Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÇAProcesso: 5555920-89.2024.8.09.0051Autor(res): BANCO C6 S.A.Réu(s): Yuri Santos SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória BANCO C6 S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com ação monitória em face de YURI SANTOS SILVA, também qualificado, aduzindo, em síntese, que concedeu crédito ao réu, mediante linha de crédito rotativo em conta conta corrente e empréstimo pessoal, não tendo esta cumprido a obrigação de pagamento da obrigação respectiva, estando o saldo devedor, quando do ajuizamento, em R$ 310.884,27 (trezentos e dez mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Juntou documentos.Expedido mandado de pagamento (evento 06), o réu foi citado (evento 09).Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, foi decretada a revelia do réu (evento 19).Posteriormente, o réu apresentou manifestação (evento 23), alegando juros abusivos, capitalização indevida e excesso de cobrança, requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita e produção de prova pericial.No evento 31, indeferiu-se o pedido de gratuidade postulado pelo réu.Durante o curso do processo, as partes noticiaram a celebração de composição amigável (evento 38).Intimado a se manifestar sobre o acordo, o réu informou que não possuía condições financeiras de honrar o compromisso assumido (evento 42). Na sequência, o autor comunicou o descumprimento integral do acordo, requerendo o prosseguimento do feito.Por decisão de evento 35, foi indeferida a produção de prova pericial requerida pelo réu, declarando-se encerrada a fase instrutória. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação monitória em que o autor instruiu a inicial com o contrato abertura de limite de crédito rotativo em conta corrente e os extratos bancários relativos ao período de constituição e evolução da dívida.Na dicção do art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, dentre outras.Ademais, o art. 702, §8° do Código de Processo Civil preceitua que na ação injuntiva, se rejeitados eventuais embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de se admitir a ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, como ocorre na espécie: “Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. In casu, o autor demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito ao instruir o pedido monitório com o contrato celebrado entre as partes e os demonstrativos de constituição e evolução da obrigação exigida. De sua parte, embora o réu tenha sido validamente citado e não tenha oferecido embargos no prazo legal, apresentou manifestação posterior questionando aspectos do contrato. Contudo, tal manifestação extemporânea não afasta os efeitos da revelia já decretada.Conforme já mencionado, os documentos acostados aos autos demonstram a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada em utilização de cheque especial e empréstimo pessoal (nº 300018646). Por sua vez, Não obstante as alegações do réu quanto à abusividade dos juros e capitalização indevida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STJ.Outrossim, a taxa de juros de 8,38% ao mês, embora elevada, não se mostra manifestamente abusiva quando comparada às taxas praticadas no mercado financeiro para operações similares, não havendo nos autos elementos que demonstrem onerosidade excessiva capaz de ensejar a revisão contratual.Outrossim, embora tenha taxado como abusiva a cobrança de demais encargos financeiros, não os indicou de forma precisa, de maneira que fica o juízo impossibilitado de enfrentar a questão posta de forma genérica. Cumpre corroborar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. RESP N. 1.251.331/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÕES DO CMN-BACEN. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (...) A Tarifa de Cadastro é expressamente autorizada, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente. As restrições à cobrança por serviços de terceiros passaram a ser ditadas pela Resolução n. 3.954-CMN, de 24.2.2011. 5. Hipótese em que a sentença, confirmada pelo acórdão reclamado, julgou em conjunto diversos processos, contra diferentes instituições financeiras, sem considerar a data em que assinado cada contrato, sem levar em conta os termos dos contratos, os valores cobrados em cada caso e sem sequer especificar as tarifas em cada um deles questionadas e nem esclarecer porque tabelado o valor de R$ 900,00 para a somatória das tarifas e serviço de terceiros em todos eles. 6. Nos termos do assentado no REsp 1.251.331/RS, a tarifa contratada de forma expressa e clara, correspondente a serviço efetivamente prestado, obedecida a legislação de regência na data do contrato, somente poderá ser invalidada em caso de "abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado." 7. Anulação do processo desde a genérica sentença, para que outra seja proferida, com a descrição dos fatos controvertidos da causa em julgamento, e a decisão - fundamentada a partir das premissas adotadas no REsp 1.251.331/RS, acima sumariadas - acerca da legalidade ou abusividade de cada tarifa questionada na inicial. Deve, necessariamente, a sentença observar a data do contrato, a resolução de regência, as tarifas pactuadas e as efetivamente cobradas e seus respectivos valores, em comparação com os cobrados pelas instituições financeiras congêneres, no mesmo seguimento de mercado (financiamento de veículos), para cada tipo de serviço. 8. Reclamação procedente. (Rcl 14.696/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Nessa linha, uma vez que os documentos apresentados na inicial constituem prova hábil a instruir o mandado injuntivo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.Diante do exposto, julgo procedente o pedido monitório, constituindo, de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$310.884,27 (trezentos e dez mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir de maio de 2024 (data do cálculo que instrui a exordial), até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024). A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.Em razão da sucumbência, condeno o réu parte ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado e não havendo qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÇAProcesso: 5555920-89.2024.8.09.0051Autor(res): BANCO C6 S.A.Réu(s): Yuri Santos SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória BANCO C6 S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com ação monitória em face de YURI SANTOS SILVA, também qualificado, aduzindo, em síntese, que concedeu crédito ao réu, mediante linha de crédito rotativo em conta conta corrente e empréstimo pessoal, não tendo esta cumprido a obrigação de pagamento da obrigação respectiva, estando o saldo devedor, quando do ajuizamento, em R$ 310.884,27 (trezentos e dez mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Juntou documentos.Expedido mandado de pagamento (evento 06), o réu foi citado (evento 09).Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, foi decretada a revelia do réu (evento 19).Posteriormente, o réu apresentou manifestação (evento 23), alegando juros abusivos, capitalização indevida e excesso de cobrança, requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita e produção de prova pericial.No evento 31, indeferiu-se o pedido de gratuidade postulado pelo réu.Durante o curso do processo, as partes noticiaram a celebração de composição amigável (evento 38).Intimado a se manifestar sobre o acordo, o réu informou que não possuía condições financeiras de honrar o compromisso assumido (evento 42). Na sequência, o autor comunicou o descumprimento integral do acordo, requerendo o prosseguimento do feito.Por decisão de evento 35, foi indeferida a produção de prova pericial requerida pelo réu, declarando-se encerrada a fase instrutória. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação monitória em que o autor instruiu a inicial com o contrato abertura de limite de crédito rotativo em conta corrente e os extratos bancários relativos ao período de constituição e evolução da dívida.Na dicção do art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, dentre outras.Ademais, o art. 702, §8° do Código de Processo Civil preceitua que na ação injuntiva, se rejeitados eventuais embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de se admitir a ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, como ocorre na espécie: “Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. In casu, o autor demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito ao instruir o pedido monitório com o contrato celebrado entre as partes e os demonstrativos de constituição e evolução da obrigação exigida. De sua parte, embora o réu tenha sido validamente citado e não tenha oferecido embargos no prazo legal, apresentou manifestação posterior questionando aspectos do contrato. Contudo, tal manifestação extemporânea não afasta os efeitos da revelia já decretada.Conforme já mencionado, os documentos acostados aos autos demonstram a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada em utilização de cheque especial e empréstimo pessoal (nº 300018646). Por sua vez, Não obstante as alegações do réu quanto à abusividade dos juros e capitalização indevida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STJ.Outrossim, a taxa de juros de 8,38% ao mês, embora elevada, não se mostra manifestamente abusiva quando comparada às taxas praticadas no mercado financeiro para operações similares, não havendo nos autos elementos que demonstrem onerosidade excessiva capaz de ensejar a revisão contratual.Outrossim, embora tenha taxado como abusiva a cobrança de demais encargos financeiros, não os indicou de forma precisa, de maneira que fica o juízo impossibilitado de enfrentar a questão posta de forma genérica. Cumpre corroborar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. RESP N. 1.251.331/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÕES DO CMN-BACEN. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (...) A Tarifa de Cadastro é expressamente autorizada, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente. As restrições à cobrança por serviços de terceiros passaram a ser ditadas pela Resolução n. 3.954-CMN, de 24.2.2011. 5. Hipótese em que a sentença, confirmada pelo acórdão reclamado, julgou em conjunto diversos processos, contra diferentes instituições financeiras, sem considerar a data em que assinado cada contrato, sem levar em conta os termos dos contratos, os valores cobrados em cada caso e sem sequer especificar as tarifas em cada um deles questionadas e nem esclarecer porque tabelado o valor de R$ 900,00 para a somatória das tarifas e serviço de terceiros em todos eles. 6. Nos termos do assentado no REsp 1.251.331/RS, a tarifa contratada de forma expressa e clara, correspondente a serviço efetivamente prestado, obedecida a legislação de regência na data do contrato, somente poderá ser invalidada em caso de "abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado." 7. Anulação do processo desde a genérica sentença, para que outra seja proferida, com a descrição dos fatos controvertidos da causa em julgamento, e a decisão - fundamentada a partir das premissas adotadas no REsp 1.251.331/RS, acima sumariadas - acerca da legalidade ou abusividade de cada tarifa questionada na inicial. Deve, necessariamente, a sentença observar a data do contrato, a resolução de regência, as tarifas pactuadas e as efetivamente cobradas e seus respectivos valores, em comparação com os cobrados pelas instituições financeiras congêneres, no mesmo seguimento de mercado (financiamento de veículos), para cada tipo de serviço. 8. Reclamação procedente. (Rcl 14.696/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Nessa linha, uma vez que os documentos apresentados na inicial constituem prova hábil a instruir o mandado injuntivo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.Diante do exposto, julgo procedente o pedido monitório, constituindo, de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$310.884,27 (trezentos e dez mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir de maio de 2024 (data do cálculo que instrui a exordial), até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024). A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.Em razão da sucumbência, condeno o réu parte ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado e não havendo qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
Confirmada
14/08/2025, 16:50
Confirmada
14/08/2025, 16:50
Procedência
14/08/2025, 16:37
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5555920-89.2024.8.09.0051Autor: Banco C6 S.A.Réu: Yuri Santos SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco C6 S.A. em desfavor de Yuri Santos Silva, partes já qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que, no evento 38, a parte autora informou a celebração de composição amigável entre as partes.Intimada para se manifestar acerca do referido termo (evento 42), a procuradora da parte ré informou que o réu não teria condições de cumprir o acordado.Posteriormente, no evento 45, a parte autora comunicou o descumprimento do acordo, não havendo pagamento de nenhuma parcela.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ante o requerimento formulado no evento 45, INDEFIRO, o pedido de penhora de valores, uma vez que a presente demanda ainda não assumiu natureza executiva nesta fase processual de conhecimento, tampouco houve homologação da composição amigável noticiada no evento 38.Ademais, considerando que as partes não se manifestaram quanto ao interesse na produção de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória e determino o julgamento do feito no estado em que se encontra.Intime-se as partes, na forma de praxe.Após, volvam-me os autos para prolação de sentença.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5555920-89.2024.8.09.0051Autor: Banco C6 S.A.Réu: Yuri Santos SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco C6 S.A. em desfavor de Yuri Santos Silva, partes já qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que, no evento 38, a parte autora informou a celebração de composição amigável entre as partes.Intimada para se manifestar acerca do referido termo (evento 42), a procuradora da parte ré informou que o réu não teria condições de cumprir o acordado.Posteriormente, no evento 45, a parte autora comunicou o descumprimento do acordo, não havendo pagamento de nenhuma parcela.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ante o requerimento formulado no evento 45, INDEFIRO, o pedido de penhora de valores, uma vez que a presente demanda ainda não assumiu natureza executiva nesta fase processual de conhecimento, tampouco houve homologação da composição amigável noticiada no evento 38.Ademais, considerando que as partes não se manifestaram quanto ao interesse na produção de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória e determino o julgamento do feito no estado em que se encontra.Intime-se as partes, na forma de praxe.Após, volvam-me os autos para prolação de sentença.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÇAProcesso: 5555920-89.2024.8.09.0051Autor(res): BANCO C6 S.A.Réu(s): Yuri Santos SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória BANCO C6 S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com ação monitória em face de YURI SANTOS SILVA, também qualificado, aduzindo, em síntese, que concedeu crédito ao réu, mediante linha de crédito rotativo em conta conta corrente e empréstimo pessoal, não tendo esta cumprido a obrigação de pagamento da obrigação respectiva, estando o saldo devedor, quando do ajuizamento, em R$ 310.884,27 (trezentos e dez mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Juntou documentos.Expedido mandado de pagamento (evento 06), o réu foi citado (evento 09).Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, foi decretada a revelia do réu (evento 19).Posteriormente, o réu apresentou manifestação (evento 23), alegando juros abusivos, capitalização indevida e excesso de cobrança, requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita e produção de prova pericial.No evento 31, indeferiu-se o pedido de gratuidade postulado pelo réu.Durante o curso do processo, as partes noticiaram a celebração de composição amigável (evento 38).Intimado a se manifestar sobre o acordo, o réu informou que não possuía condições financeiras de honrar o compromisso assumido (evento 42). Na sequência, o autor comunicou o descumprimento integral do acordo, requerendo o prosseguimento do feito.Por decisão de evento 35, foi indeferida a produção de prova pericial requerida pelo réu, declarando-se encerrada a fase instrutória. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação monitória em que o autor instruiu a inicial com o contrato abertura de limite de crédito rotativo em conta corrente e os extratos bancários relativos ao período de constituição e evolução da dívida.Na dicção do art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, dentre outras.Ademais, o art. 702, §8° do Código de Processo Civil preceitua que na ação injuntiva, se rejeitados eventuais embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de se admitir a ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, como ocorre na espécie: “Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. In casu, o autor demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito ao instruir o pedido monitório com o contrato celebrado entre as partes e os demonstrativos de constituição e evolução da obrigação exigida. De sua parte, embora o réu tenha sido validamente citado e não tenha oferecido embargos no prazo legal, apresentou manifestação posterior questionando aspectos do contrato. Contudo, tal manifestação extemporânea não afasta os efeitos da revelia já decretada.Conforme já mencionado, os documentos acostados aos autos demonstram a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada em utilização de cheque especial e empréstimo pessoal (nº 300018646). Por sua vez, Não obstante as alegações do réu quanto à abusividade dos juros e capitalização indevida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STJ.Outrossim, a taxa de juros de 8,38% ao mês, embora elevada, não se mostra manifestamente abusiva quando comparada às taxas praticadas no mercado financeiro para operações similares, não havendo nos autos elementos que demonstrem onerosidade excessiva capaz de ensejar a revisão contratual.Outrossim, embora tenha taxado como abusiva a cobrança de demais encargos financeiros, não os indicou de forma precisa, de maneira que fica o juízo impossibilitado de enfrentar a questão posta de forma genérica. Cumpre corroborar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. RESP N. 1.251.331/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÕES DO CMN-BACEN. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (...) A Tarifa de Cadastro é expressamente autorizada, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente. As restrições à cobrança por serviços de terceiros passaram a ser ditadas pela Resolução n. 3.954-CMN, de 24.2.2011. 5. Hipótese em que a sentença, confirmada pelo acórdão reclamado, julgou em conjunto diversos processos, contra diferentes instituições financeiras, sem considerar a data em que assinado cada contrato, sem levar em conta os termos dos contratos, os valores cobrados em cada caso e sem sequer especificar as tarifas em cada um deles questionadas e nem esclarecer porque tabelado o valor de R$ 900,00 para a somatória das tarifas e serviço de terceiros em todos eles. 6. Nos termos do assentado no REsp 1.251.331/RS, a tarifa contratada de forma expressa e clara, correspondente a serviço efetivamente prestado, obedecida a legislação de regência na data do contrato, somente poderá ser invalidada em caso de "abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado." 7. Anulação do processo desde a genérica sentença, para que outra seja proferida, com a descrição dos fatos controvertidos da causa em julgamento, e a decisão - fundamentada a partir das premissas adotadas no REsp 1.251.331/RS, acima sumariadas - acerca da legalidade ou abusividade de cada tarifa questionada na inicial. Deve, necessariamente, a sentença observar a data do contrato, a resolução de regência, as tarifas pactuadas e as efetivamente cobradas e seus respectivos valores, em comparação com os cobrados pelas instituições financeiras congêneres, no mesmo seguimento de mercado (financiamento de veículos), para cada tipo de serviço. 8. Reclamação procedente. (Rcl 14.696/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Nessa linha, uma vez que os documentos apresentados na inicial constituem prova hábil a instruir o mandado injuntivo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.Diante do exposto, julgo procedente o pedido monitório, constituindo, de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$310.884,27 (trezentos e dez mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir de maio de 2024 (data do cálculo que instrui a exordial), até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024). A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.Em razão da sucumbência, condeno o réu parte ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado e não havendo qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÇAProcesso: 5555920-89.2024.8.09.0051Autor(res): BANCO C6 S.A.Réu(s): Yuri Santos SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória BANCO C6 S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com ação monitória em face de YURI SANTOS SILVA, também qualificado, aduzindo, em síntese, que concedeu crédito ao réu, mediante linha de crédito rotativo em conta conta corrente e empréstimo pessoal, não tendo esta cumprido a obrigação de pagamento da obrigação respectiva, estando o saldo devedor, quando do ajuizamento, em R$ 310.884,27 (trezentos e dez mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Juntou documentos.Expedido mandado de pagamento (evento 06), o réu foi citado (evento 09).Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, foi decretada a revelia do réu (evento 19).Posteriormente, o réu apresentou manifestação (evento 23), alegando juros abusivos, capitalização indevida e excesso de cobrança, requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita e produção de prova pericial.No evento 31, indeferiu-se o pedido de gratuidade postulado pelo réu.Durante o curso do processo, as partes noticiaram a celebração de composição amigável (evento 38).Intimado a se manifestar sobre o acordo, o réu informou que não possuía condições financeiras de honrar o compromisso assumido (evento 42). Na sequência, o autor comunicou o descumprimento integral do acordo, requerendo o prosseguimento do feito.Por decisão de evento 35, foi indeferida a produção de prova pericial requerida pelo réu, declarando-se encerrada a fase instrutória. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação monitória em que o autor instruiu a inicial com o contrato abertura de limite de crédito rotativo em conta corrente e os extratos bancários relativos ao período de constituição e evolução da dívida.Na dicção do art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, dentre outras.Ademais, o art. 702, §8° do Código de Processo Civil preceitua que na ação injuntiva, se rejeitados eventuais embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de se admitir a ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, como ocorre na espécie: “Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. In casu, o autor demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito ao instruir o pedido monitório com o contrato celebrado entre as partes e os demonstrativos de constituição e evolução da obrigação exigida. De sua parte, embora o réu tenha sido validamente citado e não tenha oferecido embargos no prazo legal, apresentou manifestação posterior questionando aspectos do contrato. Contudo, tal manifestação extemporânea não afasta os efeitos da revelia já decretada.Conforme já mencionado, os documentos acostados aos autos demonstram a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada em utilização de cheque especial e empréstimo pessoal (nº 300018646). Por sua vez, Não obstante as alegações do réu quanto à abusividade dos juros e capitalização indevida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STJ.Outrossim, a taxa de juros de 8,38% ao mês, embora elevada, não se mostra manifestamente abusiva quando comparada às taxas praticadas no mercado financeiro para operações similares, não havendo nos autos elementos que demonstrem onerosidade excessiva capaz de ensejar a revisão contratual.Outrossim, embora tenha taxado como abusiva a cobrança de demais encargos financeiros, não os indicou de forma precisa, de maneira que fica o juízo impossibilitado de enfrentar a questão posta de forma genérica. Cumpre corroborar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. RESP N. 1.251.331/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÕES DO CMN-BACEN. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (...) A Tarifa de Cadastro é expressamente autorizada, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente. As restrições à cobrança por serviços de terceiros passaram a ser ditadas pela Resolução n. 3.954-CMN, de 24.2.2011. 5. Hipótese em que a sentença, confirmada pelo acórdão reclamado, julgou em conjunto diversos processos, contra diferentes instituições financeiras, sem considerar a data em que assinado cada contrato, sem levar em conta os termos dos contratos, os valores cobrados em cada caso e sem sequer especificar as tarifas em cada um deles questionadas e nem esclarecer porque tabelado o valor de R$ 900,00 para a somatória das tarifas e serviço de terceiros em todos eles. 6. Nos termos do assentado no REsp 1.251.331/RS, a tarifa contratada de forma expressa e clara, correspondente a serviço efetivamente prestado, obedecida a legislação de regência na data do contrato, somente poderá ser invalidada em caso de "abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado." 7. Anulação do processo desde a genérica sentença, para que outra seja proferida, com a descrição dos fatos controvertidos da causa em julgamento, e a decisão - fundamentada a partir das premissas adotadas no REsp 1.251.331/RS, acima sumariadas - acerca da legalidade ou abusividade de cada tarifa questionada na inicial. Deve, necessariamente, a sentença observar a data do contrato, a resolução de regência, as tarifas pactuadas e as efetivamente cobradas e seus respectivos valores, em comparação com os cobrados pelas instituições financeiras congêneres, no mesmo seguimento de mercado (financiamento de veículos), para cada tipo de serviço. 8. Reclamação procedente. (Rcl 14.696/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Nessa linha, uma vez que os documentos apresentados na inicial constituem prova hábil a instruir o mandado injuntivo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.Diante do exposto, julgo procedente o pedido monitório, constituindo, de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$310.884,27 (trezentos e dez mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir de maio de 2024 (data do cálculo que instrui a exordial), até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024). A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.Em razão da sucumbência, condeno o réu parte ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado e não havendo qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 16:50
Confirmada
14/08/2025, 16:50
Procedência
14/08/2025, 16:37
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5555920-89.2024.8.09.0051Autor: Banco C6 S.A.Réu: Yuri Santos SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco C6 S.A. em desfavor de Yuri Santos Silva, partes já qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que, no evento 38, a parte autora informou a celebração de composição amigável entre as partes.Intimada para se manifestar acerca do referido termo (evento 42), a procuradora da parte ré informou que o réu não teria condições de cumprir o acordado.Posteriormente, no evento 45, a parte autora comunicou o descumprimento do acordo, não havendo pagamento de nenhuma parcela.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ante o requerimento formulado no evento 45, INDEFIRO, o pedido de penhora de valores, uma vez que a presente demanda ainda não assumiu natureza executiva nesta fase processual de conhecimento, tampouco houve homologação da composição amigável noticiada no evento 38.Ademais, considerando que as partes não se manifestaram quanto ao interesse na produção de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória e determino o julgamento do feito no estado em que se encontra.Intime-se as partes, na forma de praxe.Após, volvam-me os autos para prolação de sentença.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5555920-89.2024.8.09.0051Autor: Banco C6 S.A.Réu: Yuri Santos SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco C6 S.A. em desfavor de Yuri Santos Silva, partes já qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que, no evento 38, a parte autora informou a celebração de composição amigável entre as partes.Intimada para se manifestar acerca do referido termo (evento 42), a procuradora da parte ré informou que o réu não teria condições de cumprir o acordado.Posteriormente, no evento 45, a parte autora comunicou o descumprimento do acordo, não havendo pagamento de nenhuma parcela.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ante o requerimento formulado no evento 45, INDEFIRO, o pedido de penhora de valores, uma vez que a presente demanda ainda não assumiu natureza executiva nesta fase processual de conhecimento, tampouco houve homologação da composição amigável noticiada no evento 38.Ademais, considerando que as partes não se manifestaram quanto ao interesse na produção de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória e determino o julgamento do feito no estado em que se encontra.Intime-se as partes, na forma de praxe.Após, volvam-me os autos para prolação de sentença.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 12:12
Confirmada
26/06/2025, 12:12
Outras Decisões
25/06/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 14:11
Expedida/certificada
05/06/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 5555920-89.2024.8.09.0051Autor(res): BANCO C6 S.A.Réu(s): Yuri Santos SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaO presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Ad cautelam, DETERMINO a intimação da causídica do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os termos da composição amigável (evento 38).Oportunamente, conclusos para homologação.Intime-se. Cumpra-se.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito