Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5439193-13.2025.8.09.0051 SENTENÇA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício da curadoria especial da executada A. F COMERCIAL DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, ofereceu exceção de pré-executividade (mov. 57), arguindo a nulidade da citação por hora certa realizada no evento 34, sob o fundamento de que não houve a remessa, à executada, da carta, telegrama ou correspondência eletrônica de que trata o art. 254 do CPC, formalidade indispensável ao aperfeiçoamento do ato citatório ficto. Intimada, a parte exequente nada manifestou. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui-se numa modalidade excepcional de oposição do executado e visa fulminar de plano ação executiva em razão de vício fundamental ocorrido no processo e que possa ser demonstrado sem necessidade de dilação probatória. Para ser conhecida, a exceção de pré-executividade deve ter flagrante causa de nulidade da execução ou da penhora. Dessa forma, podem ser abordadas no instituto matérias de ordem pública que, reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de colocar fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. Malgrado não comporte previsão legal no atual Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade ainda deve possuir aceitação doutrinária e jurisprudencial suficientes para justificar sua manutenção no mundo jurídico como instrumento de defesa do executado. No caso, a matéria arguida — ausência de aperfeiçoamento da citação por hora certa — é de ordem pública, cognoscível de ofício, e sua verificação independe de qualquer instrução probatória, bastando o exame dos próprios autos. Atendidos, pois, os requisitos material e formal de admissibilidade da exceção, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. No mérito, a irresignação merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça, após duas diligências infrutíferas nos dias 26/09/2025 e 13/10/2025, certificou suspeita de ocultação da executada e, em 14/10/2025, procedeu à citação por hora certa, deixando a contrafé com a funcionária (mov. 34). Ocorre que, nos termos do art. 254 do Código de Processo Civil: "Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência." Trata-se de exigência de natureza cogente, que tem por finalidade conferir ao citando uma segunda oportunidade de tomar conhecimento da existência da demanda contra si proposta, mitigando os riscos inerentes à ficção jurídica da citação por hora certa. A ausência desse complemento formal não constitui mera irregularidade, mas sim vício que compromete a própria eficácia do ato citatório, por afrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). No caso concreto, compulsando-se a sequência de movimentações processuais, constata-se que, após a juntada do mandado cumprido em parte (mov. 34, em 27/10/2025), não houve, em nenhum momento, requerimento da parte exequente ou determinação judicial para expedição da carta de ciência prevista no art. 254 do CPC, tampouco comprovação de recolhimento das custas correlatas a tal ato. Ao revés, a parte exequente, na petição de mov. 37, limitou-se a requerer diretamente medida constritiva via SISBAJUD em desfavor da executada, citada por hora certa, sem que estivesse aperfeiçoada a citação ficta pela ausência do necessário ato complementar. Assim, ausente a remessa da carta de ciência no prazo legal, não se aperfeiçoou a citação por hora certa da executada A. F COMERCIAL DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, impondo-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório e dos atos processuais subsequentes que dele diretamente decorreram. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial, e DECLARO A NULIDADE da citação por hora certa realizada no evento 34, bem como dos atos processuais subsequentes que dela dependeram diretamente em relação à executada A. F COMERCIAL DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, determinando: A REPETIÇÃO do ato citatório em relação à executada A. F COMERCIAL DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, observando-se as formalidades legais pertinentes, preferencialmente mediante citação pessoal no endereço já confirmado nos autos (Avenida Consolação, nº 2416, Quadra 05, Lote 27, Vila Santa Rita, Goiânia/GO, CEP 74420-035); Caso restem frustradas as tentativas de citação pessoal e seja novamente verificada hipótese de ocultação da executada, nos termos do art. 252 do CPC, DETERMINO que, uma vez efetivada nova citação por hora certa, seja a UPJ diligente em, no prazo de 10 (dez) dias contados da juntada do respectivo mandado aos autos, providenciar o envio de carta, telegrama ou correspondência eletrônica à executada, dando-lhe ciência de todo o ocorrido, em estrita observância ao art. 254 do CPC, intimando-se a parte exequente para o recolhimento das custas necessárias a tal diligência, caso existentes, no prazo de 5 (cinco) dias; Somente após o decurso do prazo de defesa, contado a partir da efetiva comprovação do aperfeiçoamento da citação (pessoal ou por hora certa complementada pela carta de ciência), e na ausência de manifestação espontânea, deverá a UPJ certificar a revelia e remeter novamente os autos à Defensoria Pública para os fins do art. 72, II, do CPC; Restam PREJUDICADOS, por ora, os atos constritivos requeridos em desfavor da referida executada (mov. 37 e mov. 44), os quais somente poderão ser reapreciados após o regular aperfeiçoamento da citação e transcurso do prazo de defesa, sem prejuízo de seu eventual reexame caso reiterado o pedido pela parte exequente. Ficam mantidos os demais atos processuais já praticados em relação à executada Nedilia Ferreira Coutrin, que não restam atingidos pela presente nulidade, devendo o feito prosseguir, quanto a ela, em seus ulteriores termos. Intime-se a Defensoria Pública do Estado de Goiás, na pessoa do Defensor Público subscritor. Intime-se a parte exequente para ciência e cumprimento. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito