Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5202975-04.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Center Autos E Motos LtdaRequerido: Ana Claudia Costa Da SilvaSENTENÇADispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando o presente feito de execução por título extrajudicial, consta que não foram encontrados bens para penhora, apesar de várias tentativas. No (evento 49), a parte exequente requer a restrição de circulação do veículo o e a penhora do veículo HONDA/CG 150/FAN ESDI, de placa ONC1973, dada como garantia conforme contrato anexado (movimentação 01).Todavia, na busca Renajud realizada não foi detectado veículo de propriedade da parte executada e o documento colacionado pela parte exequente não comprova que o veículo permanece na propriedade do executado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no evento 49.Pois bem. Dispõe o §4º do artigo 53, da Lei 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."No caso dos autos, a execução tramita há mais de um ano e até o momento, como exposto acima, não foram encontrados bens suficientes à satisfação do débito.Como se sabe, é ônus da parte exequente promover as diligências necessárias para localizar bens da parte executada.O Juizado Especial Cível é regido por vários princípios e critérios, entre eles, da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e ao optar por ajuizar uma demanda nos Juizados Especiais, a parte autora está ciente dos princípios norteadores, peculiaridades e limitações do rito.Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, pela inexistência de bens.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte Exequente, após requerimento da parte interessada.Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -