Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5965107-45.2024.8.09.0087 Polo Ativo: Banco do Brasil S.A Polo Passivo: Franklin Fernando De Paula Xavier SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta por Banco do Brasil S.A em desfavor de Franklin Fernando de Paula Xavier, ambas as partes qualificadas. Em mov. 83, as partes noticiam acordo extrajudicial, solicitando homologação. É o sintético relatório do que interessa. Decido. Inexistem eivas processuais a impedir o pronunciamento de mérito, sendo lícito as partes celebraram acordo em qualquer momento processual. Avançando, a homologação pretendida é medida certa. Com efeito, o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos disponíveis, titularizado por pessoas capazes, regularmente representadas por procuradores com poderes suficientes. Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, III, letra “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO em todos os seus termos e condições. Além disso, pelo pedido de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Baixe-se eventuais restrições lançadas nestes autos. Publicada neste ato. Intimem-se as partes. Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas finais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Honorários advocatícios na forma pactuada. Por fim, considerando que ambas as partes renunciam ao prazo recursal (Cláusula 9ª), certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito