Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara (Cível, Faz Pública Municipal e Ambiental) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão, em que as partes já estão qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a desistência da ação no evento retro. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que a desistência em prosseguir a demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme se extrai da redação do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido e observada a forma prevista no art. 485, VIII do CPC, vincula o juízo, que deve, então, limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito. Cabe mencionar, por oportuno, que a parte requerida não foi regularmente citada. Assim, despicienda sua intimação para manifestação de anuência sobre a desistência, segundo orientação extraída do art. 485, §4º e 5º, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma. Por conseguinte, revogo a liminar concedida. À Secretaria, para proceder à baixa de eventual restrição averbada por determinação deste juízo no bojo dos autos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, caso hajam. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, ante a não triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Auxílio (Decreto n. 2.790/2026)