Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde - 1ª Vara de Família e Sucessões Protocolo: 0044947-91.2003.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação inventário de Syro Campos e Odete Moraes Campos, partes já qualificadas. Analisando o caderno processual, noto que foi prolatada sentença (evento 268) homologando o plano de partilha. Na ocasião, foi indeferido o pedido de expedição de alvará para transferência dos imóveis alienados em vida, assim como os para alienação de imóvel rural objeto de cessão de direitos, para dação em pagamento à advogada dos herdeiros e transferência de valores, pois, no entender da juíza sentenciante, tais questões eram matérias de alta indagação, devendo ser dirimidas em vias próprias. Irresignados, os herdeiros interpuseram apelação e o recurso foi conhecido e não acolhido. Em seguida, o Município de Rio Verde peticionou (evento 319) relatando ter desapropriado imóveis do espólio e depositado em juízo o valor da indenização. Informou ainda que encontrou óbices para registrar o contrato no CRI local, dada a existência de pendências a serem sanadas pelos herdeiros, consoante nota devolutiva. Requereu a expedição de alvará para registro, a intimação do inventariante para cumprir as exigências e a suspensão do levantamento dos valores até a conclusão da transferência. Deferi parcialmente o pedido do Município, suspendendo, assim, o levantamento dos valores depositados em juízo até a efetiva regularização registral dos imóveis desapropriados. Ato contínuo, foram recebidos ofícios de diversos juízos, notadamente da 12ª Vara Cível de Brasília (evento 380) e da 2ª UPJ das Varas Cíveis de Rio Verde (evento 404), determinando a penhora no rosto dos autos sobre os direitos e quinhões hereditários dos herdeiros Simone Moraes Campos e Leandro Fernandes de Souza para garantia de débitos em outras demandas. O inventariante foi intimado manifestar sobre as alegações do Município de Rio Verde, tendo em seguida solicitado que fossem esclarecidas pela Fazenda Pública as diligências específicas ainda dependiam de seus atos, a fim de evitar duplicidade de esforços, vez que o Município já havia informado estar conduzindo o saneamento de forma direta. Jonas Gomes de Moraes, terceiro interessado, peticionou requerendo a efetivação de sentença de adjudicação compulsória proferida em seu favor (processo nº 5788744-53), para que fosse determinado o registro da escritura pública de compra e venda da fração de 1/9 de um dos imóveis do espólio, independentemente da nota devolutiva do cartório, que apontava a necessidade de constar o espólio de Syro Campos como outorgante. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com questões pontuais pendentes de solução. A matéria principal, referente à necessidade de remeter as discussões de alta indagação para as vias ordinárias, já foi definitivamente decidida por este juízo (evento 268) e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 308), encontrando-se acobertada pela autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Dessa maneira, os requerimentos que impliquem reexame da validade de alienações de bens a terceiros ou a regularização de cessões de direitos hereditários que demandem dilação probatória não podem ser reapreciados neste feito, como é o caso do pedido do terceiro interessado (Jonas Gomes de Moraes). Esclareço que a eficácia da sentença de adjudicação compulsória e os óbices registrais dela decorrentes constituem matéria de alta indagação, que, conforme já assentado, extrapolam os limites cognitivos do juízo sucessório, devendo ser resolvida em ação autônoma, se necessário, ou analisada pelo juízo prolator da sentença. Portanto, indefiro o requerimento do terceiro interessado. No mais, em relação à pendência entre os herdeiros e o Município de Rio Verde, destaco que a decisão anterior (evento 361) condicionou o levantamento dos valores depositados em juízo (decorrente da indenização da desapropriação) à regularização registral dos imóveis. Esta medida visa garantir a efetividade do negócio jurídico bilateral, assegurando que o ente público, que já cumpriu sua parte na avença (pagamento), receba a contraprestação devida (transferência da propriedade). A inércia dos herdeiros em colaborar com a regularização, conforme noticiado pelo Município, justifica a manutenção da suspensão como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação. Noto que a manifestação do inventariante (evento 392), solicitando esclarecimentos ao Município, é pertinente para evitar atos processuais desnecessários. De fato, para que a colaboração determinada por este juízo seja eficaz, é imprescindível que o ente público detalhe, de forma clara e objetiva, quais as providências que ainda dependem exclusivamente de atos do inventariante ou dos herdeiros, discriminando-as conforme a nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis. Por fim, as diversas penhoras no rosto dos autos devem ser rigorosamente observadas. Os quinhões hereditários dos herdeiros executados respondem por suas dívidas, e os valores a que teriam direito, inclusive os decorrentes da indenização pela desapropriação, deverão ser, primeiramente, destinados à satisfação dos credores habilitados, respeitada a ordem de preferência legal. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro o requerimento do terceiro interessado (evento 402). Determino a intimação do Município de Rio Verde para que esclareça as diligências e documentos que ainda são de responsabilidade exclusiva do inventariante e dos herdeiros para a finalização do registro dos imóveis desapropriados, juntando, se for o caso, a respectiva nota devolutiva atualizada. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação, ouça-se o inventariante em 15 (quinze) dias. Mantenho a decisão que suspendeu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo Município de Rio Verde, até a comprovação nos autos da efetiva regularização registral dos imóveis. Oportunamente, nova conclusão. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito