Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5637571-35.2024.8.09.0087 Polo Ativo: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo: TRANSLOCAR TRANSPORTES E LOCACAO LTDA DECISÃO O Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP) é ferramenta criada pela Lei 14.382/2022 e prevista no art. 211 e ss. do do Código Nacional de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Conselho Nacional de Justiça (Provimento 149/2023). O referido sistema é de acesso público, podendo ser requerido pela própria, razão pela qual o Eg. Tribunal de Justiça de Goiás consolidou sua jurisprudência no sentido de seu indeferimento, resguardando a atuação jurisdicional nos casos em que a mesma é efetivamente necessária, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PESQUISA PATRIMONIAL PELO SISTEMA SERPJUD. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE INTERESSADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD), formulado por cooperativa de crédito no âmbito de cumprimento de sentença, após tentativas infrutíferas de localização de bens por meio de outros sistemas conveniados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a pesquisa patrimonial pelo sistema SERPJUD deve ser determinada pelo juízo da execução ou realizada diretamente pela parte interessada, por meio de seu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SERPJUD é plataforma de acesso público destinada à consulta e visualização de informações cadastrais de registros públicos, cuja operacionalização é de responsabilidade das partes interessadas ou de seus patronos.4. A utilização da ferramenta não exige intervenção judicial, sendo possível seu uso direto pelos advogados, por meio de portais eletrônicos.5. Inexistente demonstração de que as diligências pretendidas somente poderiam ser eficazmente realizadas mediante determinação judicial, tampouco evidência de esgotamento das vias disponíveis à parte, mostra-se legítimo o indeferimento do pleito formulado. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de pesquisas patrimoniais por meio do sistema SERPJUD é atribuição da parte interessada ou de seu advogado, não sendo dever do Poder Judiciário acionar diretamente a plataforma." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5977626-63.2024.8.09.0051, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5386001-27.2025.8.09.0000, Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2025) Em razão disso, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao SERPJUD. INTIME-SE o exequente para indicar concretamente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, sob pena de suspensão/arquivamento. Intime-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito