Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 14:01
Expedida/certificada
18/06/2026, 13:41
Petição
16/06/2026, 16:12
Petição
15/06/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Confirmada
05/06/2026, 15:10
Confirmada
05/06/2026, 15:10
Confirmada
05/06/2026, 15:10
Expedida/certificada
05/06/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 0052056-96.2016.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE, ROBERTO DE SOUSA BARBOSA e FABIANE SOARES ALVES, todos devidamente qualificados. Em síntese, após o deferimento e a realização de medidas constritivas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), houve o bloqueio parcial de valores nas contas dos executados (evento 230). Os executados, habilitando-se nos autos (evento 224/225), insurgiram-se contra a execução e a constrição, alegando: a) a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a execução tramita há quase 10 anos sem a localização de bens eficazes; b) impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem natureza alimentar; c) a liberação dos valores por serem ínfimos em relação ao total do débito (superior a R$ 1,3 milhão). O exequente manifestou-se no evento 233, pugnando pela manutenção do bloqueio e prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 1. Da Prescrição Intercorrente Os executados sustentam que o insucesso das medidas constritivas ao longo de dez anos, aliado à inexistência de patrimônio, configuraria a prescrição intercorrente, com base no art. 921, § 4º, do CPC, invocando o princípio da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana. Sem razão, contudo. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do título executivo por inércia do credor, ou quando, após a suspensão por ausência de bens (art. 921, III, CPC), decorre o prazo prescricional sem que bens penhoráveis sejam encontrados. No caso em tela, observa-se que o exequente manteve-se diligente na busca de bens, impulsionando o feito com pedidos de consultas aos sistemas auxiliares da justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). No presente caso, o bloqueio parcial efetuado no evento 230 demonstra, inclusive, que a execução não é materialmente inviável, tendo sido localizado ativo financeiro em nome de um dos executados. Portanto, afasto a alegação de prescrição intercorrente, vez que não houve desídia da parte exequente e tendo em vista a localização parcial de valores. 2. Da Alegada Impenhorabilidade (Natureza Alimentar) Os executados afirmam que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois destinados à subsistência familiar (art. 833, IV, do CPC). Sabe-se que a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos é regra, mas o ônus da prova incumbe exclusivamente ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Compulsando os autos, verifico que os executados limitaram-se a alegar a natureza alimentar de forma genérica, não juntando um único documento (extratos bancários, contracheques, despesas familiares, recibos) que comprove a origem dos valores ou que estes são, de fato, destinados à manutenção mínima da entidade familiar. A simples alegação desprovida de lastro probatório não tem o condão de desconstituir a penhora realizada. Assim, rejeito a tese de impenhorabilidade por falta de provas. 3. Do Valor Ínfimo Alegam ainda os executados que os valores bloqueados seriam ínfimos frente ao débito de R$ 1.300.000,00, devendo ser liberados nos termos do art. 836 do CPC. O dispositivo citado impede a realização de penhora quando o valor dos bens for absorvido pelas custas da execução. O conceito de "valor ínfimo" não diz respeito à comparação entre o valor bloqueado e o montante total da dívida, mas sim entre o valor bloqueado e os custos para a sua expropriação. O montante bloqueado via SISBAJUD é dinheiro, o ativo de maior liquidez (art. 835, I, CPC), cuja transferência para conta judicial não gera custos processuais significativos ao Estado ou às partes. Mesmo que o valor seja pequeno em relação à dívida milionária, ele serve para a satisfação parcial do crédito, o que é direito do exequente. Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio por valor ínfimo. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) AFASTO a alegação de prescrição intercorrente; b) REJEITO o pedido de desbloqueio de valores, ante a ausência de prova da impenhorabilidade (natureza alimentar) e a inaplicabilidade da tese de valor ínfimo; c) DETERMINO a conversão do bloqueio em penhora, com a transferência definitiva dos valores para conta judicial vinculada a este juízo. INTIME-SE o exequente para informar a conta bancária para a transferência dos valores. Com a informação, desde já autorizo a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor do exequente. Em atenção ao requerimento de evento 233, determino à Secretaria que proceda ao levantamento da restrição de visualização do evento 230, garantindo-se aos patronos das partes o acesso integral ao seu conteúdo. Por fim, intime-se o exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 0052056-96.2016.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE, ROBERTO DE SOUSA BARBOSA e FABIANE SOARES ALVES, todos devidamente qualificados. Em síntese, após o deferimento e a realização de medidas constritivas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), houve o bloqueio parcial de valores nas contas dos executados (evento 230). Os executados, habilitando-se nos autos (evento 224/225), insurgiram-se contra a execução e a constrição, alegando: a) a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a execução tramita há quase 10 anos sem a localização de bens eficazes; b) impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem natureza alimentar; c) a liberação dos valores por serem ínfimos em relação ao total do débito (superior a R$ 1,3 milhão). O exequente manifestou-se no evento 233, pugnando pela manutenção do bloqueio e prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 1. Da Prescrição Intercorrente Os executados sustentam que o insucesso das medidas constritivas ao longo de dez anos, aliado à inexistência de patrimônio, configuraria a prescrição intercorrente, com base no art. 921, § 4º, do CPC, invocando o princípio da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana. Sem razão, contudo. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do título executivo por inércia do credor, ou quando, após a suspensão por ausência de bens (art. 921, III, CPC), decorre o prazo prescricional sem que bens penhoráveis sejam encontrados. No caso em tela, observa-se que o exequente manteve-se diligente na busca de bens, impulsionando o feito com pedidos de consultas aos sistemas auxiliares da justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). No presente caso, o bloqueio parcial efetuado no evento 230 demonstra, inclusive, que a execução não é materialmente inviável, tendo sido localizado ativo financeiro em nome de um dos executados. Portanto, afasto a alegação de prescrição intercorrente, vez que não houve desídia da parte exequente e tendo em vista a localização parcial de valores. 2. Da Alegada Impenhorabilidade (Natureza Alimentar) Os executados afirmam que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois destinados à subsistência familiar (art. 833, IV, do CPC). Sabe-se que a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos é regra, mas o ônus da prova incumbe exclusivamente ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Compulsando os autos, verifico que os executados limitaram-se a alegar a natureza alimentar de forma genérica, não juntando um único documento (extratos bancários, contracheques, despesas familiares, recibos) que comprove a origem dos valores ou que estes são, de fato, destinados à manutenção mínima da entidade familiar. A simples alegação desprovida de lastro probatório não tem o condão de desconstituir a penhora realizada. Assim, rejeito a tese de impenhorabilidade por falta de provas. 3. Do Valor Ínfimo Alegam ainda os executados que os valores bloqueados seriam ínfimos frente ao débito de R$ 1.300.000,00, devendo ser liberados nos termos do art. 836 do CPC. O dispositivo citado impede a realização de penhora quando o valor dos bens for absorvido pelas custas da execução. O conceito de "valor ínfimo" não diz respeito à comparação entre o valor bloqueado e o montante total da dívida, mas sim entre o valor bloqueado e os custos para a sua expropriação. O montante bloqueado via SISBAJUD é dinheiro, o ativo de maior liquidez (art. 835, I, CPC), cuja transferência para conta judicial não gera custos processuais significativos ao Estado ou às partes. Mesmo que o valor seja pequeno em relação à dívida milionária, ele serve para a satisfação parcial do crédito, o que é direito do exequente. Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio por valor ínfimo. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) AFASTO a alegação de prescrição intercorrente; b) REJEITO o pedido de desbloqueio de valores, ante a ausência de prova da impenhorabilidade (natureza alimentar) e a inaplicabilidade da tese de valor ínfimo; c) DETERMINO a conversão do bloqueio em penhora, com a transferência definitiva dos valores para conta judicial vinculada a este juízo. INTIME-SE o exequente para informar a conta bancária para a transferência dos valores. Com a informação, desde já autorizo a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor do exequente. Em atenção ao requerimento de evento 233, determino à Secretaria que proceda ao levantamento da restrição de visualização do evento 230, garantindo-se aos patronos das partes o acesso integral ao seu conteúdo. Por fim, intime-se o exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 0052056-96.2016.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE, ROBERTO DE SOUSA BARBOSA e FABIANE SOARES ALVES, todos devidamente qualificados. Em síntese, após o deferimento e a realização de medidas constritivas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), houve o bloqueio parcial de valores nas contas dos executados (evento 230). Os executados, habilitando-se nos autos (evento 224/225), insurgiram-se contra a execução e a constrição, alegando: a) a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a execução tramita há quase 10 anos sem a localização de bens eficazes; b) impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem natureza alimentar; c) a liberação dos valores por serem ínfimos em relação ao total do débito (superior a R$ 1,3 milhão). O exequente manifestou-se no evento 233, pugnando pela manutenção do bloqueio e prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 1. Da Prescrição Intercorrente Os executados sustentam que o insucesso das medidas constritivas ao longo de dez anos, aliado à inexistência de patrimônio, configuraria a prescrição intercorrente, com base no art. 921, § 4º, do CPC, invocando o princípio da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana. Sem razão, contudo. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do título executivo por inércia do credor, ou quando, após a suspensão por ausência de bens (art. 921, III, CPC), decorre o prazo prescricional sem que bens penhoráveis sejam encontrados. No caso em tela, observa-se que o exequente manteve-se diligente na busca de bens, impulsionando o feito com pedidos de consultas aos sistemas auxiliares da justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). No presente caso, o bloqueio parcial efetuado no evento 230 demonstra, inclusive, que a execução não é materialmente inviável, tendo sido localizado ativo financeiro em nome de um dos executados. Portanto, afasto a alegação de prescrição intercorrente, vez que não houve desídia da parte exequente e tendo em vista a localização parcial de valores. 2. Da Alegada Impenhorabilidade (Natureza Alimentar) Os executados afirmam que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois destinados à subsistência familiar (art. 833, IV, do CPC). Sabe-se que a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos é regra, mas o ônus da prova incumbe exclusivamente ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Compulsando os autos, verifico que os executados limitaram-se a alegar a natureza alimentar de forma genérica, não juntando um único documento (extratos bancários, contracheques, despesas familiares, recibos) que comprove a origem dos valores ou que estes são, de fato, destinados à manutenção mínima da entidade familiar. A simples alegação desprovida de lastro probatório não tem o condão de desconstituir a penhora realizada. Assim, rejeito a tese de impenhorabilidade por falta de provas. 3. Do Valor Ínfimo Alegam ainda os executados que os valores bloqueados seriam ínfimos frente ao débito de R$ 1.300.000,00, devendo ser liberados nos termos do art. 836 do CPC. O dispositivo citado impede a realização de penhora quando o valor dos bens for absorvido pelas custas da execução. O conceito de "valor ínfimo" não diz respeito à comparação entre o valor bloqueado e o montante total da dívida, mas sim entre o valor bloqueado e os custos para a sua expropriação. O montante bloqueado via SISBAJUD é dinheiro, o ativo de maior liquidez (art. 835, I, CPC), cuja transferência para conta judicial não gera custos processuais significativos ao Estado ou às partes. Mesmo que o valor seja pequeno em relação à dívida milionária, ele serve para a satisfação parcial do crédito, o que é direito do exequente. Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio por valor ínfimo. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) AFASTO a alegação de prescrição intercorrente; b) REJEITO o pedido de desbloqueio de valores, ante a ausência de prova da impenhorabilidade (natureza alimentar) e a inaplicabilidade da tese de valor ínfimo; c) DETERMINO a conversão do bloqueio em penhora, com a transferência definitiva dos valores para conta judicial vinculada a este juízo. INTIME-SE o exequente para informar a conta bancária para a transferência dos valores. Com a informação, desde já autorizo a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor do exequente. Em atenção ao requerimento de evento 233, determino à Secretaria que proceda ao levantamento da restrição de visualização do evento 230, garantindo-se aos patronos das partes o acesso integral ao seu conteúdo. Por fim, intime-se o exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO - Tel.: (62) 3611-2102. E-mail: [email protected] Processo: 0052056-96.2016.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE, ROBERTO DE SOUSA BARBOSA e FABIANE SOARES ALVES, todos devidamente qualificados. Em síntese, após o deferimento e a realização de medidas constritivas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), houve o bloqueio parcial de valores nas contas dos executados (evento 230). Os executados, habilitando-se nos autos (evento 224/225), insurgiram-se contra a execução e a constrição, alegando: a) a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a execução tramita há quase 10 anos sem a localização de bens eficazes; b) impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem natureza alimentar; c) a liberação dos valores por serem ínfimos em relação ao total do débito (superior a R$ 1,3 milhão). O exequente manifestou-se no evento 233, pugnando pela manutenção do bloqueio e prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 1. Da Prescrição Intercorrente Os executados sustentam que o insucesso das medidas constritivas ao longo de dez anos, aliado à inexistência de patrimônio, configuraria a prescrição intercorrente, com base no art. 921, § 4º, do CPC, invocando o princípio da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana. Sem razão, contudo. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do título executivo por inércia do credor, ou quando, após a suspensão por ausência de bens (art. 921, III, CPC), decorre o prazo prescricional sem que bens penhoráveis sejam encontrados. No caso em tela, observa-se que o exequente manteve-se diligente na busca de bens, impulsionando o feito com pedidos de consultas aos sistemas auxiliares da justiça (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). No presente caso, o bloqueio parcial efetuado no evento 230 demonstra, inclusive, que a execução não é materialmente inviável, tendo sido localizado ativo financeiro em nome de um dos executados. Portanto, afasto a alegação de prescrição intercorrente, vez que não houve desídia da parte exequente e tendo em vista a localização parcial de valores. 2. Da Alegada Impenhorabilidade (Natureza Alimentar) Os executados afirmam que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois destinados à subsistência familiar (art. 833, IV, do CPC). Sabe-se que a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos é regra, mas o ônus da prova incumbe exclusivamente ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Compulsando os autos, verifico que os executados limitaram-se a alegar a natureza alimentar de forma genérica, não juntando um único documento (extratos bancários, contracheques, despesas familiares, recibos) que comprove a origem dos valores ou que estes são, de fato, destinados à manutenção mínima da entidade familiar. A simples alegação desprovida de lastro probatório não tem o condão de desconstituir a penhora realizada. Assim, rejeito a tese de impenhorabilidade por falta de provas. 3. Do Valor Ínfimo Alegam ainda os executados que os valores bloqueados seriam ínfimos frente ao débito de R$ 1.300.000,00, devendo ser liberados nos termos do art. 836 do CPC. O dispositivo citado impede a realização de penhora quando o valor dos bens for absorvido pelas custas da execução. O conceito de "valor ínfimo" não diz respeito à comparação entre o valor bloqueado e o montante total da dívida, mas sim entre o valor bloqueado e os custos para a sua expropriação. O montante bloqueado via SISBAJUD é dinheiro, o ativo de maior liquidez (art. 835, I, CPC), cuja transferência para conta judicial não gera custos processuais significativos ao Estado ou às partes. Mesmo que o valor seja pequeno em relação à dívida milionária, ele serve para a satisfação parcial do crédito, o que é direito do exequente. Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio por valor ínfimo. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) AFASTO a alegação de prescrição intercorrente; b) REJEITO o pedido de desbloqueio de valores, ante a ausência de prova da impenhorabilidade (natureza alimentar) e a inaplicabilidade da tese de valor ínfimo; c) DETERMINO a conversão do bloqueio em penhora, com a transferência definitiva dos valores para conta judicial vinculada a este juízo. INTIME-SE o exequente para informar a conta bancária para a transferência dos valores. Com a informação, desde já autorizo a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor do exequente. Em atenção ao requerimento de evento 233, determino à Secretaria que proceda ao levantamento da restrição de visualização do evento 230, garantindo-se aos patronos das partes o acesso integral ao seu conteúdo. Por fim, intime-se o exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n° 5440/2025 Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
01/06/2026, 00:00
Confirmada
29/05/2026, 22:50
Confirmada
29/05/2026, 22:50
Outras Decisões
29/05/2026, 22:44
Petição
14/04/2026, 14:58
Petição
09/04/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 11:22
Expedida/certificada
24/03/2026, 11:18
Documento
24/03/2026, 10:35
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 14:56
Expedida/certificada
26/01/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:47
Expedição de documento
13/01/2026, 14:40
Documento
13/01/2026, 13:55
Expedição de documento
05/11/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA Av. Arapuá, 385, Setor Bela Vista, Rubiataba - GO - 76350-000. Telefone, (62) 3611 – 2097 Vara de Família, Sucessões e Cível, da Infância e da Juventude. Artigo 44 do Manual de Atos Ordinatórios Protocolo: 0052056-96.2016.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE Valor da Causa: R$ 331.340,66 Juíza: Dra. THAINÁ FERREIRA PEREIRA Por ordem da MM. Juíza, disposto no art. 44 do Manual de Atos Ordinatórios da Comarca de Rubiataba, procedo à intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (via DJe), para no prazo de 10 (dez) dias úteis, dar o devido impulso ao feito juntar a planilha atualizada de débito. Rubiataba/GO WALASSE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA Analista Judiciário (Assinado e Datado Digitalmente)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 17:20
Expedição de documento
01/10/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RUBIATABA ESCRIVANIA DO 1° CÍVEL CERTIDÃO Protocolo: 0052056-96.2016.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE Certifico e dou fé que, nesta data, procedo a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador (via DJe), para, no prazo legal, recolher as custas de serviço para as buscas autorizadas na decisão retro. Nada mais. Rubiataba, 3 de setembro de 2025. WALDINELIA CARRIJO DE SOUZA GARCIA Analista Judiciário
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 19:30
Confirmada
03/09/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 0052056-96.2016.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE, ROBERTO DE SOUSA BARBOSA e FABIANA SOARES ALVES.No evento 202, o exequente pugnou pela realização de pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pela inclusão dos nomes dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, bem como para que a Receita Federal e o Detran informem a existência de bens em nome dos executados.I - Da busca por meio de INFOJUDPois bem. Quanto ao pedido de busca no sistema INFOJUD para tentativa de localização de bens da parte executada, mediante apresentação da Declaração de Operações Imobiliárias do devedor, tendo em vista as outras tentativas infrutíferas de localizar bens passíveis de penhora, DEFIRO a realização da consulta das declarações de IRPF, dos últimos 3 anos dos executados.II - Da inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUDA parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada perante o cadastro de inadimplentes SERASAJUD.O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a possibilidade de protesto do nome do devedor ou de sua inclusão em cadastro de inadimplentes:Art.782, § 3º do CPC. “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.Ademais, a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, no âmbito do direito processual civil, é pacificamente aceita pelo E. TJ-GO:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SISTEMA SERASAJUD. ART. 782, § 3º, DO CPC. 1 - A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplente (SERASAJUD) prevista no art. 782, § 3º, do CPC constitui uma faculdade do Julgador para situações especiais. 2. O deferimento da referida medida não se mostra extrema, haja vista que o § 4º do art. 782, do CPC, dispõe que a inscrição será cancelada imediatamente caso seja quitada a dívida exequenda ou garantida a execução, ou ainda nos casos em que a execução for extinta. 3. O art. 805, do CPC, contempla o princípio da menor onerosidade ao executado, todavia, esse princípio não deve ser utilizado com o intuito de beneficiar o executado a ponto de eximi-lo de sua obrigação. Pelo contrário, a execução se dá no interesse do credor, que espera ver a sua pretensão satisfeita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56413520620228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (23/01/2023)Ante o exposto, DEFIRO o requerimento e determino a inclusão do nome dos executados ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE, ROBERTO DE SOUSA BARBOSA e FABIANA SOARES ALVES em cadastro de inadimplentes, por meio de anotação realizada no sistema SERASAJUD.Advirto à parte exequente ser sua responsabilidade informar este juízo sobre eventual adimplemento da dívida, permitindo a retirada da anotação.Do exposto, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônico – CACE – Interior para cumprimento dos atos constritivos em face da executada.III - Do pedido de bloqueio de valores via SISBAJUDINTIME-SE o exequente para juntar planilha atualizada do débito. Após a juntada, DETERMINO a realização de nova tentativa de bloqueio de aplicações financeiras e bancárias da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade repetição da ordem de bloqueio de aplicações bancárias (teimosinha), pelo período de 60 dias (art. 835, I, CPC). Atente-se o CACE que as buscas devem ser feitas em nome de todos os executados.Havendo o bloqueio de valor considerável, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§2º, art. 854, CPC), para os fins do §3º, art. 854, CPC.IV - Do pedido de consultas via RENAJUDDETERMINO o acesso ao sistema RENAJUD, bem como o bloqueio dos bens encontrados em nome dos executados, devendo ser efetuada restrição de ‘transferência’ e "circulação" do(s) veículo(s).Uma vez encontrado(s) veículo(s) passível(is) de constrição, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na penhora, bem como indicar a localização do(s) automotor(es) para fins de posterior expedição de mandado de busca e apreensão.Por oportuno, fica desde logo consignado que, à luz do princípio da efetividade do processo e em obediência à regra esculpida no art. 840, § 1º, do CPC, o exequente será nomeado o depositário do bem.Por fim, INDEFIRO o pedido de consultas junto à Receita Federal e o Detran, considerando que os sistemas mencionados anteriormente já possibilitam a realização das consultas pretendidas, atendendo plenamente ao objetivo requerido.I. C. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza SubstitutaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 0052056-96.2016.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE, ROBERTO DE SOUSA BARBOSA e FABIANA SOARES ALVES.No evento 202, o exequente pugnou pela realização de pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pela inclusão dos nomes dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, bem como para que a Receita Federal e o Detran informem a existência de bens em nome dos executados.I - Da busca por meio de INFOJUDPois bem. Quanto ao pedido de busca no sistema INFOJUD para tentativa de localização de bens da parte executada, mediante apresentação da Declaração de Operações Imobiliárias do devedor, tendo em vista as outras tentativas infrutíferas de localizar bens passíveis de penhora, DEFIRO a realização da consulta das declarações de IRPF, dos últimos 3 anos dos executados.II - Da inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUDA parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada perante o cadastro de inadimplentes SERASAJUD.O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a possibilidade de protesto do nome do devedor ou de sua inclusão em cadastro de inadimplentes:Art.782, § 3º do CPC. “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.Ademais, a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, no âmbito do direito processual civil, é pacificamente aceita pelo E. TJ-GO:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SISTEMA SERASAJUD. ART. 782, § 3º, DO CPC. 1 - A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplente (SERASAJUD) prevista no art. 782, § 3º, do CPC constitui uma faculdade do Julgador para situações especiais. 2. O deferimento da referida medida não se mostra extrema, haja vista que o § 4º do art. 782, do CPC, dispõe que a inscrição será cancelada imediatamente caso seja quitada a dívida exequenda ou garantida a execução, ou ainda nos casos em que a execução for extinta. 3. O art. 805, do CPC, contempla o princípio da menor onerosidade ao executado, todavia, esse princípio não deve ser utilizado com o intuito de beneficiar o executado a ponto de eximi-lo de sua obrigação. Pelo contrário, a execução se dá no interesse do credor, que espera ver a sua pretensão satisfeita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56413520620228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (23/01/2023)Ante o exposto, DEFIRO o requerimento e determino a inclusão do nome dos executados ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE, ROBERTO DE SOUSA BARBOSA e FABIANA SOARES ALVES em cadastro de inadimplentes, por meio de anotação realizada no sistema SERASAJUD.Advirto à parte exequente ser sua responsabilidade informar este juízo sobre eventual adimplemento da dívida, permitindo a retirada da anotação.Do exposto, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônico – CACE – Interior para cumprimento dos atos constritivos em face da executada.III - Do pedido de bloqueio de valores via SISBAJUDINTIME-SE o exequente para juntar planilha atualizada do débito. Após a juntada, DETERMINO a realização de nova tentativa de bloqueio de aplicações financeiras e bancárias da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade repetição da ordem de bloqueio de aplicações bancárias (teimosinha), pelo período de 60 dias (art. 835, I, CPC). Atente-se o CACE que as buscas devem ser feitas em nome de todos os executados.Havendo o bloqueio de valor considerável, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§2º, art. 854, CPC), para os fins do §3º, art. 854, CPC.IV - Do pedido de consultas via RENAJUDDETERMINO o acesso ao sistema RENAJUD, bem como o bloqueio dos bens encontrados em nome dos executados, devendo ser efetuada restrição de ‘transferência’ e "circulação" do(s) veículo(s).Uma vez encontrado(s) veículo(s) passível(is) de constrição, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na penhora, bem como indicar a localização do(s) automotor(es) para fins de posterior expedição de mandado de busca e apreensão.Por oportuno, fica desde logo consignado que, à luz do princípio da efetividade do processo e em obediência à regra esculpida no art. 840, § 1º, do CPC, o exequente será nomeado o depositário do bem.Por fim, INDEFIRO o pedido de consultas junto à Receita Federal e o Detran, considerando que os sistemas mencionados anteriormente já possibilitam a realização das consultas pretendidas, atendendo plenamente ao objetivo requerido.I. C. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza SubstitutaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 0052056-96.2016.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE, ROBERTO DE SOUSA BARBOSA e FABIANA SOARES ALVES.No evento 202, o exequente pugnou pela realização de pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pela inclusão dos nomes dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, bem como para que a Receita Federal e o Detran informem a existência de bens em nome dos executados.I - Da busca por meio de INFOJUDPois bem. Quanto ao pedido de busca no sistema INFOJUD para tentativa de localização de bens da parte executada, mediante apresentação da Declaração de Operações Imobiliárias do devedor, tendo em vista as outras tentativas infrutíferas de localizar bens passíveis de penhora, DEFIRO a realização da consulta das declarações de IRPF, dos últimos 3 anos dos executados.II - Da inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUDA parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada perante o cadastro de inadimplentes SERASAJUD.O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a possibilidade de protesto do nome do devedor ou de sua inclusão em cadastro de inadimplentes:Art.782, § 3º do CPC. “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.Ademais, a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, no âmbito do direito processual civil, é pacificamente aceita pelo E. TJ-GO:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SISTEMA SERASAJUD. ART. 782, § 3º, DO CPC. 1 - A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplente (SERASAJUD) prevista no art. 782, § 3º, do CPC constitui uma faculdade do Julgador para situações especiais. 2. O deferimento da referida medida não se mostra extrema, haja vista que o § 4º do art. 782, do CPC, dispõe que a inscrição será cancelada imediatamente caso seja quitada a dívida exequenda ou garantida a execução, ou ainda nos casos em que a execução for extinta. 3. O art. 805, do CPC, contempla o princípio da menor onerosidade ao executado, todavia, esse princípio não deve ser utilizado com o intuito de beneficiar o executado a ponto de eximi-lo de sua obrigação. Pelo contrário, a execução se dá no interesse do credor, que espera ver a sua pretensão satisfeita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56413520620228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (23/01/2023)Ante o exposto, DEFIRO o requerimento e determino a inclusão do nome dos executados ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE, ROBERTO DE SOUSA BARBOSA e FABIANA SOARES ALVES em cadastro de inadimplentes, por meio de anotação realizada no sistema SERASAJUD.Advirto à parte exequente ser sua responsabilidade informar este juízo sobre eventual adimplemento da dívida, permitindo a retirada da anotação.Do exposto, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônico – CACE – Interior para cumprimento dos atos constritivos em face da executada.III - Do pedido de bloqueio de valores via SISBAJUDINTIME-SE o exequente para juntar planilha atualizada do débito. Após a juntada, DETERMINO a realização de nova tentativa de bloqueio de aplicações financeiras e bancárias da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade repetição da ordem de bloqueio de aplicações bancárias (teimosinha), pelo período de 60 dias (art. 835, I, CPC). Atente-se o CACE que as buscas devem ser feitas em nome de todos os executados.Havendo o bloqueio de valor considerável, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§2º, art. 854, CPC), para os fins do §3º, art. 854, CPC.IV - Do pedido de consultas via RENAJUDDETERMINO o acesso ao sistema RENAJUD, bem como o bloqueio dos bens encontrados em nome dos executados, devendo ser efetuada restrição de ‘transferência’ e "circulação" do(s) veículo(s).Uma vez encontrado(s) veículo(s) passível(is) de constrição, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na penhora, bem como indicar a localização do(s) automotor(es) para fins de posterior expedição de mandado de busca e apreensão.Por oportuno, fica desde logo consignado que, à luz do princípio da efetividade do processo e em obediência à regra esculpida no art. 840, § 1º, do CPC, o exequente será nomeado o depositário do bem.Por fim, INDEFIRO o pedido de consultas junto à Receita Federal e o Detran, considerando que os sistemas mencionados anteriormente já possibilitam a realização das consultas pretendidas, atendendo plenamente ao objetivo requerido.I. C. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza SubstitutaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 0052056-96.2016.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE, ROBERTO DE SOUSA BARBOSA e FABIANA SOARES ALVES.No evento 202, o exequente pugnou pela realização de pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pela inclusão dos nomes dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, bem como para que a Receita Federal e o Detran informem a existência de bens em nome dos executados.I - Da busca por meio de INFOJUDPois bem. Quanto ao pedido de busca no sistema INFOJUD para tentativa de localização de bens da parte executada, mediante apresentação da Declaração de Operações Imobiliárias do devedor, tendo em vista as outras tentativas infrutíferas de localizar bens passíveis de penhora, DEFIRO a realização da consulta das declarações de IRPF, dos últimos 3 anos dos executados.II - Da inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUDA parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada perante o cadastro de inadimplentes SERASAJUD.O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a possibilidade de protesto do nome do devedor ou de sua inclusão em cadastro de inadimplentes:Art.782, § 3º do CPC. “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.Ademais, a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, no âmbito do direito processual civil, é pacificamente aceita pelo E. TJ-GO:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SISTEMA SERASAJUD. ART. 782, § 3º, DO CPC. 1 - A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplente (SERASAJUD) prevista no art. 782, § 3º, do CPC constitui uma faculdade do Julgador para situações especiais. 2. O deferimento da referida medida não se mostra extrema, haja vista que o § 4º do art. 782, do CPC, dispõe que a inscrição será cancelada imediatamente caso seja quitada a dívida exequenda ou garantida a execução, ou ainda nos casos em que a execução for extinta. 3. O art. 805, do CPC, contempla o princípio da menor onerosidade ao executado, todavia, esse princípio não deve ser utilizado com o intuito de beneficiar o executado a ponto de eximi-lo de sua obrigação. Pelo contrário, a execução se dá no interesse do credor, que espera ver a sua pretensão satisfeita. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56413520620228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (23/01/2023)Ante o exposto, DEFIRO o requerimento e determino a inclusão do nome dos executados ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE, ROBERTO DE SOUSA BARBOSA e FABIANA SOARES ALVES em cadastro de inadimplentes, por meio de anotação realizada no sistema SERASAJUD.Advirto à parte exequente ser sua responsabilidade informar este juízo sobre eventual adimplemento da dívida, permitindo a retirada da anotação.Do exposto, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônico – CACE – Interior para cumprimento dos atos constritivos em face da executada.III - Do pedido de bloqueio de valores via SISBAJUDINTIME-SE o exequente para juntar planilha atualizada do débito. Após a juntada, DETERMINO a realização de nova tentativa de bloqueio de aplicações financeiras e bancárias da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade repetição da ordem de bloqueio de aplicações bancárias (teimosinha), pelo período de 60 dias (art. 835, I, CPC). Atente-se o CACE que as buscas devem ser feitas em nome de todos os executados.Havendo o bloqueio de valor considerável, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§2º, art. 854, CPC), para os fins do §3º, art. 854, CPC.IV - Do pedido de consultas via RENAJUDDETERMINO o acesso ao sistema RENAJUD, bem como o bloqueio dos bens encontrados em nome dos executados, devendo ser efetuada restrição de ‘transferência’ e "circulação" do(s) veículo(s).Uma vez encontrado(s) veículo(s) passível(is) de constrição, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na penhora, bem como indicar a localização do(s) automotor(es) para fins de posterior expedição de mandado de busca e apreensão.Por oportuno, fica desde logo consignado que, à luz do princípio da efetividade do processo e em obediência à regra esculpida no art. 840, § 1º, do CPC, o exequente será nomeado o depositário do bem.Por fim, INDEFIRO o pedido de consultas junto à Receita Federal e o Detran, considerando que os sistemas mencionados anteriormente já possibilitam a realização das consultas pretendidas, atendendo plenamente ao objetivo requerido.I. C. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza SubstitutaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 22:20
Confirmada
28/08/2025, 22:20
Confirmada
28/08/2025, 22:20
Outras Decisões
28/08/2025, 22:12
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 0052056-96.2016.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO BRASIL S.A, em face de ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE, partes já qualificadas.A parte exequente requereu a penhora da cota social da empresa encontrada na pesquisa sniper, Transportadora Transbarbosa Ltda (ev. 189).Após, vieram conclusos. DECIDO.Considerando que a empresa executada foi regularmente constituída, a constrição sobre os bens dos sócios (cotas sociais) somente seria possível após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, a execução não se refere a uma dívida particular dos sócios, e sim da pessoa jurídica Roberto de Sousa Barbosa O Rubiatabense, de modo que a penhora sobre as cotas sociais dos sócios não pode ser deferida.Cabe rememorar que, nos casos envolvendo relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o artigo 50 do Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração, exigindo a demonstração de um elemento objetivo que caracterize abuso da personalidade jurídica, o que pode ocorrer por desvio de finalidade (ato intencional dos sócios para fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou confusão patrimonial (ausência de separação patrimonial entre a empresa e os sócios ou entre diferentes pessoas jurídicas). Ante o exposto:a) INDEFIRO a penhora da cota social, considerando que a pessoa jurídica possui responsabilidade limitada e não houve desconsideração da personalidade jurídica;b) INTIME-SE a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, nova planilha de débitos devidamente atualizada, com as respectivas amortizações, se houver. Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre o que entender cabível, sob pena de suspensão (Art. 921, III, CPC).I.C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 0052056-96.2016.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO BRASIL S.A, em face de ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE, partes já qualificadas.A parte exequente requereu a penhora da cota social da empresa encontrada na pesquisa sniper, Transportadora Transbarbosa Ltda (ev. 189).Após, vieram conclusos. DECIDO.Considerando que a empresa executada foi regularmente constituída, a constrição sobre os bens dos sócios (cotas sociais) somente seria possível após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, a execução não se refere a uma dívida particular dos sócios, e sim da pessoa jurídica Roberto de Sousa Barbosa O Rubiatabense, de modo que a penhora sobre as cotas sociais dos sócios não pode ser deferida.Cabe rememorar que, nos casos envolvendo relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o artigo 50 do Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração, exigindo a demonstração de um elemento objetivo que caracterize abuso da personalidade jurídica, o que pode ocorrer por desvio de finalidade (ato intencional dos sócios para fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou confusão patrimonial (ausência de separação patrimonial entre a empresa e os sócios ou entre diferentes pessoas jurídicas). Ante o exposto:a) INDEFIRO a penhora da cota social, considerando que a pessoa jurídica possui responsabilidade limitada e não houve desconsideração da personalidade jurídica;b) INTIME-SE a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, nova planilha de débitos devidamente atualizada, com as respectivas amortizações, se houver. Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre o que entender cabível, sob pena de suspensão (Art. 921, III, CPC).I.C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
06/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 0052056-96.2016.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO BRASIL S.A, em face de ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE, partes já qualificadas.A parte exequente requereu a penhora da cota social da empresa encontrada na pesquisa sniper, Transportadora Transbarbosa Ltda (ev. 189).Após, vieram conclusos. DECIDO.Considerando que a empresa executada foi regularmente constituída, a constrição sobre os bens dos sócios (cotas sociais) somente seria possível após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, a execução não se refere a uma dívida particular dos sócios, e sim da pessoa jurídica Roberto de Sousa Barbosa O Rubiatabense, de modo que a penhora sobre as cotas sociais dos sócios não pode ser deferida.Cabe rememorar que, nos casos envolvendo relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o artigo 50 do Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração, exigindo a demonstração de um elemento objetivo que caracterize abuso da personalidade jurídica, o que pode ocorrer por desvio de finalidade (ato intencional dos sócios para fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou confusão patrimonial (ausência de separação patrimonial entre a empresa e os sócios ou entre diferentes pessoas jurídicas). Ante o exposto:a) INDEFIRO a penhora da cota social, considerando que a pessoa jurídica possui responsabilidade limitada e não houve desconsideração da personalidade jurídica;b) INTIME-SE a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, nova planilha de débitos devidamente atualizada, com as respectivas amortizações, se houver. Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre o que entender cabível, sob pena de suspensão (Art. 921, III, CPC).I.C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
06/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 0052056-96.2016.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO BRASIL S.A, em face de ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE, partes já qualificadas.A parte exequente requereu a penhora da cota social da empresa encontrada na pesquisa sniper, Transportadora Transbarbosa Ltda (ev. 189).Após, vieram conclusos. DECIDO.Considerando que a empresa executada foi regularmente constituída, a constrição sobre os bens dos sócios (cotas sociais) somente seria possível após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, a execução não se refere a uma dívida particular dos sócios, e sim da pessoa jurídica Roberto de Sousa Barbosa O Rubiatabense, de modo que a penhora sobre as cotas sociais dos sócios não pode ser deferida.Cabe rememorar que, nos casos envolvendo relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o artigo 50 do Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração, exigindo a demonstração de um elemento objetivo que caracterize abuso da personalidade jurídica, o que pode ocorrer por desvio de finalidade (ato intencional dos sócios para fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou confusão patrimonial (ausência de separação patrimonial entre a empresa e os sócios ou entre diferentes pessoas jurídicas). Ante o exposto:a) INDEFIRO a penhora da cota social, considerando que a pessoa jurídica possui responsabilidade limitada e não houve desconsideração da personalidade jurídica;b) INTIME-SE a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, nova planilha de débitos devidamente atualizada, com as respectivas amortizações, se houver. Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre o que entender cabível, sob pena de suspensão (Art. 921, III, CPC).I.C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 14:03
Confirmada
05/06/2025, 14:03
Indeferimento
05/06/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Confirmada
11/03/2025, 18:41
Documento
11/03/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba Vara Cível Avenida Arapuã, n.° 385, esq. com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000. Processo: 0052056-96.2016.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE D E S P A C H O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ROBERTO DE SOUSA BARBOSA O RUBIATABENSE, partes qualificadas. A parte exequente requereu a realização de pesquisa via SNIPER, a qual foi deferida (evento 170) e devidamente realizada (evento 179). No entanto, após a obtenção do resultado, permaneceu inerte. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, INTIME-SE pessoalmente, no mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. I. C. Rubiataba/GO, data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito