Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0465697-44.2009.8.09.0006 Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DE GOIANIA LTDA SICOOB LOJICRED Polo Passivo: SUELI RODRIGUES DALLA ROSA DECISÃO EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO PARCIAL ANTERIOR. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO. PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE DE ATUALIZAR O DÉBITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS OU MEDIDAS EXECUTIVAS ÚTEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 921, III, DO CPC. EVENTUAL PROSSEGUIMENTO EM AUTOS APARTADOS, POR DEPENDÊNCIA, MEDIANTE PROTOCOLO PRÓPRIO DA EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SICOOB CENTRO-OESTE BR em face de STOCK COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. e outros. Após bloqueio parcial de valores e expedição de alvará em favor da parte exequente, esta foi intimada para dar prosseguimento ao feito, com atualização do débito remanescente e indicação das providências executivas que entendesse cabíveis. No evento 125, a parte exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, bem como a retificação cadastral para que as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado Jackson William de Lima, OAB/GO 61.329, além de registrar a não adesão ao Juízo 100% Digital. Não houve, contudo, indicação de outros bens penhoráveis, nem requerimento de novas medidas executivas úteis para satisfação do saldo remanescente da obrigação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial não deve ser acolhido. Incumbe à parte exequente, como titular do crédito e responsável pelo impulso da atividade executiva, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, especialmente quando intimada para indicar o saldo remanescente e requerer providências concretas para o prosseguimento da execução. A Contadoria Judicial não se presta, como regra, a substituir o ônus ordinário do credor de atualizar seu próprio crédito. Sua atuação é excepcional, justificada quando houver necessidade técnica específica, determinação judicial de conferência, aparente excesso, divergência objetiva relevante ou hipótese legal que recomende a intervenção auxiliar do juízo. Não é esse o caso. Aqui, após a expedição do alvará relativo ao valor bloqueado, a parte exequente foi expressamente intimada para dar prosseguimento ao feito. Todavia, limitou-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem apresentar planilha atualizada do saldo remanescente, sem indicar bens penhoráveis e sem formular medida executiva concreta e útil. Essa circunstância é processualmente relevante. A execução se desenvolve no interesse do credor, mas não pode permanecer indefinidamente em movimentação residual, sem indicação de providência executiva minimamente eficaz. O credor, intimado para impulsionar o feito, não pode transferir ao Judiciário a gestão ordinária do seu interesse patrimonial, sobretudo quando a providência requerida consiste apenas em atualização de cálculo que lhe compete apresentar. Assim, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis ou de medidas executivas úteis, impõe-se a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, sem extinção do crédito, sem reconhecimento de prescrição intercorrente neste momento e sem prejuízo de eventual prosseguimento futuro, desde que requerido em autos apartados, por dependência, mediante protocolo próprio da parte exequente. A tramitação em apartado, nesse contexto, constitui medida de organização procedimental. Evita a manutenção indefinida de autos antigos em movimentação meramente residual e permite que eventual prosseguimento executivo seja instaurado com delimitação objetiva do saldo, das peças necessárias e das providências pretendidas. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou que: “[...] o magistrado pode, fundamentado no poder geral de cautela e nos princípios da eficiência e duração razoável do processo, determinar que a execução seja promovida em autos autônomos quando já tramita nos autos principais cumprimento de sentença da mesma natureza, a fim de evitar tumulto processual decorrente da coexistência de execuções simultâneas com credores e devedores distintos.” (TJGO, AI n. 5985571-66.2025.8.09.0116, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, publ. 18/02/2026). (destaquei) No mesmo sentido: TJGO, AI n. 6052174-59.2024.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, publ. 31/01/2025; e TJGO, AI n. 5739543-25.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publ. 21/10/2025. Também é firme a orientação de que o processamento em apartado, quando determinado pelo juízo por razões de organização procedimental, não configura nova ação em sentido material, razão pela qual fica dispensado novo recolhimento de custas iniciais, ressalvadas apenas as despesas processuais supervenientes (TJGO, AI n. 6049391-94.2024.8.09.0051, Rel. Juiz Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, publ. 14/03/2025). O pedido de retificação cadastral, por sua vez, deve ser acolhido, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, formulado no evento 125, por incumbir à parte exequente a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito remanescente. 2. DEFIRO o pedido de retificação cadastral. DETERMINO à UPJ que promova as anotações necessárias para que as futuras publicações/intimações sejam realizadas em nome do advogado Jackson William de Lima, OAB/GO 61.329, observando-se o art. 272, § 5º, do CPC. Ademais, ANOTE-SE a manifestação da parte exequente quanto à não adesão ao Juízo 100% Digital. 3. Diante da ausência de indicação de bens penhoráveis ou de medida executiva concreta e útil para satisfação do saldo remanescente, SUSPENDO a execução, pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC. 4. Durante o período de suspensão ou posteriormente, VEDO a formulação de novos pedidos de diligências executivas nestes autos originários, ressalvadas comunicações de pagamento, acordo, quitação ou extinção. 5. Caso tenha interesse no prosseguimento da execução, a parte exequente deverá, por seu advogado constituído, protocolar requerimento em autos apartados, por dependência aos presentes autos, instruindo-o, ao menos, com: a) cópia desta decisão; b) petição inicial e título executivo; c) atos citatórios e procurações; d) decisões e certidões relativas às diligências patrimoniais já realizadas; e) comprovantes de bloqueio, levantamento e/ou expedição de alvará já efetivados; f) planilha atualizada do saldo remanescente, com abatimento dos valores levantados; g) indicação objetiva dos bens penhoráveis ou da medida executiva concreta pretendida; h) demais peças indispensáveis à compreensão da controvérsia e ao regular processamento do incidente. 7. O processamento em apartado não configura nova ação em sentido material, mas simples medida de organização procedimental, razão pela qual não haverá novo recolhimento de custas iniciais, ressalvadas eventuais despesas processuais supervenientes. 8. Caso a parte exequente formule, nestes autos originários, novo pedido de prosseguimento, pesquisa patrimonial, penhora, expedição de ofícios, utilização de sistemas conveniados ou qualquer outra diligência executiva referente ao saldo remanescente, DETERMINO à UPJ que a intime, independentemente de nova conclusão, para que promova o protocolo próprio em autos apartados, nos termos desta decisão. 9. A manifestação da parte exequente é objetivamente incompatível com a intenção de recorrer, pois se limitou a requerer providência auxiliar de atualização contábil, ora indeferida por constituir ônus ordinário do próprio credor, sem indicar bens, diligências úteis ou providência executiva concreta. Assim, por aplicação do art. 1.000 do CPC, DECLARO o trânsito em julgado imediato desta decisão, exclusivamente para viabilizar o imediato cumprimento das providências de organização processual acima determinadas. 10. Cumpridas as providências cadastrais, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos originários, com as baixas, anotações e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.