Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelSENTENÇAProcesso: 5253800-17.2023.8.09.0170Requerente: Lazaro Messias PintoRequerido: Espólio de Rosania Almeida Ramos Vieira representada por Egessionides Heleno VieiraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de execução de título extrajudicial que teve seu curso suspenso em razão de acordo homologado entre as partes em 04 de junho de 2025.Findo o prazo de suspensão estabelecido no acordo, este Juízo determinou a intimação das partes para que informassem sobre o cumprimento integral da avença (mov. 81/82), concedendo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias.Conforme certidão de fls. 83, lavrada em 25 de agosto de 2025, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, sem qualquer manifestação.A ausência de manifestação do exequente quanto ao descumprimento do acordo, após regular intimação, autoriza a presunção de que a obrigação foi integralmente satisfeita, nos moldes do que foi pactuado.Com efeito, o silêncio eloquente do credor executivo, devidamente intimado para se manifestar acerca do eventual inadimplemento, configura elemento probatório suficiente para se concluir pela satisfação da obrigação.Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, por considerar satisfeita a obrigação.Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas, ante a natureza da extinção.Determino o cancelamento de eventuais restrições ainda pendentes em nome do executado.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)