Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Processo nº: 0313083-06.2015.8.09.0051 Recorrentes(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Recorrido(s): FLIGEN AGENCIA DE VIAGENS TURISMO E EVENTOS LTDA ME EPP FLIGEN AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (evento 233) em face de FLIGEN AGÊNCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA. e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Deduziu, como causa de pedir, que após o trânsito em julgado da ação monitória e a instauração do cumprimento de sentença, foram adotadas diversas medidas executivas visando à satisfação do crédito, tais como pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CCS e outras diligências patrimoniais, todas infrutíferas. Sustentou que a executada se encontra inapta perante a Receita Federal desde 22/10/2020, por omissão de declarações, o que evidenciaria o encerramento irregular de suas atividades. Aduziu que, na mesma data, foi constituída a empresa FLYTOUR SERVIÇOS DE VIAGENS GOIÂNIA SETOR OESTE, atuante no mesmo ramo de atividade (turismo), com identidade de núcleo familiar, uma vez que possui como sócia a filha de antiga sócia da executada. Afirmou que há elementos indicativos de continuidade da atividade empresarial, com transferência informal do estabelecimento, clientela e estrutura operacional, além da existência de confusão patrimonial e atuação de sócia oculta, circunstâncias que evidenciariam o abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Argumentou, ainda, que a empresa executada teria sido utilizada como instrumento para ocultação patrimonial e frustração de credores, funcionando como verdadeiro “escudo” para absorção de dívidas, enquanto nova pessoa jurídica prosseguiria explorando a mesma atividade econômica. Com base em tais fundamentos, requereu a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão das pessoas físicas e jurídicas indicadas no polo passivo da execução, bem como o deferimento de tutela provisória de urgência, consistente no arresto cautelar de bens, além do processamento do incidente sob segredo de justiça. A decisão proferida no evento 235 esclareceu que a pretensão deduzida não se amolda, em essência, ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil, porquanto os fatos narrados apontam, em verdade, para hipótese de sucessão empresarial, diante da continuidade da atividade econômica, coincidência de pessoas envolvidas e indícios de confusão patrimonial entre as empresas. Destacou que o correto enquadramento jurídico deve ser analisado sob a ótica da sucessão empresarial, bem como indeferiu o pedido de arresto cautelar por ausência de demonstração concreta do perigo de dano. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram defesa conjunta no evento 275, na qual, preliminarmente, sustentaram que a narrativa da parte autora se baseia em meras presunções, desacompanhadas de prova concreta apta a demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No mérito, alegaram que a interrupção das atividades da empresa executada decorreu de fatores econômicos e estruturais do mercado de turismo, especialmente a retirada de comissões pelas companhias aéreas, a concorrência direta com vendas online e, sobretudo, os impactos severos da pandemia da COVID-19, que inviabilizaram a manutenção das atividades empresariais. Defenderam que o encerramento das atividades não se deu de forma fraudulenta, mas sim em razão da inviabilidade econômica do negócio, inexistindo qualquer intuito de prejudicar credores. Sustentaram, ainda, a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, asseverando que o mero inadimplemento, a insolvência ou mesmo a eventual dissolução irregular da empresa não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica. No tocante à alegada sucessão empresarial, afirmaram que a empresa FLYTOUR possui personalidade jurídica própria, estrutura independente e origem de recursos distinta, tendo sido constituída com capital proveniente de economias pessoais, auxílio familiar e empréstimos bancários, sem qualquer transferência patrimonial da executada. Aduziram que eventual coincidência de ramo de atividade ou vínculo familiar entre os sócios não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial ou fraude, tratando-se de situação comum no meio empresarial. Quanto à participação das pessoas físicas indicadas no incidente, sustentaram que não exercem gestão ou controle sobre a empresa executada, sendo indevida sua inclusão no polo passivo. Esclareceram, ainda, que a atuação de familiar na nova empresa decorre de experiência prévia no ramo, e que eventual outorga de poderes por meio de procuração não implica confusão patrimonial ou ingerência societária irregular. Por fim, impugnaram especificamente a alegação de confusão patrimonial e de atuação de sócio oculto, reiterando a inexistência de prova de transferência de ativos, desvio de finalidade ou qualquer prática fraudulenta, pugnando, ao final, pela rejeição do incidente. Em resposta, a parte exequente apresentou réplica no evento 284, reiterando os fundamentos do incidente e sustentando a ocorrência de sucessão empresarial informal, com a continuidade das atividades no mesmo ramo, utilização da mesma estrutura e atuação de pessoas vinculadas ao núcleo familiar da antiga sociedade. Alegou, ainda, a existência de elementos que evidenciam a tentativa de ocultação patrimonial e fraude à execução, pugnando pelo acolhimento do incidente. Na sequência, sobreveio nova manifestação da parte requerida no evento 285, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da réplica apresentada pela exequente, ao argumento de que a manifestação foi protocolada após o transcurso do prazo legal, requerendo o reconhecimento da preclusão temporal e o desentranhamento da peça. É o relatório. Decido. Sabe-se que para ser caracterizada a sucessão empresarial, apesar de não haver uniformidade na jurisprudência, é necessário a presença de alguns requisitos mínimos, tais como: identidade de objeto social ou exploração da mesma atividade, o mesmo endereço, a confusão patrimonial, a confusão ou identidade de quadro societário e, a depender do caso concreto, a utilização do mesmo nome fantasia. Assim, a caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social (STJ - AgInt no REsp: 1837435 SP 2019/0217270-9, DJe 07/06/2022). No caso em análise, não restam configurados os requisitos necessários ao reconhecimento da sucessão empresarial. Explico. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, a caracterização da sucessão empresarial, sobretudo na forma irregular, demanda a presença de um conjunto de elementos indicativos, tais como: identidade de objeto social, coincidência de endereço, comunhão ou identidade do quadro societário e, ainda, indícios de confusão patrimonial ou aproveitamento da estrutura empresarial anterior. Embora não se exija a presença de todos os requisitos de forma absolutamente rígida, é certo que tais elementos devem se apresentar de maneira harmônica e convergente, aptos a evidenciar a continuidade da atividade empresarial sob nova roupagem jurídica. Todavia, na hipótese dos autos, cumpre pontuar, inicialmente, que a empresa devedora esta ATIVA perante a Receita Federal do Brasil, desde 20/03/2026. Outrossim, embora as empresas indicadas atuem no mesmo ramo de atividade (turismo), verifica-se que estão sediadas em endereços distintos, sendo a empresa executada localizada na Avenida República do Líbano, nº 2410, Quadra E-7, Lote 75, Setor Oeste, Goiânia/GO, ao passo que a empresa apontada como sucessora, Flytour, encontra-se estabelecida na Avenida Portugal, nº 346, Quadra 08, Lotes 28 e 29, Setor Oeste, Goiânia/GO, circunstância que afasta a continuidade no mesmo estabelecimento empresarial. No tocante ao quadro societário, também não há identidade, porquanto a empresa supostamente sucessora é composta por sócia diversa, não havendo prova de que a antiga sócia ainda permaneça à frente do empreendimento de forma dissimulada, sendo insuficiente, para tanto, o mero vínculo familiar existente entre as pessoas envolvidas. Noutro toar, não foi comprovado o aproveitamento da estrutura operacional da empresa executada, tais como mobiliário, equipamentos, funcionários ou clientela, tampouco a transferência de ativos ou qualquer elemento concreto que indique confusão patrimonial. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a nova empresa foi constituída mediante novos investimentos, em ponto comercial diverso e com aquisição de mobiliário próprio, circunstâncias que evidenciam a criação de empreendimento autônomo, e não a continuidade da atividade empresarial anteriormente exercida. Destarte, a mera existência de vínculo familiar entre as sócias, por si só, não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial, tratando-se de circunstância comum no âmbito empresarial, incapaz de evidenciar fraude ou continuidade irregular das atividades. Nesse contexto, ausente a demonstração de elementos robustos e convergentes aptos a evidenciar a continuidade da atividade empresarial com identidade substancial entre as pessoas jurídicas, não há como reconhecer a alegada sucessão. Ressalte-se, ainda, que o ônus da prova incumbe à parte que alega, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo a parte exequente se desincumbido de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme ao estabelecer que a sucessão empresarial não se presume, exigindo prova cabal de sua ocorrência, não sendo suficiente a mera identidade de ramo de atividade ou eventual coincidência de pessoas. Coleciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA. 1. A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose das pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção; substituindo-se a pessoa jurídica por sua sucessora. 2. A sucessão de empresas não precisa ser sempre formalizada, admitindo a jurisprudência a sua presunção, desde que existentes indícios e provas convincentes. 3. In casu, da análise do conjunto probatório coligidos ao processo, está caracterizada a sucessão empresarial, uma vez que a nova empresa atua no mesmo ramo de atividade empresarial e encontra-se instalada no mesmo local da antecessora, inclusive, utilizando o mesmo mobiliário das demais empresas executadas, havendo elementos, suficientemente, hábeis, que evidenciam a sucessão empresarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01775787220198090000, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2019) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837435 SP 2019/0217270-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO COMPROVADA. 1 – A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose de pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção, substituindo-se a pessoa jurídica extinta por sua sucessora, obrigando-se esta na defesa dos direitos e interesses da sucedida. 2 – A sucessão empresarial não se presume, demandando prova cabal, sendo que o simples fato de uma pessoa jurídica estabelecer-se no mesmo imóvel ocupado pela empresa anterior e continuar explorando idêntico ramo de atividade comercial não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial. 3 – Nos termos do inciso I, do artigo do 373 Código de Processo Civil incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, logo o encargo de comprovar a sucessão empresarial é de quem alega. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5551508-50.2019.8.09.0000, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2020) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053873-39.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO AGRAVADA: MEU BISCOITO GOSTOSO LTDA. RELATOR: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSTITUTO QUE NÃO SE PRESUME. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão empresarial não se presume, demandando prova cabal. O fato de uma pessoa jurídica estabelecer-se no mesmo imóvel ocupado pela empresa anterior e continuar explorando idêntico ramo de atividade comercial não é suficiente para caracterizar o animus sucessório. Precedentes. 2. A despeito de uma sociedade empresária ter por objeto social a mesma atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica executada e possuírem um sócio em comum, tais elementos não bastam para corroborar a tese autoral de que houve a sucessão empresarial entre as empresas, notadamente por ausência de demonstração de que possuem sede no mesmo estabelecimento comercial. 3. Trata-se de nomes fantasias diferentes, não há provas de confusão patrimonial, mesmo quadro de funcionários ou de continuidade da antiga atividade empresarial, bem como não restou comprovado que a suposta empresa sucessora tenha se instalado no mesmo estabelecimento da executada. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de abril de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AI: 50538733920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ARRESTO DE BENS NO ESTABELECIMENTO DA EXECUTADA. NÃO EFETIVADO. OUTRA EMPRESA EXERCENDO AS ATIVIDADES NO LOCAL. ALEGAÇÃO DA EXEQUENTE DE OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSTITUTO QUE NÃO SE PRESUME. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão empresarial caracteriza-se pela fusão, incorporação ou cisão de pessoas jurídicas em que uma sociedade empresária é substituída pela sucessora, a qual se obriga na defesa dos direitos e interesses da sucedida. 2. A autora/agravante não demonstrou os requisitos necessários à configuração da alegada sucessão empresarial, não havendo nos autos provas suficientes de sua ocorrência, ônus que lhe competia nos termos do que estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. O referido instituto não se presume, sendo imprescindível prova robusta da real situação das empresas, uma vez que o fato de uma pessoa jurídica estabelecer-se no mesmo imóvel ocupado pela empresa anterior e continuar explorando idêntico ramo de atividade comercial, por si só, não tem condão de configurar a existência de sucessão empresarial 4. In casu, não resta evidenciada pela documentação colacionada aos autos qualquer prova de transferência de fundo de comércio para exploração da atividade nem de identidade de sócios e de CNPJ, o que afasta a responsabilidade prevista nos artigos 1.146 do Código Civil e 133 do Código Tributário Nacional. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06005962320208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 19/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários — os quais, no caso concreto, devem se apresentar de forma cumulativa e consistente —, impõe-se o afastamento da tese de sucessão empresarial. Ante o exposto, indefiro o pedido de sucessão empresarial, formulado no evento 233. Nada requerendo a parte credora, em 15 dias, suspenda-se a execução por 01 ano, conforme dispõe o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo tal prazo e nada requerendo a parte exequente, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC). Ressalte-se que uma vez suspensa a execução com base no artigo 921, § 1º, do CPC, é impossível a repetição de tal ato, pois importa em suspensão da prescrição e não há previsão legal acerca da utilização de tal faculdade processual no interesse exclusivo do credor. Desta forma, transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, intime-a pessoalmente, cientificando a respeito do início do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito