Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0153001-94.1998.8.09.0051 Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido (a): FIORE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de FIORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, JOSIMAR TEIXEIRA PAULISTA e MAGNA RIBEIRO CASTILHO PAULISTAS, na qual a parte exequente, ante o retorno infrutífero de mandado de intimação em relação à executada Magna Ribeiro Castilho Paulistas, requereu a realização de novas buscas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de novas buscas de endereço formulado pela parte exequente. É que, conforme já expressamente consignado na decisão proferida no evento nº 306, os executados mudaram-se de seus domicílios originais sem prévia comunicação a este Juízo, circunstância que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, torna válidas e eficazes, para todos os efeitos processuais, as intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelos interessados. A referida decisão já determinou, de forma expressa, que a UPJ observasse os endereços certificados nos eventos nº 297 e 298 para todas as intimações futuras destinadas aos executados, de modo que não se mostra necessária, nem processualmente adequada, a reiteração de diligências de localização que a própria decisão anterior já dispensou. Assim, não havendo notícia de descumprimento daquela determinação ou de circunstância nova que justifique a mobilização dos convênios SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, a busca de novo endereço, no atual momento processual, apenas retardaria o andamento do feito, em prejuízo da efetividade da execução e da razoável duração do processo, sem qualquer proveito prático, uma vez que a validade das intimações ao antigo endereço já se encontra assentada por decisão anterior deste Juízo. Diante do exposto, decido: a) INDEFIRO o pedido de realização de novas buscas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, pelas razões acima expostas. b) DETERMINO a expedição de AR (aviso de recebimento) para os endereços dos executados já constantes dos autos e expressamente indicados na decisão do evento nº 306, certificados nos eventos nº 297 e 298, para fins de intimação, observando-se a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. REGISTRE-SE, desde já, que a UPJ deverá sempre observar, para todas as intimações futuras destinadas aos executados, os endereços já certificados nos eventos nº 297 e 298, tal como determinado na decisão do evento nº 306. c) Cumprida a diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito