Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVO GAMA DECISÃO Trata-se de ação penal pública inaugurada em desfavor de Nerisvan Alves da Silva, a quem se imputa a prática do crime tipificado no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. O processo foi submetido ao rito comum, tendo sido processado sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tendo sido, ao final, prolato édito condenatório que julgou procedente o pedido formulado na Denúncia e, destarte, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, além da suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 12 (doze) meses. A sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 02/02/2026 (mov. 93), quando então foi deflagrado o prazo recursal. A defesa do acusado compareceu no evento nº 124 pugnando pela retomada do prazo recursal, porquanto sustenta não ter sido intimada da sentença condenatória. É o breve relato. Decido. Em apreciação ao feito e ao comando expresso no artigo 392, inciso II, do CPP, tenho que a pretensão da defesa não merece prosperar. Preleciona o comando legal que a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente ou ao defensor por ele constituído, o que é o exato caso dos autos. Senão, vejamos: Art. 392. A intimação da sentença será feita: II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança. No caso concreto, verifica-se que a sentença foi proferida oralmente ao término da audiência de instrução e julgamento, na presença do acusado e de seu defensor constituído, circunstância consignada no respectivo termo de audiência (mov. 93) e igualmente demonstrada pelo registro audiovisual constante do evento nº 90. Nessas hipóteses, a ciência da sentença ocorre no próprio ato da audiência, sendo desnecessária nova intimação das partes, porquanto a finalidade prevista no artigo 392 do Código de Processo Penal resta integralmente satisfeita. Nesse sentido, consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "não há falar em violação do dever de intimação pessoal da sentença condenatória quando presentes o réu e seu advogado em audiência de instrução e julgamento, da qual saíram devidamente intimados do decisum" (HC 319.071/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/04/2015). Desse modo, tendo sido regularmente intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto seu defensor constituído, inexiste qualquer nulidade a justificar a reabertura do prazo recursal, razão pela qual deve ser preservado o trânsito em julgado já certificado nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela defesa no evento nº 124, mantendo hígido o trânsito em julgado da sentença condenatória. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e aos comandos exarados na sentença condenatória, arquive-se. Assinado e datado digitalmente, Camila de Carvalho Gonçalves Juíza de Direito