Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO n.º: 5336220-82.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco Daycoval Sa POLO PASSIVO: Josiane Adriele Barbosa Cora DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Daycoval Sa em desfavor de Josiane Adriele Barbosa Cora, partes qualificadas. Ante a ausência de localização da executada ou de bens penhoráveis, a parte exequente requer a suspensão do feito (mov. 84). Assim, verifica-se que não há óbice quanto a medida. Portanto, SUSPENDA-SE a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição. Ressalta-se que a execução poderá ser reativada mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Esclareço que decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4º, do CPC). Esgotado o prazo sem manifestação ou caso seja informado a não localização de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos. O processo deverá ser encaminhado para o “arquivamento definitivo”, podendo o credor requerer a retomada da execução por meio de petição instruída com os documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do Código de Normas do Foro Judicial). Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, a parte devedora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo (art. 316 do Código de Normas do Foro Judicial). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR