentos diretamente em conta judicial; 4 – pesquisa via SNIPER. A parte executada se manifestou no evento nº 168, para solicitar a concessão da gratuidade da justiça e o indeferimento dos pedidos formulados pelo exequente no evento nº 167. A parte exequente, por sua vez, pleiteou o indeferimento da gratuidade da justiça aos executados e reiterou os pedidos de constrição de bens formulados anteriormente (evento nº 177). Ofício comunicatório no evento nº 179, em que o agravo interno interposto pelo exequente em agravo de instrumento foi conhecido e desprovido pela instância superior. É o relatório do necessário. Decido. De início, considerando os documentos juntados pelas executadas no agravo de instrumento nº 5047221-98 e o deferimento do benefício da gratuidade pelo TJGO, defiro o pedido de gratuidade da justiça por elas postulado no presente feito. No entanto, insta esclarecer que já é pacífico na jurisprudência pátria de que os efeitos da concessão da referida benesse são ex nunc, ou seja, não possuem efeito retroativo, tampouco abrangem as custas processuais já desembolsadas e os honorários advocatícios já fixados no despacho inicial. Pois bem. No tocante ao pedido de penhora de maquinário existente na empresa executada, sem razão a parte exequente. O inciso V do art. 833 do CPC/2015, que trata da impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, aplica-se, de forma precípua, às pessoas físicas, todavia, microempresas e empresas de pequeno porte também podem usufruir desta proteção legal quando os equipamentos e bens forem essenciais à continuidade da própria empresa. É nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás no aresto abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPENHORABILIDADE DE BENS. EQUIPAMENTOS E MERCADORIAS. 1. A jurisprudência estima que os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento de atividade de pessoa jurídica, microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual são impenhoráveis. 2. Pacífico o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade dos instrumentos essenciais à profissão, a que alude o artigo 649, inciso V, do diploma legal, aplica-se primordialmente às pessoas físicas, todavia, pode a pessoa jurídica, excepcionalmente, ser beneficiada por esta proteção legal, desde que seja de pequeno porte, microempresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados sejam mesmos indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa. 3. Como consequência do temperamento da situação de vantagem que o credor tem sobre o patrimônio do devedor, traça limites para a atuação do credor, impedindo-lhe de escolher o meio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de seu crédito. 4. Ao juiz, a lei comina o dever de dirigir o processo para que a execução se faça de maneira menos gravosa para o devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, 6ª Câmara Cível, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, Agravo de Instrumento (CPC) 5106882-11.2019.8.09.0000, julgado em 10/10/2019, DJe de 10/10/2019) No caso em apreço, o objeto social da executada compreende justamente atividades relacionadas à preparação de terrenos, execução de obras civis, movimentação de solo e logística de materiais, as quais, por sua própria natureza, demandam a utilização dos equipamentos mencionados pela exequente, cuja efetiva existência e atual disponibilidade, contudo, sequer restaram devidamente comprovadas nos autos. Desse modo, a penhora destes implicaria prejuízo a própria sobrevivência e manutenção da pessoa jurídica, por se tratar de bens imprescindíveis ao exercício de sua atividade econômica. Ademais, o ordenamento jurídico, ao regular o processo de execução, consagrou o princípio da menor onerosidade, que prevê que dentre os meios para a promoção da execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805 do CPC/15). Quanto ao requerimento de intimação da executada para apresentação de seus contratos de prestação de serviços ativos, a fim de viabilizar futura penhora de créditos diretamente perante seus clientes, não merece acolhimento. Isso porque a medida pretendida possui caráter excessivamente invasivo e genérico, implicando indevida ingerência na atividade empresarial da executada, além de potencial violação ao sigilo comercial e contratual de terceiros estranhos à lide, sem demonstração concreta da imprescindibilidade da providência requerida. Nos termos do art. 805 do CPC, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, deve o feito se desenvolver pelo modo menos gravoso ao executado, observando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme já delineado anteriormente. O processo de execução não pode ser utilizado como meio de vingança privada. Nesta ordem de ideias, os atos processuais direcionados ao executado devem se limitar ao necessário para que se consiga a satisfação do direito do exequente. Por essas razões, indefiro os pedidos de penhora de maquinário da empresa e de intimação da executada para apresentação de seus contratos de prestação de serviços ativos. Noutro vértice, com fulcro no art.866 do CPC/15, defiro a penhora de percentual do faturamento da empresa ELIS CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM E TRANSPORTE LTDA, CNPJ nº 00.887.714/0001-63. Em conformidade com o § 2° do citado artigo, fixo o alcance da penhora em 15% (quinze por cento) do faturamento líquido (Receita Bruta - Custos), a se efetivar mensalmente, até a satisfação integral do débito indicado. Nomeio como depositário-administrador o sócio incumbido da administração da pessoa jurídica, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (art. 866, § 2º, do CPC). Realize-se a penhora sobre faturamento, a ser cumprida no endereço da sede da empresa. Cabe advertir que o descumprimento injustificado do encargo reflete as hipóteses contidas nos incisos III e IV do art.774, do CPC, ensejando a aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal que, desde já, arbitro em 10%, sobre o valor do débito atualizado. Logo que efetivada a penhora, a partir do primeiro depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, em 15 dias, ofertar(em) impugnação, ouvindo-se a parte contrária no mesmo prazo. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão (acompanhada da petição inicial) servirá como mandado para todos os efeitos. Restando infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para as postulações cabíveis no prazo de 15 dias. Desde já, autorizo o uso das prerrogativas do § 2º do art. 212 do CPC/2015, o arrombamento do imóvel e o uso de força policial no cumprimento da diligência, caso se faça necessário. Por fim, defiro o pedido de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome do(a)(s) executado(a)(s), devendo a parte exequente recolher antes a despesa necessária a realização do ato. A pesquisa será realizada via CENOPES. Apresentadas as informações pela Central indicada no parágrafo anterior, deverá a secretaria da UPJ restringir a visualização da respectiva movimentação apenas às partes, seus procuradores e aos servidores deste juízo. Feito isso, manifeste-se a parte exequente sobre a pesquisa, pleiteando de forma objetiva a medida cabível, em 05 dias. Fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca do endereço e de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc) e naqueles que forem incorporados no futuro. I. Goiânia, 25 de maio de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito