Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5325428-85.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: Zm Sociedade De Credito Direto Sa, inscrita no CPF/CNPJ: 49.947.715/0001-45, residente e domiciliada ou com sede na RUA FORMOSA - QUADRA 1 - LOTE, 12, RECANTO DA BARRAGEM, AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, 72927839, titular do telefone fixo/celular: 6192660185. Parte ré/executada: Carlos Shigeaky Weky Silva, inscrita no CPF/CNPJ: 883.115.201-78, residente e domiciliada ou com sede na Rua 6, 52, telefone/whatsapp: 61 9.9624-8359, SETOR PRIMAVERA, FORMOSA, GO73805135, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Tendo em vista que, até o presente momento, não houve pagamento voluntário pela parte executada, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO (Evento n. 43). Determino a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD, com ativação da função Teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias, limite máximo atualmente permitido pelo sistema. Indefiro o pedido de renovação automática e permanente pelo cartório, sem nova deliberação judicial, pois tal providência implicaria delegação indevida de ato jurisdicional a servidor, em afronta ao princípio da reserva de jurisdição — competindo exclusivamente ao juízo deliberar sobre a manutenção ou renovação de medidas constritivas, à luz do estado do processo e da situação patrimonial do executado à época. Antes de cumprir os atos abaixo, saliente-se à UPJ para o prévio pagamento dos atos, conforme Resolução da Corte Especial n. 81, de 22.11.2017, Tabela IX, item 16, inciso VIII, salvo se beneficiário da justiça gratuita ou isento, nos termos do Provimento n. 19/18 da Corregedoria Geral da Justiça. Com alicerce no artigo 854 do CPC, encaminhem-se os autos à CACE, por meio da certidão padrão prevista no Ofício Circular nº 655/2024 - GABPRES e Ofício n.º 122/2024/CPE, ambos anexados ao PROAD nº525116, viabilizando a execução da automação (robô) para o protocolo de consulta/constrição nos Sistemas do CNJ e/ou Conveniados, qual seja Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, de modo a ser feita a penhora online de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s): CARLOS SHIGEAKY WEKY SILVA – CPF: 883.115.201-78, no valor de R$ 49.315,52 (quarenta e nove mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos). *Atingido o valor exigido, fica autorizado, de imediato, o desbloqueio do valor excedente. O resultado da pesquisa realizada será juntado aos autos em até 30 (trinta) dias. Efetivada a penhora online, TRANSFIRA o valor para conta judicial vinculada a este juízo e INTIME-SE o(s) executado(s) a manifestar (em) a respeito no prazo legal, sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Na hipótese de a penhora frutífera não sofrer oposição da executada, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito com o reconhecimento da plena satisfação do crédito. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado que não superar a casa de R$100,00 (cem reais), DEVENDO a CACE promover imediatamente à baixa da constrição. Fica autorizada a expedição pela UPJ de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescidos dos consectários legais, independentemente de conclusão. Advirto que, caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. O resultado da pesquisa realizada, será juntado aos autos em até 30 (trinta) dias. Não sendo localizados bens do devedor, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste no feito demonstrando interesse na continuidade da execução, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de ARQUIVAMENTO do processo (art. 921, §§ 2o e 3o do CPC) e a expedição de certidão de crédito para retomada oportuna da execução caso localizado novos bens (arts. 309 e ss do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO). Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. No entanto, fica ADVERTIDA a parte exequente que, na linha do que tem se consolidado na jurisprudência pátria, NÃO serão admitidos pedidos de reiteração de diligências em nenhum dos sistemas conveniados sem que haja demonstração, por meio de provas ou indícios, de alteração da situação financeira da parte executada, sendo dever da parte promover a juntada dos documentos necessários para tanto. Neste sentido, segue o seguinte julgado do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. INCORPORAÇÃO DO AGRAVADO POR OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. I - Tratando-se de recurso secundum eventum litis, não comporta o exame de suposta incorporação do agravado por outra instituição financeira, eis que tal matéria não foi objeto de deliberação no ato recorrido. II – Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça inexiste óbice na reiteração do pedido de penhora pelo Sistema BacenJud. Entretanto, inexistindo comprovação da alteração da situação econômica da parte executada, tem-se que o indeferimento do pedido de realização de nova tentativa de penhora online é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJ- GO - AI: 00749062020188090000, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 18/05/2018, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2018). Providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 102