Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5130845-60.2017.8.09.0051 SENTENÇA I – RELATÓRIO QS Malls Incorporações Imobiliárias S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Lavanderia Requinte Eireli – ME e de Fábio Victor Ferreira, fiador, fundada em contrato de locação e cessão de espaço comercial (Loja n.º 028, Lozandes Corporate Design, área de 28,92 m²), celebrado em 22 de dezembro de 2014. O débito exequendo, no importe de R$ 24.292,80 (vinte e quatro mil duzentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), corresponde à multa compensatória prevista na Cláusula Décima Oitava, Parágrafo Primeiro, do Contrato Padrão de Locação, equivalente a doze vezes o valor do aluguel mensal mínimo vigente, em razão da alegada denúncia antecipada da locação. Distribuído o feito em 3 de maio de 2017, o Juízo originário determinou a citação dos executados e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, redutíveis à metade em caso de pagamento integral no prazo legal de três dias. Os executados foram regularmente citados em 21 de agosto de 2017 (mov. 16), sem, contudo, efetivarem o pagamento ou oporem embargos à execução no prazo assinalado. Na sequência, o Juízo deferiu à mov. 20 a penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD (decisão de 25 de outubro de 2017), diligência que, no que toca ao patrimônio da pessoa jurídica executada, revelou-se infrutífera, conforme evidenciado nos autos. Igualmente frustradas restaram as pesquisas conduzidas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, INFOJUD (autorizada em novembro de 2022). Em 26 de agosto de 2025 (mov. 157), os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese: (i) ocorrência de prescrição intercorrente, diante da paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável, sem a adoção de diligências eficazes pela exequente; e (ii) excessividade do valor executado, ante a cobrança de multa integral sem proporcionalização ao período efetivo de ocupação. Requereram, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita. Intimada por despacho de 4 de setembro de 2025 (mov. 159) para manifestar-se sobre a exceção no prazo de quinze dias, a exequente quedou-se absolutamente inerte, deixando transcorrer integralmente o lapso sem apresentar qualquer impugnação. Os executados peticionaram requerendo tutela provisória incidental de urgência para suspensão da execução e julgamento imediato da exceção de pré-executividade (mov. 189) Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (mov. 193), ocasião em que a exequente não compareceu, frustrando a composição. À mov. 195, a exequente, através de nova patrona constituída, justificou a ausência na audiência atribuindo-a a falha do advogado anteriormente substabelecido, sem, todavia, apresentar manifestação acerca do mérito da exceção. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da assistência judiciária gratuita INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelos executados, tendo em vista a não comprovação, ainda que incipiente, de hipossuficiência. 2. Da admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui-se numa modalidade excepcional de oposição do executado e visa fulminar de plano ação executiva em razão de vício fundamental ocorrido no processo e que possa ser demonstrado sem necessidade de dilação probatória. Para ser conhecida, a exceção de pré-executividade deve ter flagrante causa de nulidade da execução ou da penhora. Dessa forma, podem ser abordadas no instituto matérias de ordem pública que, reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de colocar fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. Malgrado não comporte previsão legal no atual Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade ainda deve possuir aceitação doutrinária e jurisprudencial suficientes para justificar sua manutenção no mundo jurídico como instrumento de defesa do executado. A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, de conhecimento oficioso, nos termos expressos do art. 921, §5.º, do CPC (redação conferida pela Lei n.º 14.195/2021), de modo que sua arguição em sede de exceção de pré-executividade é plenamente cabível e não demanda qualquer instrução probatória, bastando o cotejo dos marcos temporais constantes dos próprios autos. Ademais, tendo a exequente sido regularmente intimada para manifestar-se acerca da exceção no prazo de quinze dias (despacho de 4 de setembro de 2025 – mov. 159) e permanecido silente, operou-se a preclusão temporal quanto à oportunidade de impugnar os fundamentos deduzidos, nos termos do art. 223 do CPC, reforçando a plausibilidade das teses defensivas. Recebo, portanto, a exceção de pré-executividade. 3. Da prescrição intercorrente A pretensão executiva não comporta prosseguimento. Configura-se, na hipótese, a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução prevista no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, cujo reconhecimento impõe-se com o fito de preservar a segurança jurídica e vedar a eternização das demandas. A prescrição intercorrente é aquela que se consuma no curso do processo executivo, em razão da inércia prolongada do exequente na adoção de providências eficazes tendentes à satisfação do crédito. Diferentemente da prescrição da pretensão, ela opera após a propositura da ação, quando o credor, instaurado o processo, permanece inativo por período superior ao prazo prescricional aplicável ao título, sem que medida efetiva de constrição seja implementada. O regramento da matéria, no âmbito das execuções de título extrajudicial, extrai-se do art. 921 e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei n.º 14.195/2021. Cabe ao exequente comprovar a existência de bens passíveis de constrição, sob pena de fluir o prazo prescricional aplicável ao título. O prazo prescricional incidente na hipótese é de cinco anos, porquanto o título executado é contrato particular de locação comercial, assinado pelas partes e por duas testemunhas, ensejando aplicação do art. 206, §5.º, inciso I, do Código Civil, que fixa em cinco anos a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A tal conclusão conduz, igualmente, a incidência reflexa do enunciado da Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Dispõe o § 4º do art. 921 do CPC que "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, [...]" Descendo ao caso concreto, a análise cronológica dos autos evidencia, de forma objetiva e irrefutável, o implemento da prescrição intercorrente. A execução foi ajuizada em maio de 2017. Os executados foram regularmente citados em agosto de 2017. Não tendo havido pagamento voluntário nem oposição de embargos, a exequente deu prosseguimento à fase de satisfação, buscando a localização de bens. As diligências empreendidas desde 24.11.2017 (mov. 22) para localização de bens dos devedores, portanto, há mais de 8 (oito) anos, revelaram-se todas infrutíferas. Não há, na hipótese, marco interruptivo idôneo que afaste a prescrição. Os atos ordinatórios de impulso processual praticados pela serventia judicial e as petições sem resultado constritivo concreto não possuem o condão de interromper o prazo prescricional no curso da execução. Registre-se, por oportuno, que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, independentemente de requerimento da parte, nos termos expressos do art. 921, §5.º, do CPC. A exceção de pré-executividade apresentada pelos executados tão somente antecipou a declaração que competia ao Juízo promover de ofício, de modo que não há que se cogitar de qualquer óbice formal ao reconhecimento da causa extintiva. Por derradeiro, não merece acolhimento a tese da exequente de que a ausência de resposta à exceção de pré-executividade teria decorrido de falha do advogado substabelecido. A relação entre a parte e seu advogado é res inter alios acta do ponto de vista do processo. À exequente cabia zelar pelo acompanhamento dos feitos nos quais detinha interesse, circunstância que não se altera pela eventual má atuação do profissional por ela escolhido. A ausência de manifestação, de qualquer sorte, é irrelevante para o deslinde da questão, porquanto a prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública, há de ser reconhecida independentemente da posição das partes. Ante o exposto, impõe-se a extinção do processo executivo com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, V, c.c. art. 921, §§4.º e 5.º, do CPC). Quanto ao ônus sucumbencial, entendo que não cabe à exequente suportá-los, tendo em vista que os devedores deram causa ao ajuizamento da execução, e que a redação dada pelo § 5º do art. 921 do CPC estabelece que, reconhecida a prescrição intercorrente com extinção do feito, não há ônus às partes: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes" - negritei. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso V, 921, §§ 4.º e 5.º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em razão da extinção, cancele-se a penhora no rosto dos autos do processo n.º 5509057-17.2020.8.09.0051, expedindo-se o competente ofício comunicatório ao Juízo da 20.ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme fundamentação. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito