Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5217055-69.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Conceito Trading Ltda Parte Requerida: Marcello Carvalho Toledo Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Dos embargos de declaração (evento 76) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IMPROCROP DO BRASIL LTDA (Mov. 76) em face da decisão de mov. 65, alegando, em síntese, obscuridade no decisum que indeferiu seu pedido de levantamento de constrição, sob o fundamento de que a questão trataria de concurso de credores e prevalência de ordem cronológica de penhora oriunda de outro Juízo, dispensando a oposição de Embargos de Terceiro. A parte Exequente apresentou contrarrazões (mov. 80), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e prosseguimento do feito. É o relato. DECIDO. RECEBO os embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao estabelecer que a defesa de bens constritos por quem não é parte no processo deve ser realizada pela via processual adequada, qual seja, os Embargos de Terceiro, procedimento que garante o contraditório pleno e a instrução probatória necessária para dirimir conflitos sobre a posse e propriedade de bens, bem como eventuais preferências creditícias. O que a parte Embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando atribuir efeitos infringentes ao recurso, o que não se admite nesta via estreita. Diante do exposto, CONHEÇO os aclaratórios, contudo, REJEITO-LHES. 2. Do prosseguimento da execução (evento 68) Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi citado (mov. 22) e não efetuou o pagamento da dívida no prazo legal. Ademais, houve o efetivo bloqueio/arresto de 3.984,13 sacas de soja junto à empresa Chapadão Armazéns Gerais (mov. 36). Diante do aperfeiçoamento da citação e da não localização de outros bens ou pagamento, a conversão do arresto em penhora é medida que se impõe, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC. Diante do exposto: a) CONVERTO o arresto realizado sobre as 3.984,13 (três mil, novecentas e oitenta e quatro vírgula treze) sacas de soja de 60kg, depositadas junto à empresa Chapadão Armazéns Gerais (CNPJ 25.038.415/0001-85), em penhora, em favor da exequente. b) Lavre-se o respectivo Termo de Penhora nos autos. c) DEFIRO o pedido de remoção e avaliação dos bens. EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção dos referidos grãos, a ser cumprido no endereço do armazém depositário (Rodovia GO-220, Zona Rural, Município de Caiapônia–GO). d) NOMEIO como depositário fiel dos bens a parte exequente, na pessoa de seu representante legal, que deverá assumir o encargo mediante assinatura do respectivo auto, autorizando-se o depósito dos grãos nos armazéns indicados na petição de mov. 68 (Conceito Armazéns Gerais). 3. Efetivada a medida, INTIME-SE o executado acerca da penhora e da avaliação, bem como da remoção, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 841 e seguintes do CPC. 4. INTIME-SE a empresa Chapadão Armazéns Gerais para que entregue os bens ao Oficial de Justiça ou ao depositário nomeado. 5. Quanto ao pedido de adjudicação, este será analisado após a formalização da avaliação e o decurso do prazo para impugnação pelo executado. Intimações e diligências necessárias. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito