Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5232644-93.2023.8.09.0033Autor(a)/Exequente: Magazine Pé Kente EireliRequerido(a)/Executado(a): Claudimeire Da Silva Santos SENTENÇA O feito teve seu trâmite regular e, no decurso processual, as partes, com o fim de solucionar a lide, firmaram a composição civil, juntando minuta de acordo e documentos pessoais no evento n. 170.A parte executada teve sua intimação validada no evento n. 81, no endereço: Avenida Gileade, Qd: 02, Lt: 10, Residencial Hebrom, Rialma/GO.Portanto, eventuais comunicações dos atos serão direcionados ao mesmo meio.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Inicialmente, constato a perda superveniente do objeto quanto à impugnação à penhora, em razão do acordo celebrado entre as partes.Verifica-se ainda a inexistência de qualquer impedimento ao acordo celebrado entre as partes, em observância aos artigos 840 e seguintes do Código Civil.Assim, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, a capacidade, a licitude do objeto, a higidez da manifestação de vontade e a disponibilidade do direito, não há óbice para homologação do acordo.Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.Consecutivamente, proceda-se à exclusão de eventuais restrições via Serasajud/Renajud contida nos autos, bem como o desbloqueio de eventual saldo remanescente em favor da parte executada, tudo pelos sistemas operacionais próprios.Sem custas e honorários.Por fim, por inexistir interesse recursal e em ajuste ao princípio da celeridade que informa a presente via de procedimento sumaríssimo (art. 2º, da LJE), determino o imediato arquivamento dos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)GFR