Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5338190-15.2025.8.09.0051 Requerente(s): Escola Conceito Ltda Requerido(s): Jales Rodrigues De Oliveira Junior ESCOLA CONCEITO EIRELI-ME ajuizou a presente ação de execução contra JALES RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR, todos devidamente qualificados. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O inciso III, do artigo 784, do CPC, estabelece como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; É cediço que, no ato do ingresso da demanda, é que a parte deve preencher os requisitos legais para a interposição de ação, em especial para figurar no polo ativo ou passivo da demanda. In casu, verifico que o executado JALES RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR não assinou o contrato, portanto, não responde pelos eventuais danos decorrentes do inadimplemento contratual. Nesse sentido, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 317, DO CPC E PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA FÍSICA NÃO SE CONFUNDE COM A JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não houve violação ao artigo 317, do CPC, na medida que o vício de ilegitimidade ativa ad causam é insanável. 2. Se a tese de ilegitimidade ativa foi veiculada em sede contestatória e o autor foi intimado a impugnar à contestação, inclusive rechaçando a preliminar, não há se falar em violação ao princípio da não surpresa, porquanto foi franqueada à parte a oportunidade de manifestação sobre a matéria. Interpretação diversa resultaria em violação ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 3. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 4. Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Por isso, os sócios não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca perceber eventual direito da sociedade de que participa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5593563-91.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2022, DJe de 26/04/2022) A questão acerca dos requisitos de validade do título executivo extrajudicial é matéria de ordem pública, pois a ausência de qualquer um deles acarreta sua nulidade, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação da parte, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Pelo exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, retire do polo passivo o Sr. JALES RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR e inclua no polo passivo a Sra. JULIANA COSTA DE SOUZA RODRIGUES, visto que o Sr. JALES não possui relação jurídica com o autor, bem como verifico que a Certidão e/ou Declaração da JUCEG encontra-se desatualizada, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 7 de maio de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO