Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5672284-29.2021.8.09.0091Parte autora: INOVAÇÃO SERVIÇOS E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDAParte ré: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO HOSPITALAR-IBGHSENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por INOVAÇÃO SERVIÇOS E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em desfavor de INOVAÇÃO SERVIÇOS E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, todos qualificados nos autos. Intimada para dar prosseguimento e indicar bens à penhora, a credora nada requereu. Ante a ausência de manifestação, a parte exequente foi intimada pessoalmente, contudo, permaneceu inerte (eventos n. 122 e 123).Vieram os autos conclusos.DECIDO. Conforme se vê claramente, a parte exequente abandonou a causa, pois, ciente da obrigação de dar andamento, sob pena de extinção, quedou-se inerte mesmo com as intimações, via DJE e pessoal.Está-se, pois, diante da hipótese prevista no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte exequente deixou de promover os atos que lhe competiam. O Nobre Sodalício Goiano já se manifestou a respeito do tema:EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE EXTINÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ABANDONO DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não se conhece a parte do recurso cuja fundamentação não foi apresentada em momento anterior, por caracterizar a medida inovação recursal. 2. Atendidas as exigências do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a respectiva extinção, por abandono, tal como decidido pelo juiz a quo. 3. Inexistindo nos autos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5227473-61.2019.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, III DO CPC/73. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA E DA PARTE AUTORA VIA EDITAL COLETIVO. VALIDADE. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa, quando intimada a parte pessoalmente e seu advogado, via Diário da Justiça, para diligenciarem no prazo legal, deixarem de atender ao ônus processual. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJGO. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível. Rel.Des. Itamar de Lima. Acórdão de 13.09.2016).Outrossim, é cediço que a execução prossegue sob o interesse da parte exequente em satisfazer seu crédito. Assim, deixo de determinar a intimação da parte executada para manifestar sobre a inércia da empresa credora, vez que não houve oposição de embargos à execução.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Após a preclusão, promova a baixa de eventuais restrições e, se necessário, expeça-se alvará em favor da parte executada.Custas pela parte exequente e deixo de arbitrar honorários sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Transitada em julgado, intime-se a credora para pagar as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Providencie e expeça-se o necessário.Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito02