Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – bloqueio ou desbloqueio), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 12 de dezembro de 2025. Vívian Maria Bento Garcia Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 15:44
Expedição de documento
12/12/2025, 15:28
Desarquivamento
12/12/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:35
Definitivo
03/09/2025, 10:03
Desarquivamento
02/09/2025, 15:33
Definitivo
25/08/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5210285-95.2023.8.09.0051 SENTENÇABanco Bradesco Sa intentou cumprimento de sentença/execução em face de Wd Comercial Atacadista Eireli, já qualificados(as).No curso do processo, entretanto, as partes compuseram amigavelmente, postulando a extinção do feito.É o relato. Decido.Sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado (mov. 106) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 925 e 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.Em sendo o caso, PROMOVA a UPJ o cancelamento de eventuais restrições provenientes do feito.Custas, se houver, pela parte executada, e, não dispondo de modo diverso a avença, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono.Independentemente do trânsito em julgado e desde que cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE, sem prejuízo de que a parte exequente postule o desarquivamento e a continuidade do processo caso o acordo seja descumprido.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5210285-95.2023.8.09.0051 SENTENÇABanco Bradesco Sa intentou cumprimento de sentença/execução em face de Wd Comercial Atacadista Eireli, já qualificados(as).No curso do processo, entretanto, as partes compuseram amigavelmente, postulando a extinção do feito.É o relato. Decido.Sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado (mov. 106) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 925 e 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.Em sendo o caso, PROMOVA a UPJ o cancelamento de eventuais restrições provenientes do feito.Custas, se houver, pela parte executada, e, não dispondo de modo diverso a avença, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono.Independentemente do trânsito em julgado e desde que cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE, sem prejuízo de que a parte exequente postule o desarquivamento e a continuidade do processo caso o acordo seja descumprido.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 18:24
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5210285-95.2023.8.09.0051 SENTENÇABanco Bradesco Sa intentou cumprimento de sentença/execução em face de Wd Comercial Atacadista Eireli, já qualificados(as).No curso do processo, entretanto, as partes compuseram amigavelmente, postulando a extinção do feito.É o relato. Decido.Sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado (mov. 106) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 925 e 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.Em sendo o caso, PROMOVA a UPJ o cancelamento de eventuais restrições provenientes do feito.Custas, se houver, pela parte executada, e, não dispondo de modo diverso a avença, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono.Independentemente do trânsito em julgado e desde que cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE, sem prejuízo de que a parte exequente postule o desarquivamento e a continuidade do processo caso o acordo seja descumprido.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5210285-95.2023.8.09.0051 SENTENÇABanco Bradesco Sa intentou cumprimento de sentença/execução em face de Wd Comercial Atacadista Eireli, já qualificados(as).No curso do processo, entretanto, as partes compuseram amigavelmente, postulando a extinção do feito.É o relato. Decido.Sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado (mov. 106) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 925 e 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.Em sendo o caso, PROMOVA a UPJ o cancelamento de eventuais restrições provenientes do feito.Custas, se houver, pela parte executada, e, não dispondo de modo diverso a avença, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono.Independentemente do trânsito em julgado e desde que cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE, sem prejuízo de que a parte exequente postule o desarquivamento e a continuidade do processo caso o acordo seja descumprido.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 18:24
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/08/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 12:11
Expedida/certificada
13/08/2025, 12:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2025, 18:41
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:31
Expedição de documento
17/07/2025, 14:51
Confirmada
03/07/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para providenciar o pagamento das custas de locomoção, no prazo de 05 (cinco) dias. As custas de locomoção devem ser recolhidas em quantidade necessária para cumprimento do mandado e para o bairro correto. Em caso de dúvidas sobre a quantidade correta para o tipo de mandado, entrar em contato com a Central de Mandados. Goiânia - GO, 1 de julho de 2025. Jorge Luís Siqueira das Neves - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 09:10
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ~_____________________________________ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível __________________________________Processo n.: 5210285-95.2023.8.09.0051SENTENÇATrata-se de exceção de pré-executividade oposta por Wd Comercial Atacadista Eireli em face de Wd Comercial Atacadista Eireli, já qualificados, ao argumento de que não foram esgotadas todas as tentativas de localização do executado, conforme razões expostas à mov 87.Intimada, o excepto apresentou impugnação à mov 93É o relatório. Decido.É cediço que a exceção de pré-executividade destina-se ao reconhecimento de nulidades formais do título executivo, aferíveis de plano, e não para questões que necessitem de dilação probatória, sendo este pleito objeto de apreciação em sede de embargos à execução, em que se observa a aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa in executivis.Assim, a exceção de pré-executividade, como medida excepcional que é, vem sendo aceita, pela doutrina e jurisprudência, somente nos casos de flagrante vício do título que se quer executar e para discutir matérias de ordem pública.Quanto à citação editalícia, é certo que esta se trata de modalidade de citação ficta e sabe-se que deve ser utilizada quando esgotadas todas as tentativas de localização do réu, por ser medida mais eficaz no intuito de se resguardar contra eventual perpetuação da demanda. O Código de Processo Civil elenca as situações cabíveis para a adoção do procedimento:Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.(...)§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.No presente caso, não houve o esgotamento das tentativas de localização do executado, de modo que a exceção de pré-executividade deve ser acolhida.Nesse sentido, já pronunciou o TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS APTAS A LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. Não restando demonstrado o empenho do Estado de Goiás na localização do endereço atualizada da executada, que poderá ser feito, por exemplo, através de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias, bem como consultas aos bancos de dados oficiais e, até mesmo, pela utilização dos sistemas conveniados a esta Corte, impõe-se a reforma da decisão que validou a citação por edital e, consequentemente, os atos judiciais subsequentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5251439-57.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2020, DJe de 07/08/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve se limitar no exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. A citação por edital é medida excepcional, adotada quando esgotados os meios possíveis de localização da parte executada. 3. No caso vertente, das diligências realizadas, não se verifica o esgotamento das tentativas de localização, impondo-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 4. Não se evidencia a incidência do preceito do artigo 258 do Código de Processo Civil, haja vista não restar inconteste que o pedido de citação por edital tenha se dado de má fé. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 524795687.2018.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/04/2020, DJe de 20/04/2020Ressalta-se que, apesar de terem sido realizadas buscas de possíveis endereços do executado através de consultas realizadas aos sistemas conveniados, não foram feitas tentativas de citação para todos os endereços encontrados à mov. 70.De outro lado, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, entendo como desnecessário a expedição de ofício às empresas concessionárias, dentre outras, vez que os sistemas conveniados junto aos órgãos oficiais já se prestam a tal fim.Ante o exposto, considerando que não houve tentativa de citação em um dos endereços encontrados após pesquisa aos sistemas conveniados, ACOLHO a exceção de pré-executividade e DECLARO nula a citação por edital de WD COMERCIAL ATACADISTA EIRELI, CPF/CNPJ nº: 34.385.314/0001-71, ao passo que DETERMINO sua citação por mandado a ser cumprido por oficial de justiça no endereço: Av. T-10, Nº 401, Setor Bueno, Goiânia, Goiás, CEP: 74223-060.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 21:05
de pré-executividade
26/06/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:24
Petição (Impugnação)
20/06/2025, 08:24
Expedição de documento
17/06/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________ Processo n.: 5210285-95.2023.8.09.0051 DESPACHO Acerca da exceção de pré-executividade apresentada à mov. 87, ouça-se o excepto, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, retornem conclusos para deliberação pertinente.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 1ª e 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74.884-120, Tel: (62) 3018.6556 / 6557 - 5° Andar - Sala 506 / 507 Email: [email protected] (1ª UPJ) / [email protected] (2ª UPJ) PROCESSO N°: 5210285-95.2023.8.09.0051 PROMOVENTE(S): Banco Bradesco Sa PROMOVIDO(S): Wd Comercial Atacadista Eireli CERTIDÃO Certifico que para a publicação do Edital, é necessário o recolhimento das respectivas custas. O referido é verdade e dou fé. Goiânia, 6 de fevereiro de 2025. BRENDA BORGINHO DE ARAUJO FERREIRA Técnico Judiciário ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte promovente para recolher as custas de publicação do Edital. Goiânia, 6 de fevereiro de 2025. BRENDA BORGINHO DE ARAUJO FERREIRA Técnico Judiciário